Lei Complementar nº 204, de 23 de janeiro de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 227, de 04 de agosto de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 210, de 20 de maio de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 215, de 29 de julho de 2013
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Decreto Legislativo nº 29, de 06 de dezembro de 2016
Altera o(a)
Lei Complementar nº 177, de 05 de maio de 2011
Altera o(a)
Lei Complementar nº 195, de 22 de março de 2012
Vigência a partir de 4 de Agosto de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 227, de 04 de agosto de 2014
Dada por Lei Complementar nº 227, de 04 de agosto de 2014
Altera dispositivos e anexos da Lei Complementar nº 142, de 29 de dezembro de 2008, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 175, de 26 de janeiro de 2011, pela Lei Complementar Estadual nº 177, de 05 de maio de 2011, pela Lei Complementar Estadual n.º 189, de 02 de dezembro de 2011 e pela Lei Complementar Estadual nº 195, de 22 de março de 2012; e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica criado o cargo de provimento efetivo de Arquivista, código TJ/NS-1.
Art. 2º.
Os dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 142, de 29 de dezembro de 2008, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
As denominações, os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo são os constantes dos anexos A a D.
Art. 16.
Progressão é a passagem do servidor de um nível de vencimento para o subsequente, observado o interstício de 02 (dois) anos, de acordo com os resultados da avaliação de desempenho, conforme previsto no anexo E.
Art. 20.
As denominações, os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo F
Parágrafo único
É assegurado ao servidor do Tribunal de Justiça a permanência no atual nível de progressão funcional, concedido na forma da legislação anterior, conforme disposto no Anexo E.”
Art. 3º.
Os dispositivos da Lei Complementar Estadual n.º 142, de 29 de dezembro de 2008, alterados pela Lei Complementar 175, de 26 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Os anexos I, II, III, IV, V, VI e VII da Lei Complementar 142, de 29 de dezembro de 2008, alterados pela Lei Complementar 195, de 22 de março de 2012, passam a vigorar, respectivamente, de acordo com os anexos A, B, C, D, E, F e G da presente Lei.
Anexo I
CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO | CARGO | QUANT. | VENC. | SUB-TOTAL |
TJ/NS-1 | Administrador | 03 | 4.819,06 | 14.457,18 |
TJ/NS-1 | Analista de Sistemas | 15 | 4.819,06 | 72.285,90 |
TJ/NS-1 | Analista Processual | 50 | 4.819,06 | 240.953,00 |
TJ/NS-1 | Arquiteto | 01 | 4.819,06 | 4.819,06 |
TJ/NS-1 | Assistente Social | 09 | 4.819,06 | 43.371,54 |
TJ/NS-1 | Biblioteconomista | 02 | 4.819,06 | 9.638,12 |
TJ/NS-1 | Contador | 03 | 4.819,06 | 14.457,18 |
TJ/NS-1 | Engenheiro Civil | 01 | 4.819,06 | 4.819,06 |
TJ/NS-1 | Engenheiro Elétrico | 01 | 4.819,06 | 4.819,06 |
TJ/NS-1 | Escrivão | 27 | 4.819,06 | 130.114,62 |
TJ/NS-1 | Médico | 03 | 4.819,06 | 14.457,18 |
TJ/NS-1 | Oficial de Justiça | 60 | 4.819,06 | 289.143,60 |
TJ/NS-1 | Pedagogo | 04 | 4.819,06 | 19.276,24 |
TJ/NS-1 | Psicólogo | 05 | 4.819,06 | 24.095,30 |
TOTAL |
| 184 |
| 886.707,04 |
Art. 5º.
Os anexos VIII e IX da Lei Complementar 142, de 29 de dezembro de 2008, alterados pela Lei Complementar 175, de 26 de janeiro de 2011, passam a vigorar, respectivamente, de acordo com os anexos H e I da presente Lei.
Art. 6º.
A estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, alterada pelo Anexo E da Lei Complementar 189, de 2 de dezembro de 2011, está representada no organograma constante no Anexo J desta Lei.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Clique aqui Lei Complementar 204/2013 para visualizar os ANEXOS.
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