Lei Ordinária nº 1.032, de 08 de janeiro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.239, de 22 de janeiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.447, de 04 de janeiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.627, de 14 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.672, de 27 de abril de 2022
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 68, de 18 de abril de 1994
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 392, de 14 de agosto de 2003
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 908, de 03 de junho de 2013
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 909, de 03 de junho de 2013
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR
dos Servidores Públicos Efetivos do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado de Roraima.
Parágrafo único
O Regime Jurídico dos Servidores de que trata o caput deste artigo
é o instituído pela Lei Complementar n' 053, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 2º.
São objetivos e princípios do PCCR:
I –
proporcionar o desenvolvimento profissional do servidor na carreira, com base na
igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;
II –
instituir perspectivas de mobilidade dos servidores na respectiva série de classes
e referências, mediante progressão horizontal e vertical;
III –
motivar o servidor à prestação de serviços públicos de excelência mediante o reconhecimento com valorização profissional e remuneratória condizente com os resultados alcançados;
IV –
possibilitar o desenvolvimento profissional do servidor; mediante processos de qualificação profissional, estimulando-o a assumir os desafios na prática de suas atribuições;
V –
organizar o escalonamento dos cargos tendo em vista a complexidade das
atribuições, os graus de responsabilidade e de experiências profissionais requeridos e demais
condições e requisitos específicos, exigíveis para o desempenho das respectivas atribuições;
VI –
instituir um sistema de retribuição reunindo cargos em grupos específicos, de
acordo com o nível de escolaridade c o grau de complexidade das suas atribuições, por intermédio
de escalas de vencimentos, compostas de classes e referências.
Art. 3º.
Para os fins da implantação e implementação do PCCR, considera-se
I –
Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a um
servidor que tem como características essenciais a sua criação por lei, denominação própria e
pagamento pelos cofres do Estado;
II –
Cargo em extinção: o cargo de provimento efetivo pertencente a uma série de classes e referências;
III –
Quadro Geral de Pessoal: sistematização dos recursos humanos do Poder
Executivo do Estado de Roraima, observados ocargo e a escolaridade exigida para o
correspondente exercício;
IV –
Vencimento Básico: retribuição pecuniária, criada por lei, devida ao servidor
público pelo efetivo exercício do cargo em jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais:
em conformidade com a Tabela Financeira;
V –
Série de Classes: escalonamento dentro da estrutura de carreira que agrupa
cargos do mesmo grau de atribuições, responsabilidades e qualificação profissional, identificado
pelas letras A, B, C, D e E;
VI –
Referência: posição distinta na faixa de vencimento básico para a jornada de
trabalho de 40h (quarenta horas) semanais dentro de cada classe, identificada por algarismos de l a
7, correspondente ao posicionamento horizontal em conformidade com a Tabela Financeira;
VII –
Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD: o sistema geral de gestão de
pessoas do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, com a finalidade de gerir e analisar os
resultados aferidos nas avaliações dos servidores efetivos, no exercício de suas funções, segundo
parâmetros estabelecidos em lei;
VIII –
Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED: sistema
descentralizado de aplicação e de implementação da Avaliação Especial de Desempenho - AED do
servidor efetivo em estágio probatório para aquisição de estabilidade, segundo parâmetros
estabelecidos em lei;
IX –
Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD: sistema
descentralizado de aplicação e implementação da Avaliação Periódica de Desempenho -- APD
destinada a avaliar o desempenho do servidor efetivo estável no exercício de suas funções, de modo
a habilita-lo à aquisição da mobilidade funcional, progressão horizontal e vertical;
X –
Progressão Horizontal: é a passagem do servidor efetivo estável para a referência
seguinte, por tempo e avaliação periódica de desempenho;
XI –
Progressão Vertical: é a passagem do servidor efetivo estável para a referência
inicial da classe seguinte da correspondente série de classes, por tempo e mediante habilitação em
procedimento de avaliação periódica de desempenho.
Art. 4º.
Os cargos que integram o Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do
Estado de Roraima estão organizados em conformidade com os anexos I, II e III desta Lei.
§ 1º
O ingresso nos cargos que integram o Quadro Geral de Pessoal do Poder
Executivo do Estado de Roraima dar-se-á sempre na classe e referência iniciais A1,
respectivamente.
§ 2º
As denominações, os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de
provimento efetivo são os constantes dos Anexos l e III desta Lei.
§ 3º
A descrição das atividades, os requisitos de escolaridade dos cargos de
provimento efetivo e as atribuições são os constantes no anexo ll desta Lei.
Art. 5º.
O enquadramento dos servidores da Lei no 392/2003 no novo Plano de
Cargos, Carreiras e Remunerações PCCR dos Servidores Públicos Efetivos do Quadro Geral do
Poder Executivo dar-se-á por ato homologatório do Chefe do Poder Executivo do Estado de
Roraima, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, a contar da data da
publicação desta Lei.
§ 1º
O Executivo Estadual constituirá Comissão de Enquadramento deste PCCR, e
observará os seguintes critérios:
I –
O enquadramento da nova referência salarial dos cargos identificados no caput
deste artigo obedecerá ao tempo de serviço prestado como servidor do quadro efetivo, observando-se os direitos adquiridos quanto às progressões;
II –
o enquadramento de que trata o caput deste artigo será efetivado mediante ato do
titular da Secretaria de Gestão Estratégica e Administração;
III –
A participação de 03(três) membros do Sindicato dos Trabalhadores Civis
Efetivos do Poder Executivo do Estado de Roraima - SINTRAIMA/RR.
§ 2º
Homologado o enquadramento, poderá o servidor recorrer do alo administrativo
em até 90 (noventa) dias.
Art. 6º.
Os cargos que integram o PCCR no Quadro Geral de Pessoal do Poder
Executivo do Estado de Roraima estão organizados assim:
I –
Cargos de Nível básico em Extinção: Auxiliar de Serviços Gerais, Cozinheiro,
Garçom, Merendeiro, Motorista, Operador de Máquinas, Operador de Usina de Asfalto e Pista;
II –
Cargos de Nível Fundamental: Artífice, Auxiliar Administrativo, Operador de
Rádio, Piloto Prático de Navegação;
III –
Cargos de Nível Médio: Agente de Comunicação Social, Agente Sócio Geriátrico, Agente Sócio Instrutor, Agente Sócio Orientador, Almoxarife, Artesão, Assistente
Administrativo, Desenhista, Programador de Microcomputador, Técnico em Contabilidade, Técnico
em Infraestrutura de Tecnologia de Informação, Técnico em Secretariado e Técnico em Turismo;
IV –
Cargos de Nível Superior: Administrador, Administrador de Banco de Dados,
Administrador de Rede de Dados, Analista em Comunicação Social, Analista de Recursos
Humanos, Analista de Sistemas, Analista de Suporte, Analista Educacional, Analista Técnico
Administrativo, Analista Técnico em Turismo, Antropólogo, Bibliotecário, Contador,
Desenvolvedor de Software, Físico, Historiador, Implementador de Software, Matemático, Revisor,
Secretário Executivo, Secretário Executivo Bilíngue, Sociólogo.
Art. 7º.
A jornada de trabalho dos titulares dos cargos que compõem o Quadro Geral
de Pessoal será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 8 (oito) horas diárias ou mediante horário
corrido de 6(seis) horas diárias; ou ainda:
I –
organizada em regime de plantões;
II –
reduzida para o mínimo de 20(vinte) horas semanais.
Parágrafo único
O vencimento básico dos profissionais de que trata este artigo é
proporcional à jornada de trabalho.
Art. 8º.
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I –
para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II –
em casos previstos em leis específicas.
§ 1º
Na hipótese do incisa 1, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ânus da remuneração será do órgão ou entidade
cessionária.
§ 2º
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento
em comissão ou função de confiança na Administração Direta do Governo do Estado de Roraima,
sem prejuízo do estágio probatório; mas somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade se
para ocupar cargos de natureza especial e cargos de provimento em comissão; e o desempenho
nessa função ou cargo deve ser considerado para fins de estágio.
§ 3º
A cessão far-se-á mediante decreto publicado no Diário Oficial do Estado de
Roraima, estabelecendo-se o prazo, o cargo comissionado ou a função de confiança que será
exercida e as condições do afastamento.
§ 4º
VETADO.
Art. 9º.
O quantitativo dos cargos em extinção, que reúnem os cargos de nível básico
à medida que vagarem, volta para o quadro geral conforme requisitos de escolaridade e atribuição
assegurados aos seus ocupantes remanescentes os mesmos direitos e vantagens assegurados
inclusive promoção, a todos os servidores.
Parágrafo único
O quantitativo das vagas dos cargos efetivos extintos será
automaticamente destinado aos cargos do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo à medida
que ocorrer a vacância, conforme interesse da Administração.
Art. 10.
A investidura nos cargos do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do
Estado de Roraima dar-se-á na classe e referência iniciais, mediante concurso público de provas ou
de provas e títulos, conforme dispuser o edital correspondente, observadas as disposições desta Lei
e da Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001.
Parágrafo único
Cumpre à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e
Administração adotar as medidas cabíveis para a realização dos concursos públicos que se fizerem
necessários ao provimento dos cargos efetivos de que trata esta Lei.
Art. 11.
Os requisitos necessários para a investidura e as atribuições genéricas dos
cargos são os que constam do anexo ll desta Lei.
Art. 12.
Esta Lei institui as Atribuições Genéricas dos Cargos do Quadro Geral de
Pessoal do Poder Executivo do Estado de Roraima, conforme anexo ll.
Parágrafo único
As atribuições específicas serão regulamentadas posteriormente
por meio de Decreto.
Art. 13.
E instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD, integrado pelo
Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED e pelo Subsistema de Avaliação
Periódica de Desempenho - SAPD, gerenciado e operacionalizado pela Secretaria de Estado da
Gestão Estratégica e Administração.
§ 1º
O servidor efetivo ocupante de cargo do Quadro Geral de Pessoal, quando
nomeado para cargo de provimento em comissão, será avaliado no desempenho das correspondentes atribuições.
§ 2º
O servidor efetivo, quando cedido à Administração Direta do Governo do Estado
exerwndo atribuições para ocupar cargos de natureza especial e cargos de provimento em comissão
continuará sendo avaliado, mesmo em período de estágio probatório.
Art. 14.
São elementos de constituição do SAD:
I –
a interação entre servidor, chefes mediano e imediato, e comissão especial
designada para avaliação;
II –
a avaliação
a)
individual do servidor;
b)
especial de desempenho a cada seis meses; e
c)
periódica de desempenho a cada doze meses.
III –
reconhecimento das características específicas de cada tarefa desempenhada.
Art. 15.
São objetivos do SAD, alcançados por meio do SAED e do SAPD:
I –
mensurar os graus de eficiência e eficácia da estrutura organizacional do Poder
Executivo, no desempenho de suas competências e na prestação de serviços públicos;
II –
identificar os fatores que tenham ascendência sobre a qualidade do desempenho
das atribuições dos cargos;
III –
vincular a mobilidade funcional e a estabilidade do servidor ao resultado
apurado nas avaliações respectivas;
Art. 16.
O Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED será
operacionalizado por comissão instituída para essa finalidade e nele serão avaliados os aspectos
funcionais de atuação do servidor:
I –
assiduidade;
II –
disciplina;
III –
responsabilidade;
IV –
eficiência;
V –
capacidade de iniciativa
VI –
produtividade;
VII –
eficácia.
Art. 17.
As avaliações dar-se-ão em etapas autónomas entre si e ocorrerão a cada
seis meses, até o fim do estágio probatório.
§ 1º
Os resultados serão apurados em pontos.
§ 2º
O servidor que obtiver média inferior a 50% (cinquenta por cento) dos pontos
em três avaliações consecutivas será considerado reprovado.
§ 3º
Reprovado em conformidade com o parágrafo anterior, o servidor será
submetido a procedimento administrativo, do qual, após ser-lhe garantida a ampla defesa, sendo
confirmada a reprovação, decorrerá a sua exoneração.
Art. 18.
O Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD obedecerá à
periodicidade de 12(doze) meses, iniciando-se em I' de abril de cada exercício e encerrando-se em
31 de março do exercício seguinte.
Parágrafo único
Os dados da avaliação periódica de desempenho serão apurados
em pontos, entre 1º de abril e 30 de junho de cada exercício, e noticiados ao servidor, em
documento de caráter sigiloso.
Art. 20.
São instrumentos da Avaliação Periódica de Desempenho - APD:
I –
o Acompanhamento de Desempenho: caracterizado pela troca de informações
entre a chefia e o servidor, visando apontar problemas de execução dos projetos e atividades ou
ausência de meios que estejam interferindo na obtenção dos resultados, identificando, ainda, ações
corretivas a serem adotadas;
II –
a Avaliação de Desempenho Individual; caracterizada pela atribuição dos pontos
aos fatores preestabelecidos;
III –
o Plano de Aperfeiçoamento do Servidor: caracterizado pelas recomendações
relativas ao atendimento das necessidades de melhoria de desempenho e do desenvolvimento
profissional do servidor.
Art. 21.
O desenvolvimento funcional do servidor efetivo estável, titular de cargo
que integra o Quadro Geral, tem por objetivo:
I –
incentivar a melhoria do desempenho do servidor ao executar as atribuições do
cargo;
II –
oferecer perspectivas de melhoria salarial e de qualidade de vida;
III –
incentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas
de exercício das atribuições dos cargos.
Art. 22.
O desenvolvimento funcional dar-se-á por Progressão Horizontal e por
Progressão Vertical.
Art. 23.
A Progressão Horizontal e a Progressão Vertical geram efeitos financeiros
para o servidor, a partir do cumprimento dos requisitos legais, respeitando o direito adquirido, tendo
a publicação do ato administrativo que a conceder apenas efeito homologatório.
Art. 24.
Suspendem o interstício necessário para a progressão funcional:
II –
afastamento para desempenho de mandado eletivo federal, estadual, municipal
ou do Distrito Federal;
III –
licença para o desempenho de mandado classista;
IV –
licença para tratamento de saúde superior a 24(vinte e quatro) meses
cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado ao Estado;
V –
licença para tratamento de saúde de pessoas da família do servidor;
VI –
licença para atividade política.
§ 1º
O exercício de cargos de provimento em comissão no Poder Executivo não
interrompe a contagem para fins do interstício necessário para a mobilidade funcional.
§ 2º
O estágio probatório não impede a contagem de tempo para o efetivo exercício
dos servidores.
Art. 25.
A primeira progressão horizontal dar-se-á após a publicação da estabilidade
e as demais, a cada 02(dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar, mediante
habilitação em procedimento de avaliação periódica de desempenho.
Parágrafo único
A progressão de que se trata este artigo corresponde a 3% (três por
cento) do vencimento efetivo.
Art. 26.
São critérios, cumulativos, verificados em Avaliação Periódica de
Desempenho para concessão da progressão horizontal ao servidor efetivo estável:
I –
ter completado 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar;
II –
obter média aritmética igual ou superior a 70%(setenta por cento) dos pontos
possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho, do respectivo
período aquisitivo;
III –
estarem efetivo exercício das atribuições do cargo, ressalvadas as situações
previstas no artigo 95, da Lei Complementar Estadual nº 053/2001, consideradas como efetivo
exercício, observado o disposto no artigo 19 da presente Lei.
IV –
não ter mais do que 10 (dez) faltas injustificadas nos 24 (vinte e quatro) últimos
meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
V –
não ter sofrido punição disciplinar nos 24 (vinte e quatro) últimos meses
imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
VI –
não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de
função de confiança por motivo disciplinarmos 24(vinte e quatro) últimos meses imediatamente
anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD.
Art. 27.
A progressão vertical será concedida ao servidor efetivo estável, mediante
os critérios verificados nesta Lei, atendendo, cumulativamente, às seguintes exigências:
I –
ter completado, pelo menos, 05(cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;
II –
obter média aritmética igual ou superior a 70%ü(setenta por cento) dos pontos
possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho;
III –
estarem efetivo exercício das atribuições do cargo, ressalvadas as situações
previstas no artigo 95, da Lei Complementar nº 053/2001, consideradas como efetivo exercício.
observado o disposto no artigo 19 da presente Lei.
IV –
não ter mais do que 05 (cinco) faltas injustificadas nos últimos 05 (cinco) anos
imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
V –
não ter sofrido punição disciplinar nos últimos 05(cinco) anos imediatamente
anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
VI –
não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de
função de confiança, por motivo disciplinar, nos 60 (sessenta) últimos meses imediatamente
anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD.
Parágrafo único
A progressão de que trata este artigo deverá ter seu enquadramento
sempre na primeira posição da letra subsequente.
Art. 28.
A Secretaria de Estado de Gestão Estratégica e Administração desenvolverá
cursos e programas de qualificação, capacitação e formação, geral e específica, para os servidores
efetivos integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Estado, e será responsável pela organização,
planejamento, promoção e controle dos cursos então ofertados, buscando parcerias e convênios, se
necessário, de acordo com as prioridades e necessidades, vinculando a sua realização periódica a
um melhor funcionamento do serviço público.
Art. 29.
A qualificação do servidor público visa o aprimoramento deste nas funções
e ocorrerá por meio de participação em cursos de qualificação, capacitação e formação, geral e
específica, aperfeiçoamento, graduação, especialização, mestrado ou doutorado, observadas as
atribuições de cada cargo.
Art. 30.
É instituído o Adicional de Qualificação AQ destinado aos servidores
estáveis regidos por esta Lei, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por
meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido
amplo ou estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação, ressalvados os títulos obtidos junto às
Instituições dos Países Membro do MERCOSUL os quais serão legalizados para ingresso no
território nacional.
I –
VETADO.
Parágrafo único
A instituição do Adicional de Qualificação AQ dependerá de disponibilidade
de recursos orçamentários, e será efetuada por meio de Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 31.
O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre vencimento efetivo do
servidor, como retribuição pela participação com aproveitamento em curso de graduação e pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, observados os seguintes percentuais e limites:
I –
5% (cinco por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade
tecnólogo superior, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da
Educação e Cultura;
II –
10% (dez por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade
bacharelado/licenciatura, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pela
Ministério da Educação e Cultura;
III –
15%(quinze por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de
pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas
aula, comprovado por meio de certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e
Cultura;
IV –
20% (vinte por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, pós
graduação em nível de mestrado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente
reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;
V –
25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento:
pós-graduação em nível de doutorado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente
reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.
§ 1º
Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, cumulativamente, mais de um dentre
os adicionais previstos neste artigo.
§ 2º
SÓ será contado como título para efeito do Adicional de Qualificação - AQ a que
se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação, pós-graduação,
mestrado ou doutorado emitido por instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da
Educação e Cultura.
§ 3º
O Adicional de Qualificação - AQ será requerido pelo servidor, no setor de
Recursos Humanos do órgão no qual esteja lotado, com apresentação de diploma, certificado ou
título reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.
§ 4º
A documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos Humanos será
encaminhada para a Coordenadoria Geral de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Gestão
Estratégica e Administração- CGRH/SEGAD, a qual terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise
do processo e publicação da Portaria.
§ 5º
VETADO.
Art. 32.
A remuneração dos titulares de cargos do Quadro Geral, bem como os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebida, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, do Governador do Estado.
Parágrafo único
No mínimo 20% dos cargos Comissionados serão exercidos
exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos e por aqueles declarados estáveis, bem
como os cargos comissionados, em igual percentual, os quais se destinam apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento, a serem regulamentados por meio de Decreto do Chefe da
Executivo.
Art. 33.
O servidor efetivo que exerce suas funções, a interesse da Administração
Pública, em municípios do interior do Estado de Roraima, fará jus a uma verba indenizatória mensal
de interiorização, conforme os seguintes percentuais:
I –
10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico, para os servidores que
exercem suas funções nos municípios localizados até 100 km de distância do município de Boa
Vista;
II –
15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento básico, para os servidores
que exercem suas funções nos municípios localizados entre 101 km e 200 km de distância do
município de Boa Vista; e
III –
20% a (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico, para os servidores
que exercem suas funções nos municípios localizados a mais de 200 km de distância do município
de Boa Vista.
§ 1º
No caso de criação de novos municípios, o servidor efetivo fará jus à verba
indenizatória de interiorização no percentual do município do qual o novo se originou.
§ 2º
Os efeitos pecuniários do Adicional de Interiorização cessarão quando
for removido para a capital do Estado.
Art. 34.
A ajuda de custo se destina a compensar as despesas de instalação do
servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, com permanência de, no mínimo,12(doze) meses, vedado o duplo pagamento de
indenização a qualquer tempo no caso de o(a) cônjuge ou companheiro(a), que detenha também a
condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
§ 1º
A ajuda de custo será calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se
dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses.
§ 2º
Caso o servidor retorne para a sede de sua lotação de origem, no interesse da
administração, também fará jus ao recebimento do benefício.
Art. 36.
A implementação e a gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações
PCCR de que trata esta Lei compete à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e
Administração, cabendo-lhe:
I –
fixar as diretrizes operacionais e implementar os programas, sistemas e
subsistemas de que trata esta Lei, incluindo o detalhamento dos procedimentos da Avaliação
Especial de Desempenho e da Avaliação Periódica de Desempenho;
II –
manter atualizadas as especificações dos cargos;
III –
detalhar, com base no quadro quantitativo de pessoal, o planejamento e a gestão
de pessoas, incluindo a alocação e lotação dos recursos humanos, a progressão e a movimentação de
pessoal;
IV –
promover a lotação regular e sistemática dos servidores nos diversos órgãos e
unidades da Administração Direta do Poder Executivo;
V –
adotar as seguintes diretrizes gerenciais:
a)
implementação e operacionalização de um cadastro Central de Recursos Humanos
abrangendo todo o Poder Executivo;
b)
estudo das propostas de criação, transformação e extinção de cargos e funções de
qualquer natureza; e
c)
promoção dos direitos, vantagens e deveres dos servidores, bem como sua
auditoria e controle.
Art. 37.
Ficam assegurados aos servidores efetivos atuais e em cargos em extinção
os direitos previstos na Lei nº 392/2003, em especial os referentes à progressão horizontal e
vertical devidos até a data da publicação desta Lei.
Art. 38.
Os Grupos Ocupacionais que integram o Quadro Geral de Pessoal do Poder
Executivo do Estado de Roraima são:
I –
Administração e Planejamento APL;
II –
Administração e Planejamento Escolar - APE;
III –
Copa, Alimentação e Merenda - CAM;
IV –
Infraestrutura- INF;
V –
Saúde e Bem-Estar Social - SBE; e
VI –
Técnico Profissional -TCP.
Art. 39.
Os servidores efetivos membros de Conselhos e Comissões terão direito à
adequação do horário de trabalho para cumprimento da jornada, sendo considerada de efetivo
exercício para os servidores ativos e os de cargos em extinção.
Art. 40.
O servidor efetivo do Quadro Geral do Estado, quando designado para o
exercício de cargo comissionado, perceberá o vencimento do cargo efetivo acrescido de 80% do
valor do cargo comissionado.
Art. 41.
Os efeitos financeiros do enquadramento dos servidores nesta Lei dar-se-á
em 03 (três) parcelas escalonadas por 03 (três) anos, na seguinte forma:
I –
1/3(um terço), a partir de I' de janeiro de 2016;
II –
1/3(um terço), a partir de I' de janeiro de 2017, e
III –
1/3 (um terço), a partir de 1º de janeiro de 2018.
Parágrafo único
Incidirão sobre todas as Tabelas Financeiras do escalonamento os
reajustes anuais ocorrentes na data base da categoria.
Art. 42.
São anexos desta Lei:
I –
Anexo I: Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Roraima
assim organizado:
a)
Tabela l cargos de nível superior, com as respectivas classes, referência inicial e
final, grupo ocupacional, quantitativo de vagas e de vagas ocupadas;
b)
Tabela ll cargos de nível médio, com as respectivas classes, referência inicial e
final, grupos ocupacionais, quantitativo de vagas e de vagas ocupadas;
c)
Tabela III - cargos de nível básico, com as respectivas classes, referência inicial e
final, grupos ocupacionais e quantitativos de vagas e de vagas ocupadas, inclusive se cargo isolado;
e
d)
Tabela IV - cargos de nível básico em extinção, com as respectivas classes,
referência inicial e final, grupos ocupacionais e quantitativos de vagas e de vagas ocupadas,
inclusive se cargo isolado.
II –
Anexo II: requisitos necessários para a investidura e atribuições genéricas dos
cargos do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo:
a)
Tabela l cargos de nível superior CNS;
b)
Tabela ll cargos de nível médio CNM;
c)
Tabela III cargos de nível básico CNB; e
III –
Anexo III: Tabela Financeira, composta pelos Vencimentos Básicos dos Cargos
do Quadro Geral de Pessoal, para jornada de trabalho de 40h(quarenta horas) semanais, conforme a
seguinte divisão:
a)
tabela Financeira Nível Superior l-A;
b)
Tabela Financeira Nível Médio ll-A;
c)
Tabela Financeira Nível Médio ll-B;
d)
Tabela Financeira Nível Médio ll-C;
e)
Tabela Financeira Nível Básico lll-A;
f)
Tabela financeira Nível Básico lll-B;
g)
Tabela Financeira Nível Básico em Extinção lll-C;
h)
Tabela Financeira Nível Básico em Extinção lll-D;
i)
Tabela Financeira Nível Básico em Extinção lll-E;
IV –
Tabela Financeira de Escalonamento dos Vencimentos conforme a seguinte divisão:
a)
Tabela Financeira de Escalonamento Nível Superior l-A;
b)
Tabela Financeira de Escalonamento Nível Médio ll-A;
c)
Tabela Financeira de Escalonamento Nível Médio ll-B;
d)
Tabela Financeira de Escalonamento Nível Médio ll-C;
e)
Tabela Financeira de Escalonamento Nível Básico lll-A;
f)
Tabela Financeira de Escalonamento Nível Básico lll-B;
g)
Tabela Financeira de Escalonamento Nível Básico em Extinção lll-C;
h)
Tabela Financeira de Escalonamento Nível Básico em Extinção lll-D; e
i)
Tabela Financeira de Escalonamento Nível Básico em Extinção lll-E.
Art. 43.
Ficam revogadas as disposições em contrário da Lei Estadual nº 392, de 14
de agosto de 2003 e da Lei nº 068, de 18 de abril de 1994, os artigos 6º-A ao 10 da Lei nº 908, de 3
de junho de 2013 e a Lei nº 909, de 3 de junho de 2013, no que se refere aos cargos dispostos nesta
Lei.
Parágrafo único
Fica ressalvado o direito aos ocupantes dos cargos efetivos de Arquiteto, Engenheiro, Geográfo, Geólogo, Médico Veterinário e Zootecnista, conforme alteração dada pela Lei nº 631, de 28 de dezembro de 2007; aos dos cargos de Eletrotécnico, Topógrafo, Economistas, Estatísticos e Técnicos em: Edificação, Eletrônica, Agrimensura, Estrada, Mecânica, Laboratório de Solo, Refrigeração, Segurança de Trabalho e Telecomunicações, de acordo com a alteração da Lei nº 961, de 28 de janeiro de 2014, e, ainda, aos Médicos, o disposto na Lei Estadual nº 392/2003.
Art. 44.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria do Poder Executivo.
Art. 45.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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