Lei Complementar nº 127, de 04 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

127

2007

4 de Dezembro de 2007

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 008, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a Carreira do Fisco Estadual, alterada pelas Leis Complementares 026/98, 028/99, 033/99, 036/00, 040/01 e 102/06, e dá outras providências

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº.008, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a Carreira do Fisco Estadual, alterada pelas Leis Complementares 026/98, 033/99, 036/00, 040/01 e 102/06, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Os dispositivos a seguir, da Lei Complementar nº. 008, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a Carreira do Fisco Estadual, alterada pelas Leis Complementares 026/98, de 3 de junho de 1998; 028/99, de 23 de abril de 1999; 033/99, de 22 de setembro de 1990; 036/00, de 30 de março de 2000; 040/01, de 28 de junho de 2001; e 102/06, de 5 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Parágrafo único.   Excetuam-se das disposições deste artigo os cargos de Chefe da Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita e membros representantes da Fazenda no Conselho de Recursos Fiscais, que são privativos de Fiscais de Tributos Estaduais - FTE, ativo ou inativo".(NR)
        Art. 31.   O vencimento da Carreira do Fisco Estadual é o constante do Anexo Único desta Lei Complementar, que guardará diferença de 5% (cinco por cento ) de um para outro padrão da carreira (progressão horizontal) e de um para outro nível (progressão vertical), a partir do fixado para o Padrão I, do Nível I (um) de cada cargo.” (NR)
        Parágrafo único   A Gratificação de Estímulo à Produtividade – GEP será ainda devida na forma de 13º (décimo terceiro) salário e seu valor, para efeito de recebimento, corresponderá à média aritmética simples dos pontos recebidos nos últimos 12 (doze) meses. (NR)
        Art. 35.   A GEP será apurada na forma de pontos, ficando seu recebimento mensal, adicionando às demais parcelas remuneratórias, limitado ao subsídio do Chefe do Poder Executivo Estadual. (NR)
        § 2º   Caso o servidor aufira no mês quantidades de pontos superiores ao limite permitido para pagamento mensal da GEP, observado o disposto no caput deste artigo, os pontos excedentes serão computados no cálculo da gratificação a que fizer jus nos meses subseqüentes.
        § 6º   Os servidores em gozo de férias ou licenças terão direito à média aritmética simples dos pontos recebidos nos últimos 12 (doze) meses. (NR)
        § 8º   O pagamento da GEP aos servidores de que tratam os incisos II e III, do art.34, bem como ao Presidente da Entidade Classista, será o correspondente à média aritmética simples mensal dos pontos recebidos pelos servidores do cargo respectivo, calculada com base no número dos demais servidores do cargo ao qual pertençam. (NR)
        § 10   Nas atividades que resultem em efetivo recolhimento de créditos tributários ao Estado, os Fiscais de Tributos Estaduais – FTE- farão jus, a título de GEP, a 8% (oito por cento) do valor arrecadado, sob a forma de ponto, sendo rateado entre os participantes da ação fiscal, no caso de ser realizada por mais de um FTE. (NR)
        § 11   O valor resultante da aplicação do percentual a que se refere o §10 não poderá ser superior ao correspondente a 130.000 (cento e trinta mil) pontos por ação fiscal, salvo se esta for realizada por mais de um fiscal, hipótese em que referido limite será multiplicado pelo número de fiscais que dela participarem. (NR)
        § 12   Em relação aos Técnicos de Tributos Estaduais, a percepção mensal da GEP, adicionada às demais parcelas remuneratórias, fica limitada a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio a que se refere o caput deste artigo.” (NR)
        Art. 2º. 
        Os servidores que, no último dia do mês de publicação desta Lei Complementar, possuírem saldo de pontos acumulados, receberão, até 60 (sessenta) dias após, a complementação dos tetos a que se referem o caput e o §12, do artigo 35, da Lei Complementar nº. 008, de 1994, com a nova redação que lhes são dadas.
          Art. 3º. 
          Fica acrescentado ao Anexo II, da Lei nº. 532, de 22 de fevereiro de 2006, o cargo de Chefe de Agência de Rendas – CDS-I e excluído do Anexo III, da mesma lei, o cargo de Chefe de Agência de Rendas – CDI-I.
            Art. 4º. 
            Ficam criados, na Secretaria de Estado da Fazenda, 7 (sete) cargos de Assessor de Agência de Rendas, código CDI-II.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrários, especialmente o inciso I, do caput, do artigo 7º, os §§ 1º, 3º, 7º, 9º e 13º, do artigo 35, da Lei Complementar nº.008, de 1994 e as Tabelas de Salários – Categoria – Fisco Estadual – Fiscal de Tributos Estaduais e Técnicos de Tributos Estaduais, constantes do Anexo VI, da Lei nº 068, de 19 de abril de 1994.
                Art. 6º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.
                  Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de dezembro de 2007.
                     
                    OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                    Governador do Estado de Roraima
                     

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