Lei Complementar nº 356, de 06 de maio de 2025
Altero(a) e Acresce o(a)
Lei Complementar nº 259, de 24 de julho de 2017
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. 1º.
Acrescenta o §3º ao art. 18, da Lei Complementar nº 259, de 24 de julho de 2017.
§ 3º
[ ... ] Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 78, incisos I a IV, 88 e 89 da Lei Complementar nº 53, de 31 de dezembro de 2001, bem como afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública estadual, federal ou municipal." (NR)
Art. 2º.
Os incisos II e III do art. 20, da Lei Complementar nº 259, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
II
–
não ter mais do que 5 (cinco) faltas injustificadas nos 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da Avaliação Periódica de Desempenho;
III
–
não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, por motivo disciplinar, nos 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da Avaliação Periódica de Desempenho." (NR)
Art. 3º.
O Art. 32 da Lei Complementar nº 259, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32.
O desenvolvimento funcional dar-se-á por progressão funcional, a cada 18 (dezoito) meses, mediante a realização de Avaliação Periódica de Desempenho - APD." (NR)
Art. 4º.
Revoga o inciso III do art. 33, da Lei Complementar nº 259, de 2017, e acrescenta o §2º ao Art. 33, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O exercício de cargos de provimento em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade da União, dos estados, municípios e Distrito Federal, não interrompe o interstício para a progressão funcional, sendo considerado como efetivo exercício.
§ 2º
O policial penal durante o tempo em que estiver de licença para mandato classista, fará jus ao tempo efetivo de serviço para todos os efeitos, inclusive promoções por antiguidade e merecimento, sem quaisquer prejuízos decorrentes do afastamento." (NR)
Art. 5º.
O art. 35 da Lei Complementar nº 259, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
ter completado 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na referência em que se encontrar;
IV
–
não ter mais do que 5 (cinco) faltas injustificadas nos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
V
–
não ter sofrido punição disciplinar grave nos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
VI
–
não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar nos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD." (NR)
Art. 6º.
O art. 42, da Lei Complementar nº 259, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42.
42. Além das garantias asseguradas pelas Constituições Federal e Estadual e, ainda, pela legislação vigente, o policial penal gozará das seguintes prerrogativas:
I
–
poder de polícia no exercício de suas atribuições;
II
–
porte de arma em todo o território nacional, nos termos da lei federal;
III
–
carteira de identidade funcional com fé pública e distintivo válidos em todo o território nacional;
IV
–
uniformes, arma de fogo, colete balístico e algema fornecidas pelo Estado, na modalidade de cautela permanente;
V
–
prioridade nos serviços de transporte e de saúde em razão do serviço;
VI
–
participação no Sistema Único de Segurança Pública (Susp);
VII
–
prisão especial antes de condenação com trânsito em julgado, e a presença de representante da Polícia Penal, quando preso em flagrante no território do Estado;
VIII
–
cumprir prisão, em razão de condenação com trânsito em julgado, em recinto destinado a oriundos de órgãos da Segurança Pública;
IX
–
acumular, se houver compatibilidade de horários, seu cargo com outro cargo privativo de profissional de saúde ou um cargo de professor, independente do cargo ou função que ocupe na instituição policial.
X
–
os policiais penais detêm a garantias de indumentário laboral uniformizado, percepção gratuita de equipamentos de proteção individual, receber arma de fogo acautelada quando se encontrar fora das unidades prisionais, empregando viatura ou não, e identificação funcional com insígnia.
XI
–
defesa jurídica, propiciada por convênio com a Procuradoria Geral do Estado, em casos de imputação de natureza penal relacionadas ao exercício funcional.
XII
–
o policial penal que for nomeado para exercício de cargo ou função pública de natureza civil, acumulará a remuneração de seu cargo com a gratificação correspondente ao cargo ou função da administração pública, de acordo com a lei específica.
XIII
–
a remuneração do policial penal é irredutível e não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
As garantias e prerrogativas dos integrantes da carreira policial penal são inerentes às suas funções, irrenunciáveis e indelegáveis por não poderem suas atribuições serem desempenhas por particulares vinculados, direta ou indiretamente, ao estado, em qualquer que seja o modelo de gestão adotado para uma unidade prisional.
§ 2º
Aplica-se aos policiais penais aposentados o disposto nos incisos II, III, VII e VIII.
§ 3º
O porte de arma de que trata o inciso II deste artigo não se aplica ao policial penal durante o curso de formação técnico-profissional exigido para o exercício de suas atribuições.
§ 4º
Na falta de Unidade Prisional, referente aos casos constantes nos incisos VII e VII deste artigo, o policial penal, antes de sentença penal condenatória transitado em julgado, será recolhido nos quartéis ou no Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima." (NR)
Art. 7º.
A Lei Complementar nº 259, de 24 de julho de 2017, passa a vigorar acrescida da Seção IV - Das Licenças e Afastamentos ao Capítulo VI - DOS VENCIMENTOS, DAS VANTAGENS E OUTROS DIREITOS, com a seguinte redação:
Seção IV
Das Licenças e Afastamentos
Das Licenças e Afastamentos
Art. 55-A.
É assegurado ao servidor efetivo e estável o direito à licença, com remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora de profissão, observado o disposto na alínea "c" do inciso VII do art. 95 da Lei Complementar Estadual nº 53 de 2001, conforme disposto em regulamento.
§ 1º
O afastamento para exercício de mandato sindical obedecerá ao limite de:
I
–
01 (um) dirigente em entidades com até duzentos associados;
II
–
02 (dois) dirigentes para entidades com mais de duzentos e até trezentos associados;
III
–
03 (três) dirigentes para entidades com mais de trezentos e até quatrocentos associados;
IV
–
04 (quatro) dirigentes para entidades com mais de quatrocentos e até seiscentos associados; e
V
–
05 (cinco) dirigentes, caso a entidade exceda 600 associados.
§ 2º
O afastamento para exercício de mandato em federação, confederação, associação de classe de âmbito nacional ou entidade fiscalizadora de profissão obedecerá ao limite de:
I
–
01 (um) dirigente em entidades com até duzentos associados;
II
–
02 (dois) dirigentes para entidades com mais de duzentos e até quatrocentos associados;
III
–
03 (três) dirigentes para entidades com mais de quatrocentos associados.
§ 3º
A licença terá duração igual à do mandato, ou até sua saída antecipada, devendo ser prorrogada automaticamente no caso de reeleição.
§ 4º
Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades.
§ 5º
O servidor em afastamento para mandato classista, em qualquer dos casos, não terá nenhum tipo de prejuízo em suas progressões funcionais, garantido este direito por no mínimo 03 (três) anos a contar do fim do afastamento.
I
–
Aos demais membros eleitos das referidas entidades, fica assegurado o direito de não serem removidos ou redistribuídos de ofício para localidade diversa daquela onde estiveram inicialmente lotados.
II
–
Aos membros da diretoria do sindicato que não estejam de licença para mandato classista, fica resguardado o direito de participação nas assembleias e reuniões de diretoria, devendo ser dispensado após comunicação ao chefe imediato, quando em serviço, retornando ao estabelecimento após o término da reunião.
Art. 55-B.
Aplicam-se subsidiariamente, nos casos omissos e naqueles que não contrariem esta lei, as licenças e os afastamentos previstos nos CAPÍTULOS IV e V da Lei Complementar Estadual nº 53, de 2001. (NR)
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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