Lei Complementar nº 180, de 07 de julho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

180

2011

7 de Julho de 2011

Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 166, de 16 de julho de 2010, que institui a Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 166, de 16 de julho de 2010, que institui a carreira e o cargo de agente penitenciário da secretaria de estado da justiça e da cidadania do estado de Roraima.

a A
Vigência a partir de 24 de Julho de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 259, de 24 de julho de 2017
"Altera dispositivos da Lei Complementar n° 166, de 16 de julho de 2010, que instituiu a Carreira e o Cargo de Agente Penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania do Estado de Roraima."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Acresce parágrafo único ao art. 2° da Lei Complementar n° 166, de 16 de julho de 2010:
        Parágrafo único   Dentre o número de vagas do cargo criado de Agente Penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania do Estado de Roraima fica fixado o percentual de 30% (trinta por cento) para lotação de Agentes do sexo feminino, considerando a natureza do cargo." (AC)
        Art. 2º. 
        A alínea "e" do inciso I do art. 5° da Lei Complementar n° 166, de 16 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
          e)   investigação relativa aos aspectos moral e social, de caráter eliminatório; (NR)
          Art. 3º. 
          O art. 5° da Lei Complementar n° 166, de 16 de julho de 2010, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1° a 8°:
            § 1º  
            A prova de aptidão psicológica objetivará, através de testes de conhecimento aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e aplicados por psicólogos, o conhecimento da personalidade, da inteligência e das habilidades específicas, características inerentes ao cargo, a saber: controle emocional, ansiedade, impulsividade, domínio psicomotor, autoconfiança, resistência à frustração, inteligência, memória, agressividade, adaptabilidade, flexibilidade, maturidade, responsabilidade, dinamismo, iniciativa, fluência verbal, sociabilidade, capacidade de liderança, fobias e honestidade. (AC)
            § 2º   A investigação relativa aos aspectos moral e social objetivará verificar se o candidato possui idoneidade moral e conduta ilibada imprescindíveis para o exercício de suas atribuições e ocorrerá durante todas as fases do concurso, incluindo curso de firmação, até o final da homologação, sendo conduzida por comissão especialmente designada para tal fim, que poderá obter elementos informativos de quem os possa fornecer, fazer diligências. inclusive convocando o candidato para ser ouvido ou entrevistado. (AC)
            § 3º   O candidato convocado para essa fase deverá apresentar os seguintes documentos:
            I - Ficha de informações pessoais;
            II - Certidão relativa a assentamentos funcionais, no caso de ser o candidato servidor público civil ou militar; e
            III — Certidões de Antecedentes Criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, bem como, Folha de Antecedentes expedida pela Polícia Federal e Polícia Estadual. (AC)
            § 4º   A avaliação dos aspectos moral e social do candidato será efetivada em processo administrativo fundamentado de modo a garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. (AC)
            § 5º   O teste de aptidão física para o cargo de Agente Penitenciário Masculino e Feminino consiste em 3 (três) testes subsequentes, todos de caráter eliminatório, e obedecerá à seguinte ordem:
            I - Teste de Flexão e Extensão dos Cotovelos (braços) com apoio de frente sobre solo;
            II - Teste Abdominal (Tipo Solo);
            III — Teste de Corrida de Doze Minutos. (AC)
            § 6º   O candidato será considerado apto ou inapto na prova de aptidão física. (AC)
            § 7º   A quantidade mínima de exercícios por teste para aprovação do candidato será fixada no edital do concurso. (AC)
            § 8º   Será considerado eliminado na aptidão física e, consequentemente, do concurso público, o candidato que:
            I - Não apresentar no dia da prova atestado médico;
            II - Deixar de realizar algum dos testes;
            III - For considerado inapto em qualquer um dos testes; e
            IV - Não comparecer para a realização da prova de aptidão física. (AC)
            Art. 4º. 
            O § 3° do art. 6° da Lei Complementar n° 166, de 16 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 3º   Os candidatos aprovados na primeira fase e inscritos no curso de formação profissional receberão uma bolsa no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial. " (NR)
              Art. 6º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                Palácio Senador Hélio Campos/RR,  7  de  julho de 2011.
                   

                  JOSÉ DE ANCHIETA
                  JUNIOR
                  Governador do Estado de Roraima

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