Lei Complementar nº 204, de 23 de janeiro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

204

2013

23 de Janeiro de 2013

Altera dispositivos e anexos da Lei Complementar Nº 142, de 29 de dezembro de 2008, alterada pela Lei Complementar Nº 175, de 26 de janeiro de 2011 pela Lei Complementar Nº 177, de 05 de maio de 2011, pela Lei Complementar Nº 189 de 02 de dezembro de 2011 e pela Lei Complementar Nº 195 de 22 de março de 2012; e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 4 de Agosto de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 227, de 04 de agosto de 2014
Altera dispositivos e anexos da Lei Complementar nº 142, de 29 de dezembro de 2008, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 175, de 26 de janeiro de 2011, pela Lei Complementar Estadual nº 177, de 05 de maio de 2011, pela Lei Complementar Estadual n.º 189, de 02 de dezembro de 2011 e pela Lei Complementar Estadual nº 195, de 22 de março de 2012; e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, 
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica criado o cargo de provimento efetivo de Arquivista, código TJ/NS-1.
        Art. 2º. 
        Os dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 142, de 29 de dezembro de 2008, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º   As denominações, os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo são os constantes dos anexos A a D.
          Art. 16.   Progressão é a passagem do servidor de um nível de vencimento para o subsequente, observado o interstício de 02 (dois) anos, de acordo com os resultados da avaliação de desempenho, conforme previsto no anexo E.
          Art. 20.   As denominações, os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo F
          Parágrafo único   É assegurado ao servidor do Tribunal de Justiça a permanência no atual nível de progressão funcional, concedido na forma da legislação anterior, conforme disposto no Anexo E.”
          Art. 3º. 
          Os dispositivos da Lei Complementar Estadual n.º 142, de 29 de dezembro de 2008, alterados pela Lei Complementar 175, de 26 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
            § 2º   As atribuições e os requisitos de escolaridade dos cargos de provimento efetivo estão descritos no anexo H desta Lei.
            § 1º   As atribuições e requisitos de provimento dos cargos em comissão são os constantes no anexo I.
            Art. 4º. 
            Os anexos I, II, III, IV, V, VI e VII da Lei Complementar 142, de 29 de dezembro de 2008, alterados pela Lei Complementar 195, de 22 de março de 2012, passam a vigorar, respectivamente, de acordo com os anexos A, B, C, D, E, F e G da presente Lei.
              Anexo I

              CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR


              CÓDIGO

              CARGO

              QUANT.

              VENC.
              INICIAL (R$)

              SUB-TOTAL

              TJ/NS-1

              Administrador

              03

              4.819,06

              14.457,18

              TJ/NS-1

              Analista de Sistemas

              15

              4.819,06

              72.285,90

              TJ/NS-1

              Analista Processual

              50

              4.819,06

              240.953,00

              TJ/NS-1

              Arquiteto

              01

              4.819,06

              4.819,06

              TJ/NS-1

              Assistente Social

              09

              4.819,06

              43.371,54

              TJ/NS-1

              Biblioteconomista

              02

              4.819,06

              9.638,12

              TJ/NS-1

              Contador

              03

              4.819,06

              14.457,18

              TJ/NS-1

              Engenheiro Civil

              01

              4.819,06

              4.819,06

              TJ/NS-1

              Engenheiro Elétrico

              01

              4.819,06

              4.819,06

              TJ/NS-1

              Escrivão

              27

              4.819,06

              130.114,62

              TJ/NS-1

              Médico

              03

              4.819,06

              14.457,18

              TJ/NS-1

              Oficial de Justiça

              60

              4.819,06

              289.143,60

              TJ/NS-1

              Pedagogo

              04

              4.819,06

              19.276,24

              TJ/NS-1

              Psicólogo

              05

              4.819,06

              24.095,30

              TOTAL

               

              184

               

              886.707,04

              Art. 5º. 
              Os anexos VIII e IX da Lei Complementar 142, de 29 de dezembro de 2008, alterados pela Lei Complementar 175, de 26 de janeiro de 2011, passam a vigorar, respectivamente, de acordo com os anexos H e I da presente Lei.
                Art. 6º. 
                A estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, alterada pelo Anexo E da Lei Complementar 189, de 2 de dezembro de 2011, está representada no organograma constante no Anexo J desta Lei.
                  Art. 7º. 
                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário.
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de data de sua publicação.
                      Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de janeiro de 2013.
                         
                        JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR
                        Governador do Estaüo de Roraima

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