Lei Complementar nº 180, de 07 de julho de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 259, de 24 de julho de 2017
Altero(a) e Acresce o(a)
Lei Complementar nº 166, de 16 de julho de 2010
Vigência a partir de 24 de Julho de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 259, de 24 de julho de 2017
Dada por Lei Complementar nº 259, de 24 de julho de 2017
Art. 1º.
Acresce parágrafo único ao art. 2° da Lei Complementar n° 166, de 16 de julho de 2010:
Parágrafo único
Dentre o número de vagas do cargo criado de Agente Penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania do Estado de Roraima fica fixado o percentual de 30% (trinta por cento) para lotação de Agentes do sexo feminino,
considerando a natureza do cargo." (AC)
Art. 2º.
A alínea "e" do inciso I do art. 5° da Lei Complementar n° 166, de 16 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
e)
investigação relativa aos aspectos moral e social, de caráter eliminatório; (NR)
Art. 3º.
O art. 5° da Lei Complementar n° 166, de 16 de julho de 2010, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1° a 8°:
§ 1º
A prova de aptidão psicológica objetivará, através de testes de conhecimento aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e aplicados por psicólogos, o conhecimento da personalidade, da inteligência e das habilidades específicas, características inerentes ao cargo, a saber: controle emocional, ansiedade, impulsividade, domínio psicomotor, autoconfiança, resistência à frustração, inteligência, memória, agressividade, adaptabilidade, flexibilidade, maturidade, responsabilidade, dinamismo, iniciativa, fluência verbal, sociabilidade, capacidade de liderança, fobias e honestidade. (AC)
§ 2º
A investigação relativa aos aspectos moral e social objetivará verificar se o candidato possui idoneidade moral e conduta ilibada imprescindíveis para o exercício de suas atribuições e ocorrerá durante todas as fases do concurso, incluindo curso de firmação, até o final da homologação, sendo conduzida por comissão especialmente designada para tal fim, que poderá obter elementos informativos de quem os possa fornecer, fazer diligências. inclusive convocando o candidato para ser ouvido ou entrevistado. (AC)
§ 3º
O candidato convocado para essa fase deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Ficha de informações pessoais;
II - Certidão relativa a assentamentos funcionais, no caso de ser o candidato servidor público civil ou militar; e
III — Certidões de Antecedentes Criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, bem como, Folha de Antecedentes expedida pela Polícia Federal e Polícia Estadual. (AC)
I - Ficha de informações pessoais;
II - Certidão relativa a assentamentos funcionais, no caso de ser o candidato servidor público civil ou militar; e
III — Certidões de Antecedentes Criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, bem como, Folha de Antecedentes expedida pela Polícia Federal e Polícia Estadual. (AC)
§ 4º
A avaliação dos aspectos moral e social do candidato será efetivada em processo administrativo fundamentado de modo a garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. (AC)
§ 5º
O teste de aptidão física para o cargo de Agente Penitenciário Masculino e Feminino consiste em 3 (três) testes subsequentes, todos de caráter eliminatório, e obedecerá à seguinte ordem:
I - Teste de Flexão e Extensão dos Cotovelos (braços) com apoio de frente sobre solo;
II - Teste Abdominal (Tipo Solo);
III — Teste de Corrida de Doze Minutos. (AC)
I - Teste de Flexão e Extensão dos Cotovelos (braços) com apoio de frente sobre solo;
II - Teste Abdominal (Tipo Solo);
III — Teste de Corrida de Doze Minutos. (AC)
§ 6º
O candidato será considerado apto ou inapto na prova de aptidão física. (AC)
§ 7º
A quantidade mínima de exercícios por teste para aprovação do candidato será fixada no edital do concurso. (AC)
§ 8º
Será considerado eliminado na aptidão física e, consequentemente, do concurso público, o candidato que:
I - Não apresentar no dia da prova atestado médico;
II - Deixar de realizar algum dos testes;
III - For considerado inapto em qualquer um dos testes; e
IV - Não comparecer para a realização da prova de aptidão física. (AC)
I - Não apresentar no dia da prova atestado médico;
II - Deixar de realizar algum dos testes;
III - For considerado inapto em qualquer um dos testes; e
IV - Não comparecer para a realização da prova de aptidão física. (AC)
Art. 4º.
O § 3° do art. 6° da Lei Complementar n° 166, de 16 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Os candidatos aprovados na primeira fase e inscritos no curso de formação profissional receberão uma bolsa no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial. " (NR)
Art. 5º.
O Anexo Único da Lei Complementar n° 166, de 16 de julho de 2010, passa ter a seguinte alteração:
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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