Lei Ordinária nº 1.150, de 27 de dezembro de 2016
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 215, de 11 de setembro de 1998
Art. 1º.
O Art. 1º, da Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Os produtores vinculados à cooperativas e associações agropecuárias localizadas no Estado, bem como os participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, a ser executado pela Frente de Desenvolvimento Rural ficarão isentos dos tributos de competência deste Estado, até o término do exercício de 2050. (NR)
Parágrafo único
Somente farão jus às isenções dos tributos, as Cooperativas e Associações que estiverem no gozo dos direitos jurídicos, até a publicação da presente Lei.” (NR)
Art. 2º.
O Art. 8º, da Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, passa a ser acrescido dos §§§1º, 2º e 3º, com as seguintes redações:
Art. 8º.
Fica concedido o direito a crédito fiscal presumido do ICMS nas aquisições de produtos agrícolas em estado natural com isenção amparada nos termos desta lei pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, adquiridas pelas indústrias de beneficiamento, nas operações internas. (NR)
§ 1º
O direito de concessão de crédito presumido de que trata o caput será igual ao valor do imposto que seria devido na origem se não houvesse a isenção. (AC)
§ 2º
Aplica-se o crédito presumido somente na aquisição de produtos agrícolas em estado natural e que sejam destinadas exclusivamente à industrialização de beneficiamento e posterior comercialização no estado de Roraima. (AC)
§ 3º
Além das hipóteses previstas no Art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, será exigido o estorno do crédito presumido nas saídas interestaduais com os produtos resultantes da industrialização, ressalvados os casos em que a legislação do imposto não exigir a anulação do crédito.” (AC)
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos, 27 de dezembro de 2016.
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