Lei Complementar nº 353, de 13 de março de 2025
Altero(a) e Acresce o(a)
Lei Complementar nº 259, de 24 de julho de 2017
Art. 1º.
O art. 46, da Lei Complementar nº 259, de 24 de julho de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:
XIV
–
indenização de fardamento, anualmente, nos termos do artigo 46-A desta Lei Complementar." (NR)
Art. 2º.
Fica acrescido o art. 46-A à Lei Complementar nº 259, de 24 de julho de 2017, com a seguinte redação:
Art. 46-A.
Todos os policiais penais, independentemente do local de lotação, farão jus ao recebimento anual de indenização de fardamento, destinada ao custeio de despesas com o fardamento.
§ 1º
O valor da indenização corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do subsídio do Padrão/Referência A1 da carreira de policial penal.
§ 2º
O pagamento da indenização de fardamento será efetuado anualmente e não integrará o subsídio ou qualquer outra verba remuneratória.
§ 3º
O direito à indenização de fardamento será assegurado a todos os policiais penais ativos, independentemente do local de lotação ou eventual cessão a outro órgão ou Poder.
§ 4º
Os policiais penais em mandato classista farão jus ao recebimento da indenização de fardamento, conforme disposto no § 1º do art. 46-A desta lei complementar. (NR)"
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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