Lei Ordinária nº 908, de 03 de junho de 2013
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.032, de 08 de janeiro de 2016
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 392, de 14 de agosto de 2003
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 773, de 04 de maio de 2010
Vigência a partir de 8 de Janeiro de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 1.032, de 08 de janeiro de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 1.032, de 08 de janeiro de 2016
"Acrescenta e altera dispositivos da Lei n° 773, de 4 de maio de 2010, que dispõe sobre a instituição do Centro de Tecnologia de Informação Fazendária - CETIF e cria a estrutura básica da - Corregedoria da Fazenda; Acrescenta dispositivos à Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003, e dá outras providências."
Art. 1º.
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1°, da Lei n° 773, de 4 de maio de 2010, com a seguinte redação:
Parágrafo único
O Quadro de Pessoal do Centro de Tecnologia de Informação Fazendária – CETIF será regido pela Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima. (AC)
Art. 2º.
O parágrafo único, do art. 6o, da Lei n° 773, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Os requisitos de investidura, as atribuições, a quantidade de cargos de provimento efetivo e a remuneração atribuída aos cargos ora criados são os descritos
Art. 3º.
A Lei n° 773, de 2010, passa a vigorar acrescida dos artigos 6°-A, 6°-B, 6°-C e 6°-D, com a seguinte redação:
Art. 6º-A.
Os cargos de Analista de Negócio Fazendário, Desenvolvedor de Software, Implementador de Software, Administrador de Banco de Dados e Administrador de Redes de Dados, passam a integrar o Anexo I - Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Roraima, Tabela I - Cargos de Nível Superior, Classe, Padrão, Referência, Grupo Ocupacional, Quantitativos, da Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003, com as alterações constantes no Anexo I, Tabela I, desta Lei. (AC)
Art. 6º-B.
O cargo de Técnico em Infraestrutura de Tecnologia da Informação passa a integrar o Anexo I - Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Roraima, Tabela II - Cargos de Nível Médio, Classe, Padrão, Referência, Grupo Ocupacional, Quantitativos, da Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003, com as alterações constantes no Anexo I, Tabela II, desta Lei. (AC)
Art. 6º-C.
A amplitude dos cargos de Analista de Negócio Fazendário, Desenvolvedor de Software, Implementador de Software, Administrador de Banco de Dados e Administrador de Redes de Dados, passam a integrar o Anexo IV – Quadro de Amplitude composto pelo padrão e referências iniciais e finais, Tabela I – Cargos de Educação Superior, da Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003, com as alterações constantes no Anexo II, Tabela I, desta Lei. (AC)
Art. 6º-D.
A amplitude do cargo de Técnico em Infraestrutura de Tecnologia da Informação passa a integrar o Anexo IV – Quadro de Amplitude composto pelo padrão e referências iniciais e finais, Tabela II – Cargos de Nível Médio, da Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003, com as alterações constantes no Anexo II, Tabela II, desta Lei. (AC)
Art. 4º.
Os requisitos para o ingresso nos cargos de Analista de Negócio Fazendário, Desenvolvedor de Software, Implementador de Software, Administrador de Banco de Dados, Administrador de Redes de Dados e de Técnico em Infraestrutura de Tecnologia da Informação constam do Anexo IV, da Lei n° 773, de 2010, com as alterações introduzidas pela Lei n° 822, de 3 de novembro de 2011.
Art. 5º.
Os cargos constantes no Anexo I, Tabela I desta Lei ficam acrescidos ao Anexo I, Tabela I, da Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003.
Art. 6º.
Os cargos constantes no Anexo I, Tabela II desta Lei ficam acrescidos ao Anexo I, Tabela II, da Lei n° 392, de 2003.
Art. 7º.
Os cargos constantes no Anexo II, Tabela I desta Lei ficam acrescidos ao Anexo IV, Tabela I, da Lei n° 392, de 2003.
Art. 8º.
Os cargos constantes no Anexo II, Tabela II desta Lei ficam acrescidos ao Anexo IV, Tabela II, da Lei n° 392, de 2003.
Art. 9º.
Fica revogado o Anexo V, da Lei 773, de 4 de maio de 2010.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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