Lei Complementar nº 353, de 13 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

353

2025

13 de Março de 2025

Altera o art. 46, da Lei Complementar nº 259, de 24 de julho de 2017, para incluir o inciso XIV, e acrescenta o art. 46-A, dispondo sobre a indenização de fardamento aos policiais penais.

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Altera o art. 46, da Lei Complementar nº 259, de 24 de julho de 2017, para incluir o inciso XIV, e acrescenta o art. 46-A, dispondo sobre a indenização de fardamento aos policiais penais.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O art. 46, da Lei Complementar nº 259, de 24 de julho de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:
        XIV  –  indenização de fardamento, anualmente, nos termos do artigo 46-A desta Lei Complementar." (NR)
        Art. 2º. 
        Fica acrescido o art. 46-A à Lei Complementar nº 259, de 24 de julho de 2017, com a seguinte redação:
          Art. 46-A.   Todos os policiais penais, independentemente do local de lotação, farão jus ao recebimento anual de indenização de fardamento, destinada ao custeio de despesas com o fardamento.
          § 1º   O valor da indenização corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do subsídio do Padrão/Referência A1 da carreira de policial penal.
          § 2º   O pagamento da indenização de fardamento será efetuado anualmente e não integrará o subsídio ou qualquer outra verba remuneratória.
          § 3º   O direito à indenização de fardamento será assegurado a todos os policiais penais ativos, independentemente do local de lotação ou eventual cessão a outro órgão ou Poder.
          § 4º   Os policiais penais em mandato classista farão jus ao recebimento da indenização de fardamento, conforme disposto no § 1º do art. 46-A desta lei complementar. (NR)"
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
             
            Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de março de 2025.


            ANTONIO DENARIUM
            Governador do Estado de Roraima
             

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