Lei Ordinária nº 815, de 07 de julho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

815

2011

7 de Julho de 2011

Dispõe sobre a transformação da Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Estado de Roraima - FEMACT-RR, e do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima - IDEFER, e dá outras providências."

a A
Vigência a partir de 25 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022
“Dispõe sobre a transformação da Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Estado de Roraima – FEMACT-RR, e do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima – IDEFER, e dá outras providências.” 
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
    Faço saber que a Assembleia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
      CAPÍTULO I
      DA TRANSFORMAÇÃO
        Art. 1º. 
        A Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Estado de Roraima – FEMACT-RR, criada pela Lei Estadual nº 001, art. 46, inciso III, item 2, de 26 de janeiro de 1991, e regulamentada pela Lei Delegada nº 004, de 16 de janeiro de 2003, fica transformada em Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima – FEMARH-RR, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN.
          Art. 2º. 
          O Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima – IDEFER-RR, criado pela Lei Estadual nº 709, de 30 de março de 2009, fica transformado em Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI-RR, vinculado à SEPLAN. 
            Art. 3º. 
            As atividades de ciência, tecnologia e pesquisa realizadas pela FEMACT-RR passam a ser absorvidas pelo IACTI-RR. 
              CAPÍTULO II
              DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRÍCOS DE RORAIMA – FEMARH/RR
                Art. 4º. 
                A Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima – FEMARH-RR tem por objetivo promover, elaborar, gerir, coordenar e executar a política do meio ambiente e de recursos hídricos do Estado de Roraima, com a finalidade de garantir o controle, a preservação, a conservação e a recuperação ambiental, visando o desenvolvimento sócioeconomico sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população.
                  Parágrafo único  
                  A FEMARH-RR tem sede e foro na Cidade de Boa Vista e jurisdição em todo Estado de Roraima. 
                    Art. 5º. 
                    O patrimônio da FEMARH-RR será constituído pelos bens e direitos da FEMACT-RR, exceto os que forem objeto de aquisição através de recursos provenientes de convênios federais com destinação específica, relacionados às atividades de ciência, tecnologia e pesquisa, e os alocados nas Diretorias de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Sustentável (DCTDS) e de Pesquisas e Estudos Amazônicos (DIPEA) da FEMACT-RR, que passam a integrar o patrimônio do IACTI-RR, além daqueles que essa entidade venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, Estados e Municípios e por outras entidades públicas e particulares. 
                      Parágrafo único  
                      A FEMARH-RR só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
                        Art. 6º. 
                        No caso de dissolução da FEMARH-RR, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado de Roraima. 
                          Art. 7º. 
                          Os recursos financeiros da FEMARH-RR serão provenientes de: 
                            I – 
                            dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Estado; 
                              II – 
                              auxílios e subvenções que lhe venham a ser concebidos por quaisquer entidades públicas ou particulares; 
                                III – 
                                os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais e internacionais;
                                  IV – 
                                  retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a entidades públicas ou particulares;
                                    V – 
                                    os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública;
                                      VI – 
                                      operações de crédito e juros bancários;
                                        VII – 
                                        receitas eventuais.
                                          Art. 8º. 
                                          A FEMARH-RR tem a seguinte estrutura organizacional básica:
                                            I – 
                                            Conselhos de Direção Superior:
                                              a) 
                                              Conselho de Administração; 
                                                b) 
                                                Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA; 
                                                  c) 
                                                  Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH; 
                                                    d) 
                                                     Presidência.
                                                      III – 
                                                      Órgãos de Execução
                                                        a) 
                                                        Diretoria Administrativa e Financeira:
                                                          1 
                                                          Divisão de Administração;
                                                            2 
                                                            Divisão de Orçamento e Finanças;
                                                              3 
                                                              Divisão de Recursos Humanos; e 
                                                                4 
                                                                Divisão de Contabilidade. 
                                                                  b) 
                                                                  Diretoria de Monitoramento e Controle Ambiental: 
                                                                    1 
                                                                    Divisão de Planejamento e Auditoria Ambiental;
                                                                      2 
                                                                      Divisão de Prevenção e Monitoramento Ambiental;  
                                                                        2 
                                                                        Divisão de Mudanças Climáticas e Prevenção a Queimadas;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.373, de 27 de janeiro de 2020.
                                                                          3 
                                                                          Divisão de Fiscalização Ambiental;
                                                                            4 
                                                                            Divisão de Educação Ambiental; e 
                                                                              5 
                                                                              Divisão de Unidades de Conservação.
                                                                                c) 
                                                                                 Diretoria de Recursos Hídricos: 
                                                                                  1 
                                                                                  Divisão de Outorga; 
                                                                                    2 
                                                                                    Divisão de Apoio à Gestão de Comitês de Bacias Hidrográficas; e 
                                                                                      3 
                                                                                      Divisão de Planejamento Hídrico.
                                                                                        d) 
                                                                                        Diretoria de Licenciamento e Gestão Ambiental:
                                                                                          1 
                                                                                          Divisão de Licenciamento Ambiental;
                                                                                            2 
                                                                                            Divisão de Controle de Florestas;
                                                                                              3 
                                                                                              Divisão de Uso do Solo e Agricultura Familiar; e
                                                                                                4 
                                                                                                Divisão de Aquicultura e Recursos Pesqueiros.
                                                                                                  4 
                                                                                                  Divisão de Licenciamento Ambiental e Infraestrutura, Indústria e Serviços;
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.373, de 27 de janeiro de 2020.
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      Ficam extintos os cargos em comissão de Diretor de Pesquisa e Estudos Amazônicos – Museu Integrado de Roraima, e de Diretor de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Sustentável. 
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                         Ficam extintos os seguintes cargos em comissão de Chefe de Divisão: 
                                                                                                          I – 
                                                                                                          de Pesquisa e Estudos Amazônicos;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            de Documentação e Arquivo;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              de Divulgação e Educação;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  de Educação e Capacitação Sustentável; 
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    de Planejamento e Ordenamento Territorial; e 
                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                      de Recursos Hídricos.  
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        Ficam criados 2 (dois) cargos em comissão de Diretor e 9 (nove) cargos em comissão de Chefe de Divisão, de acordo com o Anexo I, com as atribuições descritas no Anexo IV, partes integrantes desta Lei.
                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                          DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – IACTI-RR
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            O Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI-RR, terá por objetivo promover, elaborar, gerir, coordenar e executar a política de ciência, tecnologia, inovação e gestão florestal do Estado de Roraima, com a finalidade de estimular, promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, com a realização e utilização de pesquisas científicas e estudos amazônicos e com suas devidas aplicações, visando o desenvolvimento sócioeconomico sustentável do Estado e a melhoria da qualidade de vida da população. 
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              O IACTI-RR tem sede e foro na Cidade de Boa Vista e exercerá suas atribuições em todo Estado de Roraima.
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                O patrimônio do IACTI-RR será constituído pelos atuais bens e direitos do ora transformado Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima - IDEFER, bem como, todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam sendo utilizados pelas Diretorias de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Sustentável (DCTDS) e de Pesquisas e Estudos Amazônicos (DIPEA) da FEMACT-RR, incluídos os adquiridos através de convênios federais com destinação específica, relacionados às atividades de ciência, tecnologia e pesquisa, além daqueles que venham a ser doados pela União, Estados e Municípios e por outras entidades públicas e particulares.  
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  O IACTI-RR só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive os decorrentes de demanpassarão a integrar o patrimônio do Estado de Roraima.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    No caso de dissolução do IACTI-RR, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado de Roraima.
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                       Os recursos financeiros do IACTI-RR serão provenientes de: 
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Estado; 
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          auxílios e subvenções que lhe venham a ser concebidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais e/ou internacionais; 
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a entidades públicas ou particulares; 
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública;
                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                  operações de crédito e juros bancários; e
                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                    receitas eventuais.
                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                      Os servidores efetivos do Quadro Geral da FEMACT-RR lotados nas Diretorias de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Sustentável – DCTDS, e de Pesquisa e Estudos Amazônicos / Museu Integrado de Roraima – DIPEA-MIRR, passam a integrar o quadro geral de servidores do IACTI-RR, conforme Tabelas I e II do Anexo III desta Lei. 
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        Enquanto não aprovado o Plano de Cargos e Salários do IACTI-RR, aplica-se aos servidores mencionados no caput deste artigo a Lei Estadual nº 537, de 24 de março de 2006, mantidas as especialidades do cargo, a remuneração, e seus adicionais, o tempo de efetivo exercício, bem como, todos os direitos adquiridos pelos servidores.
                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                          O IACTI-RR tem a seguinte estrutura organizacional básica:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            Conselhos de Direção Superior:
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              Órgãos de Assessoramento: 
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                Órgãos de Execução 
                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                  Diretoria Administrativa e Financeira: 
                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                    Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação:
                                                                                                                                                                      1 
                                                                                                                                                                      Divisão de Engenharia e Inovação;
                                                                                                                                                                        2 
                                                                                                                                                                        Divisão de Planejamento, Gestão e Fomento de Políticas e Programas em Ciência,Tecnologia e Informação - CTI;
                                                                                                                                                                          3 
                                                                                                                                                                          Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Projetos em Ciência,Tecnologia e Informação - CTI;
                                                                                                                                                                            4 
                                                                                                                                                                            Divisão de Ações Regionais para Inclusão Social; e
                                                                                                                                                                              5 
                                                                                                                                                                              Divisão de Apoio a Gestão de Cooperativas e Empresas (Incubadoras).
                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                Diretoria de Pesquisa e Tecnologia em Gestão Territorial:
                                                                                                                                                                                  1 
                                                                                                                                                                                   Divisão de Estudos Sócioeconômicos e Ambientais;
                                                                                                                                                                                    2 
                                                                                                                                                                                    Divisão de Planejamento e Cadastro;
                                                                                                                                                                                      3 
                                                                                                                                                                                      Divisão de Estatística e Geotecnologia; 
                                                                                                                                                                                        4 
                                                                                                                                                                                        Divisão de Gestão e Política Territorial;
                                                                                                                                                                                          5 
                                                                                                                                                                                          Divisão de Informações Ambientais; e 
                                                                                                                                                                                            6 
                                                                                                                                                                                            Divisão de Gestão de Florestas Públicas. 
                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                              Museu Integrado de Roraima: 
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia – FECT.
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima – FUNDEFER. 
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    Fica o Museu Integrado de Roraima incorporado a Estrutura do IACTI-RR, sendo por este administrado.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a instituir, através de Decreto, Unidades Administrativas Descentralizadas/ Regionalizadas, disciplinando seu funcionamento.
                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                        Ficam extintos os cargos em comissão de Diretor Técnico do IDEFER e de Chefe de Planejamento, Acesso e Desenvolvimento da Cadeia Florestal, previstos na Lei nº 706, de 30 de março de 2009.
                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                          Ficam criados 3 (três) cargos em comissão de Diretor e 17 (dezessete) cargos em comissão de Chefe de Divisão, de acordo com o Anexo II, com as atribuições descritas no Anexo IV, parte integrante das judiciais.
                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                              A FEMARH-RR incorporará os recursos orçamentários previstos para a Diretoria de Monitoramento e Controle Ambiental (DMCA) da FEMACT-RR, e os recursos do FEMA.
                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                O IACTI-RR incorporará os recursos orçamentários do atual IDEFER; das Diretorias de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Sustentável – DCTDS, e de Pesquisas e Estudos Amazônicos – DIPEA, da FEMACT-RR; e do FECT. 
                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                  A FEMARH-RR incorporará todos os bens materiais contidos na estrutura da FEMACT-RR, exceto os adquiridos através de convênios federais, com destinação específica, relacionados às áreas de ciência, tecnologia e pesquisa, bem como, os bens alocados nas Diretorias de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Sustentável (DCTDS) e de Pesquisas e Estudos Amazônicos (DIPEA) da FEMACT-RR, que serão vinculados ao IACTI-RR. 
                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                    Todos os convênios firmados pela FEMACT-RR vinculados às áreas específicas das Diretorias de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Sustentável (DCTDS) e de Pesquisas e Estudos Amazônicos (DIPEA) do Estado de Roraima passarão a ter sua gestão sob a responsabilidade do IACTI-RR. 
                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                      Os ajustes orçamentários referentes a nova distribuição dos programas, projetos e ações previstas no Plano Plurianual – PPA 2008- 2011, e na Lei Orçamentária Anual – LOA, exercício 2011, decorrentes dessa transformação, deverão ser remanejados e ajustados conforme previsto em lei, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, no prazo de até 90 (noventa) dias.  
                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                        Durante o período de até 90 (noventa) dias, as despesas emergenciais e inadiáveis serão realizadas nos orçamentos aprovados pela Lei Orçamentária Anual – LOA, exercício de 2011, dos órgãos ora transformados FEMACT-RR e IDEFER. 
                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                          Ficam revogados os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º e o Anexo I da Lei Delegada nº 004, de 16 de janeiro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            g)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            1   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            2   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            3   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            1   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            2   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            3   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            4   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            1   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            2   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            3   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            1   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            2   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            3   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            4   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                            Ficam revogados os artigos 5º, 8º e Anexos I e II da Lei nº 706, de 30 de março de 2009.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                              a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                              b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                              c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                              a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                              b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                              c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                              a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                              1   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                              b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                              1   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de julho de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                                                                                                                                                                                                                                Governador do Estado de Roraima

                                                                                                                                                                                                                                  Clique aqui Lei Ordinária n°815/2011 para visualizar os ANEXOS.
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                                                                                                                                                                                                                                    As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                                    E-mail para dúvidas e sugestões:
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