Lei Complementar nº 259, de 24 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

259

2017

24 de Julho de 2017

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Agentes Penitenciários do Estado de Roraima, regulamenta o ingresso na carreira e dá outras providências.

a A
Vigência entre 1 de Abril de 2022 e 12 de Março de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 314, de 01 de abril de 2022
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Agentes Penitenciários do Estado de Roraima, regulamenta o ingresso na carreira e dá outras providências.

    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      CAPÍTULO I
      DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO
        Seção I
        Disposições Gerais 
          Art. 1º. 
          Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de Agente Penitenciário, cuja carreira é estruturada em série de classes e referências no âmbito do Poder Executivo do Estado de Roraima, subordinada à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJUC, organizada de acordo com os princípios da hierarquia e disciplina, e regida pelas normas gerais de organização, deveres e direitos estabelecidos em lei.
            Parágrafo único  
             Para efeitos desta Lei, considera-se:
              I – 
              carreira: o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em classes, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições a serem desempenhadas;
                II – 
                cargo público: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor público;
                  III – 
                  progressão funcional: deslocamento funcional do servidor ocupante de cargo efetivo para a referência imediatamente posterior da respectiva carreira;
                    IV – 
                    VETADO
                      V – 
                      referência: posição distinta na faixa do subsídio básico para a jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais ou escala de plantão dentro de cada classe, identificada por algarismos de 1 a 4, correspondente ao posicionamento horizontal em conformidade com a Tabela Financeira;
                        VI – 
                        subsídio: é a parcela remuneratória única devida aos Agentes Penitenciários do Estado de Roraima, sobre a qual é vedado o acréscimo de abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal;
                          VII – 
                          indenização de interiorização: é a retribuição paga aos que estejam lotados em Unidades do Sistema Penitenciário localizadas no interior do estado de Roraima;
                            VIII – 
                            sistema de avaliação de desempenho – SAD: o sistema geral de gestão de pessoas da carreira de Agente Penitenciário do Estado de Roraima, com a finalidade de gerir e analisar os resultados aferidos nas avaliações dos servidores efetivos, no exercício de suas funções, segundo parâmetros estabelecidos nesta Lei;
                              IX – 
                              subsistema de avaliação especial de desempenho – SAED: sistema descentralizado de aplicação e de implementação da Avaliação Especial de Desempenho - AED do servidor efetivo em estágio probatório para aquisição de estabilidade, segundo parâmetros estabelecidos nesta Lei; e
                                X – 
                                subsistema de avaliação periódica de desempenho – SAPD: sistema descentralizado de aplicação e implementação da Avaliação Periódica de Desempenho - APD destinada a avaliar o desempenho do servidor efetivo estável no exercício de suas funções, de modo a habilitá-lo à aquisição da mobilidade funcional, na progressão funcional.
                                  Art. 2º. 
                                  VETADO
                                    Art. 2º-A. 
                                    A Carreira prevista no artigo 1º é composta de 700 (setecentos) cargos de Agente Penitenciário, de provimento efetivo, estruturada na forma constante do Anexo Único desta Lei.
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 280, de 23 de setembro de 2019.
                                      Art. 2º-A. 
                                      A Carreira prevista no artigo 1º é composta de 800 (oitocentos) cargos de Agente Penitenciário, de provimento efetivo, estruturada na forma constante do Anexo Único desta Lei.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 314, de 01 de abril de 2022.
                                        Seção II
                                        Do Ingresso na Carreira
                                          Art. 3º. 
                                          O ingresso na carreira de Agente Penitenciário dar-se-á na Classe A, Referência 1 (A1), das Tabelas de Classes e Referências, constantes do Anexo Único desta Lei.
                                            Parágrafo único  
                                            O ingresso de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio de concurso público, que conterá as seguintes fases: 
                                              I – 
                                              prova objetiva;
                                                II – 
                                                prova de capacidade física;
                                                  III – 
                                                  avaliação de aptidão psicológica vocacionada;
                                                    IV – 
                                                    exame toxicológico;
                                                      V – 
                                                      investigação social;
                                                        VI – 
                                                        curso de formação profissional.
                                                          Art. 4º. 
                                                          A prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, visa revelar, teoricamente, os conhecimentos indispensáveis ao exercício das atribuições ao cargo pretendido, e versará sobre o programa indicado no edital.
                                                            Art. 5º. 
                                                            O exame de aptidão física consistirá em provas práticas, todas de caráter eliminatório, que verificarão a resistência aeróbica, agilidade e a força muscular dos membros superiores e inferiores e do abdômen, de acordo com os padrões de condicionamento físico exigidos para o exercício das funções atribuídas ao cargo, observados critérios razoáveis que atendam às pe- culiaridades do sexo feminino, especialmente quanto à formação corporal e compleição física.
                                                              Parágrafo único  
                                                              A fim de participar da prova de avaliação de capacidade física, o candidato deverá apresentar atestado médico que ateste a aptidão para se submeter aos exercícios discriminados no edital do concurso.
                                                                Art. 6º. 
                                                                A avaliação psicológica terá por finalidade aferir traços de personalidade, aspectos cognitivos e adaptabilidade ao meio, controle emocional, não agressividade, resistência à fadiga e identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com o perfil profissional exigido para a carreira de Agente Penitenciário, onde será recomendado ou não para a in- vestidura no cargo, sendo que, na hipótese de não recomendação, é vedado seu ingresso nas demais fases do concurso.
                                                                  § 1º 
                                                                  Para a realização da avaliação psicológica e atos pertinentes ao processo, deverão ser utilizados procedimentos científicos e instrumentos técnicos e objetivos que atendam as normas em vigor do Conselho Federal de Psicologia.
                                                                    § 2º 
                                                                    A avaliação psicológica prevista nesta Lei será realizada por banca examinadora constituída, por no mínimo, três membros regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia.
                                                                      § 3º 
                                                                      A avaliação psicológica poderá compreender a aplicação coletiva e/ou individual de instrumentos para aferir requisitos de compatibilidade para o exercício da profissão, ou seja, características de personalidade, capacidade intelectual e habilidades específicas, definidos em consonância com o perfil profissional do Agente Penitenciário.
                                                                        § 4º 
                                                                        O resultado da avaliação psicológica será obtido por meio da análise conjunta dos instru- mentos psicológicos utilizados, os quais deverão ser relacionados ao perfil Profissional do cargo pretendido.
                                                                          § 5º 
                                                                          A publicação do resultado da avaliação psicológica listará apenas os candidatos recomenda- dos, em obediência ao que preceitua o Art. 6º da Resolução nº 01/2002, do Conselho Federal de Psicologia ou de outra norma que venha a substituí-la.
                                                                            § 6º 
                                                                            A não recomendação na avaliação psicológica não significará, necessariamente, incapaci- dade intelectual e/ou existência de transtornos de personalidade, indicando apenas que o candidato não atendeu aos requisitos exigidos para o exercício do cargo pretendido.
                                                                              § 7º 
                                                                              Será assegurado ao candidato não recomendado conhecer as razões que determinaram a sua não recomendação, bem como a possibilidade de interpor recurso.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                O exame toxicológico e a investigação social de caráter eliminatório obedecerão aos critérios fixados no edital.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  O curso de formação profissional, de caráter eliminatório e classificatório, terá duração máxima de 04 (quatro) meses e carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas/aula, dos quais, no mínimo de 20% (vinte por cento), serão em estágio em unidades prisionais do Estado.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Estará apto a frequentar o curso de formação profissional o candidato aprovado nas etapas de que tratam os incisos I a V do parágrafo único, do Art. 3º, e que cumpra os requisitos estabelecidos nos incisos I a XI do Art. 9º, ambos desta Lei Complementar, observado o disposto no respectivo edital.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Ato do Chefe do Poder Executivo irá dispor sobre as diretrizes do Curso de Formação profissional da carreira de que trata esta Lei Complementar.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        São requisitos específicos para o ingresso na carreira de Agente Penitenciário:
                                                                                          I – 
                                                                                          ser brasileiro;
                                                                                            II – 
                                                                                            estar quite com as obrigações eleitorais e militares, nos termos do Art. 143, da CF/88;
                                                                                              III – 
                                                                                              estar em gozo dos direitos políticos;
                                                                                                IV – 
                                                                                                ter conduta social ilibada;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  ter capacidade física plena e aptidão psicológica compatível com o exercício do cargo pretendido;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    idade mínima de dezoito anos na data da posse; 
                                                                                                      VII – 
                                                                                                       possuir carteira nacional de habilitação, para a condução de veículos automotores, de no mínimo categoria AB;
                                                                                                        VIII – 
                                                                                                        comprovar, quanto ao grau de escolaridade, a conclusão do ensino médio, mediante apresentação de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação;
                                                                                                          IX – 
                                                                                                          não ter sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado;
                                                                                                            X – 
                                                                                                            não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                               Das vagas ofertadas no concurso público, 20% (vinte por cento) serão destinadas às candidatas do sexo feminino.
                                                                                                                Seção III
                                                                                                                Da Matrícula no Curso de Formação, Nomeação e Posse 
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  É requisito para a matrícula no curso de formação profissional de Agente Penitenciário do Estado de Roraima, ter sido aprovado em todas as fases anteriores do concurso público.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    Será aprovado o aluno Agente Penitenciário que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) do aproveitamento total do curso, que será avaliado mediante prova final versando sobre o conteúdo programático das disciplinas ministradas no curso de formação profissional.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Os candidatos aptos a frequentar o curso de formação profissional farão jus, a título de auxílio financeiro, ao valor mensal correspondente a 60% (sessenta por cento) do subsídio da classe inicial do cargo de Agente Penitenciário.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                         Será desligado do curso de formação profissional e excluído do certame, o aluno Agente Penitenciário que:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          for reprovado em qualquer disciplina do curso de formação; 
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            cometer falta disciplinar considerada grave, apurada em procedimento administrativo, em que lhe seja assegurado o contraditório e ampla defesa, conforme se dispuser em regulamento;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              houver omitido fato que teria impossibilitado sua inscrição, apurado em investigação social, realizada em qualquer fase do curso;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                ultrapassar o número de faltas permitidas, conforme dispuser o regulamento do curso de formação;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  revelar comportamento incompatível com a função Agente Penitenciário;
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    for reprovado em exame médico realizado em qualquer fase do curso; e 
                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                       envolver-se com atividade criminosa quando comprovada por investigação de vida social e pregressa.
                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                        A candidata, aprovada e classificada em concurso público de provas ou de provas e títulos, deverá, no ato da matrícula no curso de formação ou habilitação, comprovar, através de laudo médico, não estar grávida, devido à incompatibilidade desse estado com os exercícios físicos exigidos, desde que o impedimento esteja expressamente inserido no edital do concurso.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          Na hipótese de gravidez comprovada, mediante laudo médico, a candidata será novamente convocada, caso haja nova convocação, momento em que deverá comprovar estar apta a se submeter aos testes físicos exigidos no certame, dentro da validade do concurso, não sendo permitida a alteração da ordem acima de sua classificação.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            O candidato que requerer, por qualquer motivo, a matrícula no curso de formação ou habilitação em turma diferente da que for designado, passará a pertencer a essa nova turma, não sendo permitida a alteração da ordem acima de sua classificação.
                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                              A nomeação do Agente Penitenciário para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em todas as fases do concurso público de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e ao prazo de sua validade do certame.
                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                A investidura no cargo de Agente Penitenciário ocorrerá com a posse no respectivo cargo, que se dará após a nomeação, conforme necessidade da Administração Pública.
                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                  O Concurso Público para ingresso no Cargo de Agente Penitenciário poderá ter validade de até 02 (dois) anos, prorrogáveis, uma única vez, por igual período.
                                                                                                                                                    Art. 16-A. 
                                                                                                                                                    Fica autorizada a convocação para o curso de formação profissional, de até 05 (cinco) vezes o número de cargos em vacância.
                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 314, de 01 de abril de 2022.
                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                      Do Estágio Probatório e da Estabilidade 
                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                        No período compreendido entre a entrada em efetivo exercício e a estabilidade, o Agente Penitenciário encontrar-se-á em estágio probatório, nos termos do Art. 41, da CF/88, e será submetido à Avaliação Especial de Desempenho – AED pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJUC.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          O Agente Penitenciário será avaliado pelo seu superior hierárquico imediato, de acordo com a lotação da unidade a que pertencer.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            Durante o estágio probatório, o Agente Penitenciário será avaliado a cada seis meses.
                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                              A avaliação do estágio probatório prevista nesta lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                O Agente Penitenciário submetido a estágio probatório poderá exercer as funções em comissões ou cargos comissionados em Unidades Prisionais do Estado, da estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUC.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  O Agente Penitenciário em estágio probatório não poderá ser nomeado ou designado para cargos de provimento em comissão fora da estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania ou ser cedido para outros órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    Durante o estágio probatório, o servidor Agente Penitenciário somente poderá ter exercício nas Unidades Prisionais do Estado de Roraima ou dependências da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, sendo vedada a cessão do servidor a qualquer órgão ou entidade da Administração Direita ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                      Do Desenvolvimento Funcional e Aperfeiçoamento 
                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                        O desenvolvimento funcional do Agente Penitenciário consiste na passagem do servidor efetivo estável para a referência seguinte, por tempo e avaliação periódica de desempenho.
                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                          São critérios verificados em Avaliação Periódica de Desempenho (APD) para concessão da progressão funcional ao Agente Penitenciário estável que atenda cumulativamente às seguintes exigências:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            obter média igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              não ter mais do que 5 (cinco) faltas injustificadas nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; 
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, por motivo disciplinar, nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD.
                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                  Não passará de referência ou classe para outra imediatamente superior o Agente Penitenciário que:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    estiver em afastamento preventivo do serviço;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      estiver preso em decorrência de flagrante delito ou por decisão judicial.
                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                        A progressão funcional do Agente Penitenciário de uma classe para outra, somente ocorrerá da última referência da classe anterior para a primeira referência da classe imediatamente seguinte.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                          DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – SAD 
                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                            Disposições gerais
                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                              É instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD, integrado pelo Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED e pelo Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD, gerenciado e operacionalizado pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.
                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                O servidor efetivo ocupante de cargo de Agente Penitenciário, quando nomeado para cargo de provimento em comissão dentro da estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUC, será avaliado no desempenho das correspondentes atribuições pelo chefe imediato.
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                  O servidor estável, quando cedido à Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, exercendo atribuições para ocupar cargos de natureza especial e cargos de provimento em comissão, sendo avaliado pela sua chefia imediata. 
                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                    São elementos de constituição do Sistema de Avaliação de Desempenho – SAD: 
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      a interação entre servidor, chefes mediato e imediato e comissão especial designada para avaliação;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        a avaliação: individual do servidor; especial de desempenho a cada seis meses; periódica de desempenho a cada doze meses.
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          reconhecimento das características específicas de cada tarefa desempenhada.
                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                            São objetivos do Sistema de Avaliação de Desempenho – SAD, alcançados por meio do Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED e do Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho – SAPD:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              mensurar os graus de eficiência e eficácia da estrutura organizacional do Poder Executivo, no desempenho de suas competências e na prestação de serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                identificar os fatores que tenham ascendência sobre a qualidade do desempenho das atribuições dos cargos;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  vincular a mobilidade funcional e a estabilidade do servidor ao resultado apurado nas avaliações respectivas. 
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    prestar informações necessárias quanto à: permanência do servidor no serviço público; estabilidade e mobilidade funcional; implementação de ações de aperfeiçoamento, atualização e capacitação dos servidores.
                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                      Do Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho – SAED 
                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                        O Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED será operacionalizado por comissão instituída pelo Secretário de Estado de Justiça e Cidadania, onde serão avaliados os aspectos funcionais de atuação do Agente Penitenciário em estágio probatório, observados, entre outros, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          assiduidade;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            pontualidade;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              disciplina, não podendo ter sofrido nenhuma sanção;
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                observância das normas hierárquicas e ao Código de Ética e Disciplina do Agente Penitenciário do Estado de Roraima; 
                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                  eficiência;
                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                    capacidade técnica e profissional;
                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                      compromisso e comprometimento com as diretrizes da Secretaria; 
                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                        responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                          niciativa;
                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                            comportamento ético;
                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                              equilíbrio emocional.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                VETADO.
                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                  Do Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho – SAPD 
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                    VETADO.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho – SAPD – será operacionalizado por comissão instituída pelo Secretário de Estado de Justiça e Cidadania, onde serão avaliados os aspectos funcionais de atuação do servidor, notadamente:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        assiduidade;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          pontualidade;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            disciplina, não podendo ter sofrido nenhuma sanção;
                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              observância das normas hierárquicas e ao Código de Ética e Disciplina do Agente Penitenciário do Estado de Roraima;
                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                eficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  capacidade técnica e profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    compromisso e comprometimento com as diretrizes da Secretaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        iniciativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          comportamento ético;
                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            equilíbrio emocional.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              São instrumentos da Avaliação Periódica de Desempenho – APD:
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O Acompanhamento de Desempenho: caracterizado pela troca de informações entre a chefia e o servidor, visando apontar problemas de execução dos projetos e atividades ou ausência de meios que estejam interferindo na obtenção dos resultados, identificando, ainda, ações corretivas a serem adotadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  a Avaliação de Desempenho Individual: caracterizada pela atribuição dos pontos aos fatores preestabelecidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    o Plano de Aperfeiçoamento do Servidor: caracterizado pelas recomendações relativas ao atendimento das necessidades de melhoria de desempenho e do desenvolvimento profis- sional do servidor. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Disposições gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O desenvolvimento funcional do servidor efetivo estável, titular de cargo que integra a carreira de Agente Penitenciário, tem por objetivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            incentivar a melhoria do desempenho do servidor ao executar as atribuições do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              oferecer perspectivas de melhoria salarial e de qualidade de vida; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                incentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas de exercício das atribuições dos cargos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O desenvolvimento funcional dar-se-á por progressão funcional, a cada 18 (dezoito) meses, a partir da publicação do ato administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Suspendem o interstício necessário para a progressão funcional:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as licenças para: acompanhar cônjuge ou companheiro; tratar de interesses particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        afastamento para desempenho de mandado eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cessão para órgãos ou entidades da União, Distrito Federal e Municípios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            licença para tratamento de saúde superior a 24 (vinte e quatro) meses cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado ao Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                               licença para tratamento de saúde de pessoas da família do servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                licença para atividade política.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O exercício de cargos de provimento em comissão ou de natureza especial no âmbito da Administração Direta ou Indireta do Estado de Roraima, em qualquer dos Poderes, não interrompe o interstício necessário para a mobilidade funcional. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da progressão funcional 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A primeira progressão funcional dar-se-á um ano após a estabilidade, após a realização de uma Avaliação Periódica de Desempenho - AED e, as demais, a cada dois anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar, mediante habilitação em procedimento de avaliação periódica de desempenho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São critérios, cumulativos, verificados em Avaliação Periódica de Desempenho para concessão da progressão funcional ao servidor efetivo estável:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter completado 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            obter média aritmética igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho, do respectivo período aquisitivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estar em efetivo exercício das atribuições do cargo, ressalvadas as situações previstas no Artigo 95, da Lei Complementar Estadual nº 053/2001; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não ter mais do que 5 (cinco) faltas injustificadas nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não ter sofrido punição disciplinar grave nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar nos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Competência e Atribuições 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São atribuições do cargo de Agente Penitenciário, além de outras decorrentes de suas atividades funcionais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          participar das propostas para definir a individualização da pena e tratamento objetivando a adaptação do preso e a reinserção social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atuar como agente garantidor dos direitos individuais do preso em suas ações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              receber e orientar presos quanto às normas disciplinares, divulgando os direitos, deveres e obrigações conforme normativas legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                levar ao conhecimento do superior imediato os casos de indisciplina dos presos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  revistar presos e instalações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    prestar assistência aos presos e internados encaminhando-os para atendimento nos diversos setores sempre que se fizer necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      verificar as condições de segurança comportamental e estrutural, comunicando as alterações à chefia imediata; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acompanhar e fiscalizar a movimentação de presos ou internados no interior da Unidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          acompanhar presos em deslocamentos diversos em acordo com as determinações legais; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            zelar pela segurança e custódia dos presos durante as escoltas e permanência fora das unidades prisionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               efetuar a conferência periódica dos presos ou internados de acordo com as normas de cada Unidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                observar o comportamento dos presos ou internados em suas atividades individuais e coletivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   não permitir o contato de presos ou internos com pessoas não autorizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    revistar toda pessoa previamente autorizada que pretenda adentrar ao estabelecimento penal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      verificar e conferir os materiais e as instalações do posto, zelando pelos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        controlar a entrada e saída de pessoas, veículos e volumes, conforme normas específicas da Unidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          conferir documentos, quando da entrada e saída de presos da Unidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            operar o sistema de alarme, monitoramento audiovisual e demais sistemas de comunicação interna e externa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              realizar vigilância interna nas Unidades Prisionais do Estado, impedindo fugas ou arrebatamento de presos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                seguir as normas contidas no plano de trabalho obedecendo à escala de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter sob sua responsabilidade materiais de uso comum dos Agentes, zelando sempre pelo bom estado e manutenção periódica dos equipamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     dirigir veículo oficial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atuar na fuga iminente e imediata e no planejamento de captura de fugitivos em conjunto com os demais órgãos da segurança pública, bem como recaptura de presos evadidos do cumprimento da execução penal, desde que, com a devida capacitação técnica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atuar em núcleos de inteligência e contrainteligência, bem como núcleos de ação, reação e intervenção penitenciária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          participar de procedimentos correcionais; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atuar na fiscalização e aplicação das penas alternativas, através de programas de acompanhamento, fiscalização do cumprimento das medidas impostas, implementação de atividades operacionais visando reduzir o índice de reincidência criminal e fomentar a participação da sociedade neste processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assistir e orientar, quando necessário, a formação e capacitação de novos Agentes, desde que possua curso e habilidades para função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                custodiar e vigiar os semi e/ou inimputáveis em cumprimento de medida de segurança em local específico, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  atuar em conformidade com a Lei de Execuções Penais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer outras atividades que lhe forem cometidas, compatíveis com o seu cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Agente Penitenciário, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUC – atuará de forma integrada com os órgãos do sistema de segurança pública, penitenciário e de justiça e cidadania no âmbito Federal, Estadual e Municipal, bem como com a comunidade, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A lotação do Agente Penitenciário será, ordinariamente, em estabelecimento penal no Estado, sendo hierarquicamente subordinado ao Diretor do respectivo estabelecimento, ressalvada a hipótese de exercício de cargo em comissão na Administração Direta do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Remoção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Respeitadas às exigências da Seção II desta Lei, o Agente Penitenciário poderá ser removido, de acordo com as hipóteses legais existentes, devendo obedecer, no que couber, ao Artigo 34 da Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Aposentadoria, Proventos e Pensões 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Agente Penitenciário tem direito à aposentadoria, na forma de subsídio, calculados de acordo com o disposto no ordenamento jurídico vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pensão por morte, devida aos dependentes do servidor Agente Penitenciário, será paga nos termos da legislação aplicável à espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Decorridos 3 (três) anos de efetivo exercício, o Agente Penitenciário que adquirir a estabilidade funcional, somente perderá o cargo: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em decorrência de sentença penal condenatória, transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em virtude de processo administrativo disciplinar, em que lhe sejam assegurados a publicidade, o contraditório, a ampla defesa e o julgamento motivado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada a ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Além das garantias asseguradas pelas Constituições Federal e Estadual e, ainda, pela legislação vigente, o Agente Penitenciário gozará das seguintes prerrogativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ser recolhido ou cumprir pena em Unidade Prisional Especial, separado dos demais presos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  livre acesso, quando em serviço, aos locais sujeitos à fiscalização policial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    prioridade em todos os serviços de transporte e comunicação, pública e privada, quando em cumprimento de missão especial de caráter urgente, expressamente credenciado pela autoridade competente, nos termos da lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Na falta de Unidade Prisional, conforme consta no inciso I deste artigo, o Agente Penitenciário, antes de sentença penal condenatória transitado em julgado, será recolhido nos quartéis ou no Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Agente Penitenciário em atividade e aposentado tem direito à identidade funcional equivalente à identidade civil e livre porte de arma nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A identidade de que trata este artigo será regulada por ato do Chefe do Poder Executivo e é de uso exclusivo dos integrantes da respectiva carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei cumprirão jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, ou em escala de plantão, na forma definida pela Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A escala de plantão dos Agentes Penitenciários de Roraima passa a ser de 24 por 96 horas de descanso ou de 24 por 72 horas de descanso, neste último caso, se o Estado indenizar as horas excedentes trabalhadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS VENCIMENTOS, DAS VANTAGENS E OUTROS DIREITOS 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Remuneração 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VETADO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da Lei, das seguintes verbas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          adicional de férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             adicional natalino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              auxílio-alimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                auxílio-natalidade; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  diárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ajuda de custo de remoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      indenização de interiorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        indenização funeral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          indenização de serviço voluntário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            função gratificada pelo exercício de direção e chefia ou cargo comissionado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VETADO; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VETADO; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VETADO. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VETADO. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Agente Penitenciário do Estado de Roraima que, por interesse da Administração, exercer suas funções em Município do interior do estado de Roraima, fará jus a uma Indenização de Interiorização, mensal, calculada sobre o subsídio da classe e referência inicial da carreira, na proporção seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7% (sete por cento) para o Agente Penitenciário que exerça suas funções em Unidade Prisional localizada nos municípios distantes até 100 km do município de Boa Vista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VETADO;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            13% (treze por cento) para o Agente Penitenciário que exerça suas funções em Unidades Prisionais localizadas nos municípios que se encontram a mais de 200 km do município de Boa Vista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Agente Penitenciário do Estado de Roraima que, por interesse da Administração, seja convidado para exercer suas funções fora do seu horário de expediente, fica assegurado o percebimento de Indenização do Serviço Voluntário, que deverá observar os princípios da Administração Pública, atendendo à conveniência, à oportunidade e ao interesse público, considerando, ainda, a necessidade e/ou ausência de contingência do servidor plantonista. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Serviço Voluntário dependerá da efetiva prestação de serviço, em atividade-fim, condicionado à escala prévia, não podendo exceder a 40 (quarenta) horas mensais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A prestação do Serviço Voluntário será exercida na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante seu período de folga, para desempenhar as atividades inerentes ao efetivo exercício do cargo, nas atividades-fim da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUC, ou outras atividades justificadas pelo interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São requisitos para habilitação ao Serviço Voluntário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ser Agente Penitenciário em efetivo exercício nos quadros da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        requerer junto ao Departamento do Sistema Penitenciário a habilitação ao serviço voluntário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O procedimento para habilitação e realização do serviço voluntário será o seguinte: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Departamento do Sistema Penitenciário encaminhará a relação dos servidores plantonistas habilitados para o serviço voluntário à Diretoria interessada, sendo que, após finalizado este ato, o agente penitenciário habilitado não poderá recusar-se a execução do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               para fins de emprego em serviço voluntário é vedada a permuta dos servidores plantonistas ou troca do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para efeitos disciplinares, os atrasos e as faltas para o Serviço Voluntário acarretarão sanções previstas na legislação vigente; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o Serviço Voluntário terá a jornada não superior a 12 (doze) horas consecutivas, sendo a fração de hora trabalhada igual ou superior a trinta minutos computada como sendo de uma hora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a escala de Serviço Voluntário será organizada e fixada pelo Departamento do Sistema Penitenciário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a Unidade Prisional que escalar servidores em Serviço Voluntário encaminhará, em até 5 (cinco) dias úteis, Ordem de Serviço com a relação dos servidores que executaram Serviço Voluntário ao Departamento do Sistema Penitenciário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o pagamento da Indenização do Serviço Voluntário será efetuado juntamente com a remuneração do mês seguinte em que ocorrer o serviço, em conformidade com as disposições descritas nesta Lei, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inabilita o servidor plantonista para o Serviço Voluntário estar em gozo de qualquer tipo de afastamento, dispensa, férias ou de licença regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O plantonista, quando afastado ou em deslocamento da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território estadual, que trabalhar em seu período de folga, fará jus ao pagamento de Indenização do Serviço Voluntário, nos termos desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É inacumulável a percepção da Indenização do Serviço Voluntário com outra gratificação da mesma espécie, podendo o servidor plantonista optar por uma das gratificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pagamento da hora correspondente à Indenização do Serviço Voluntário será no percentual de 0,42% (zero vírgula quarenta e dois) aplicado sobre a Classe “A”, Referência “I”, da tabela de subsídios do Agente Penitenciário do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O limite de horas para atender as despesas previstas neste artigo será de 10.000 (dez mil) horas por exercício financeiro, podendo ser alterado por ato do Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação ao Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VETADO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VETADO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VETADO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedado terceirizar toda e qualquer atividade de Agente Penitenciário no Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Outros Direitos 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Além dos direitos atribuídos aos servidores públicos nas Constituições Federal e Estadual, também constituem outros direitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                translado ou remoção, quando falecido, ferido ou acidentado em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  custeio do sepultamento, quando falecido em serviço; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    concessão de ajuda de custo, em caso de remoção ex-officio, para outro município, correspondente de um valor de um subsídio da classe e referência iniciais da carreira, observados os critérios de distância da nova sede de exercício e encargos de família, condicionado o pagamento à permanência no local pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      matrícula em estabelecimento de ensino do Estado, na cidade ou localidade próxima à Unidade Prisional em que esteja lotado, para si e seus dependentes, em qualquer fase do ano letivo, independentemente de vaga, quando removido ex-officio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Estado deverá encaminhar, prioritariamente, de forma imediata e sem delongas, para atendimento psicológico e psiquiátrico, os Agentes Penitenciários que apresentarem algum tipo de distúrbio ou doença mental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Enquadramento Funcional
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os atuais servidores abrangidos por esta lei serão enquadrados nas tabelas constantes do Anexo Único desta Lei, nos períodos nela definidos, considerando o tempo de efetivo exercício no cargo e a situação funcional que se encontram na carreira. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O enquadramento inicial na Tabela I do Anexo Único, com a relação nominal dos servidores e a indicação da classe e referência em que se encontram, dar-se-á por ato homologatório do Chefe do Poder Executivo do Estado de Roraima, após relatório a ser apresentado pela Secretaria de Estado de Gestão Estratégica e Administração – SEGAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, a contar da data da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O enquadramento na Tabela II do Anexo Único desta lei ocorrerá automaticamente quando do transcurso do mês e ano fixados, passando o servidor para a mesma referência e classe em que se encontra posicionado da Tabela I, sem interrupção do tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO REGIME DISCIPLINAR 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Deveres 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São deveres funcionais do Agente Penitenciário, dentre outros enumerados no Código de Ética e Disciplina do Agente Penitenciário do Estado de Roraima:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ser leal às instituições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ser assíduo, pontual e discreto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dispensar ao superior como também aos companheiros de trabalho, tratamento respeitoso, compatível com a dignidade de seu cargo; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cumprir as normas legais e regulamentares; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter conhecimento das atribuições funcionais e desempenhá-las com eficiência e dedicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter a disciplina e a segurança da Unidade Prisional; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    obedecer às ordens legais de superiores hierárquicos e promover a sua fiel execução, salvo quando manifestamente ilegais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desempenhar as funções específicas com zelo, presteza, eficiência e probidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        adotar providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento no serviço ou em razão dele;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          guardar sigilo sobre assuntos pertinentes à atividade desempenhada; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            zelar pela integridade física e moral de funcionários, visitantes e presos sob sua custódia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               receber e repassar claramente as ocorrências do plantão; bem como as informações pertinentes ao seu posto de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ser reservado no trato de assuntos relacionados ao serviço que possam comprometer a segurança e o bom andamento do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter atitude, postura e comportamento profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cumprir as determinações previstas no Regimento Interno do Sistema Prisional do Estado de Roraima, Lei de Execuções Penais, e demais instrumentos legais reconhecidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter na vida privada e profissional conduta compatível com a função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Proibições 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São vedadas ao Agente Penitenciário, passível de punição administrativa, além do instituído no Código de Ética e Disciplina do Agente Penitenciário do Estado de Roraima, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, as seguintes condutas: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dificultar ou deixar de levar ao conhecimento do diretor ou autoridade competente, por via hierárquica e em vinte e quatro horas, parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido de preso, se não estiver na sua alçada resolvê-lo; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              negligenciar a guarda de bens ou valores pertencentes à repartição penitenciária, a presos ou de terceiros que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando assim que eles se danifiquem ou se extraviem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                lançar em relatórios ou livros oficiais de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas às suas finalidades; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justificável, sindicância, processo administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deixar de comunicar à autoridade competente, logo que tomar conhecimento, informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou do bom andamento do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          divulgar informações sigilosas, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fazer uso indevido da cédula funcional ou da arma que lhe haja sido confiada para o serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que esteja presa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo no todo ou em parte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comparecer a qualquer ato de serviço em visível estado de embriaguez ou ingerir bebidas durante o serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não se apresentar ao serviço, sem justo motivo, ao fim de licença, de qualquer natureza, férias ou dispensa de serviço, ou ainda, depois de saber que qualquer dela foi interrompida por ordem legal e superior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        deixar de frequentar, com assiduidade, cursos instituídos pela academia penitenciária ou congênere ou custeados pelo erário, quando esteja matriculado; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          escusar-se a prestar depoimento, ser acareado ou executar trabalho solicitado para instruir processo judicial ou administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deixar de cumprir ordens emanadas de autoridades competentes, salvo quando manifestamente ilegais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              recusar-se, sem justo motivo, a aceitar encargos inerentes à classe, bem como os membros de comissão de processo administrativo disciplinar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                permutar horário de serviço ou a execução de tarefas, sem expressa permissão da autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ofender a moral ou os bons costumes, com palavras, atos ou gestos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    negligenciar na revista a preso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fazer uso indevido de veículo da repartição, bem como dirigir com imprudência ou negligência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        deixar de atender prontamente as requisições das autoridades judiciárias, do Ministério Público e de quaisquer órgãos de controle internos ou externos à Administração Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          permitir que os presos conservem em seu poder instrumentos que possam causar danos das dependências a que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa não prevista em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              eximir-se, injustificadamente, do cumprimento de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                praticar ato definido como infração penal que por sua natureza e configuração o incompatibilize para o exercício da função penitenciária; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  facilitar a fuga de pessoa legalmente presa; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dar, ceder ou emprestar cédula de identidade funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      faltar com a verdade no exercício de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tomar parte de jogos proibidos ou jogar os permitidos, em recinto penitenciário, de modo a comprometer a dignidade funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          entregar-se à prática de jogos proibidos, ao vício da embriaguez ou ao uso de substâncias que provoquem dependência física ou psíquica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos, livros e material de expediente do estabelecimento penitenciário e que estejam confiados à sua guarda ou não;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              divulgar os assuntos de segurança de modo a prejudicar o regular cumprimento da pena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao agente penitenciário são também aplicáveis as proibições previstas no Estatuto dos Servidores dos Públicos Civis do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS TRANSGRESSÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Constituem sanções disciplinares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        suspensão; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            demissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na fixação das sanções disciplinares serão consideradas a natureza das infrações cometidas, os antecedentes funcionais, a repercussão, e as consequências advindas para o serviço público, bem como as normatizações constantes do Código de Ética e Disciplina do Agente Penitenciário do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 53, I a III e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade mais grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aplica-se também aos agentes penitenciários a penalidade de advertência nos casos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A suspensão será aplicada nos casos de infração ao disposto no art. 53, IV a XXIII, de reincidência das outras faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplica-se também aos agentes penitenciários a penalidade de suspensão nos casos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pena de demissão será aplicada por infração às proibições previstas no art. 54, XXIV a XXXIV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplica-se também aos agentes penitenciários a penalidade de demissão nos casos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As penas de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e de destituição de função gratificada serão aplicadas nos mesmos casos previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, ou quando o processo que decidir pela aplicação da pena de demissão for concluído após o desligamento do servidor. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando a transgressão disciplinar não estiver suficientemente caracterizada ou não tiver sido definida sua autoria, será instaurada sindicância como processo instrutório de processo administrativo disciplinar. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo da sindicância será de até trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período ao fixado para sua conclusão, a critério da autoridade superior. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A fim de assegurar e regular apuração dos fatos e a credibilidade da instituição, o acusado poderá ser afastado preventivamente do exercício do cargo ou função que ocupa por, no máximo, sessenta dias, em ato fundamentado do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, sem prejuízo em sua remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de extrema relevância e comprovado que o servidor esteja atrapalhando as investigações ou o andamento regular do processo, o Agente Penitenciário será afastado cautelarmente das funções e terá sua carteira funcional e armas recolhidas pela autoridade superior, devendo o processo apuratório ter prioridade em sua tramitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para apuração de transgressão disciplinar praticada pelo Agente Penitenciário, será instaurado, pela autoridade superior, processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação estadual pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até a implantação e estruturação da Escola Penitenciária do Estado de Roraima, o recrutamento, o ensino, a formação, a especialização, o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, poderão ser realizados mediante a celebração de convênios com outras instituições congêneres, idôneas, de reconhecimento público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam revogadas a Lei Complementar nº 166, de 16 de julho de 2010, e suas alterações, a Lei Complementar nº 180, de 7 de julho de 2011, a Lei Complementar nº 201, de 9 de janeiro de 2013, a Lei Complementar nº 208, de 1 de fevereiro de 2013, a Lei Complementar nº 248, de 1º de dezembro de 2016, e demais disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VETADO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir dos prazos estipulados em seu teor e anexos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de julho de 2017. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SUELY CAMPOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Governadora do Estado de Roraima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo Único

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TABELAS  DE  CLASSES  E  REFERÊNCIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TABELAIEFEITOS FINANCEIROS  PARTIR DE  JULHO DE 2017





                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TABELAIIEFEITOSFINANCEIROSAPARTIRDEJULHODE2018


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              E-mail para dúvidas e sugestões:
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