Lei Ordinária nº 815, de 07 de julho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.373, de 27 de janeiro de 2020
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022
Revoga parcialmente o(a)
Lei Delegada nº 4, de 16 de janeiro de 2003
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 706, de 30 de março de 2009
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 709, de 31 de março de 2009
Vigência a partir de 25 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022
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Dada por Lei Ordinária nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022
Art. 1º.
A Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Estado de Roraima – FEMACT-RR, criada pela Lei Estadual nº 001, art. 46, inciso III, item 2, de 26 de janeiro de 1991, e regulamentada pela Lei Delegada nº 004, de 16 de janeiro de 2003, fica transformada em Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima – FEMARH-RR, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN.
Art. 2º.
O Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima – IDEFER-RR, criado pela Lei Estadual nº 709, de 30 de março de 2009, fica transformado em Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI-RR, vinculado à SEPLAN.
Art. 3º.
As atividades de ciência, tecnologia e pesquisa realizadas pela FEMACT-RR passam a ser absorvidas pelo IACTI-RR.
Art. 4º.
A Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima – FEMARH-RR tem por objetivo promover, elaborar, gerir, coordenar e executar a política do meio ambiente e de recursos hídricos do Estado de Roraima, com a finalidade de garantir o controle, a preservação, a conservação e a recuperação ambiental, visando o desenvolvimento sócioeconomico sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população.
Parágrafo único
A FEMARH-RR tem sede e foro na Cidade de Boa Vista e jurisdição em todo Estado de Roraima.
Art. 5º.
O patrimônio da FEMARH-RR será constituído pelos bens e direitos da FEMACT-RR, exceto os que forem objeto de aquisição através de recursos provenientes de convênios federais com destinação específica, relacionados às atividades de ciência, tecnologia e pesquisa, e os alocados nas Diretorias de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Sustentável (DCTDS) e de Pesquisas e Estudos Amazônicos (DIPEA) da FEMACT-RR, que passam a integrar o patrimônio do IACTI-RR, além daqueles que essa entidade venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, Estados e Municípios e por outras entidades públicas e particulares.
Parágrafo único
A FEMARH-RR só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
Art. 6º.
No caso de dissolução da FEMARH-RR, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado de Roraima.
Art. 7º.
Os recursos financeiros da FEMARH-RR serão provenientes de:
I –
dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;
II –
auxílios e subvenções que lhe venham a ser concebidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III –
os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais e internacionais;
IV –
retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a entidades públicas ou particulares;
V –
os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública;
VI –
operações de crédito e juros bancários;
VII –
receitas eventuais.
Art. 8º.
A FEMARH-RR tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I –
Conselhos de Direção Superior:
a)
Conselho de Administração;
a)
Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.373, de 27 de janeiro de 2020.
b)
Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA;
b)
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH; e
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.373, de 27 de janeiro de 2020.
c)
Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH;
d)
Presidência.
II –
Órgãos de Assessoramento:
a)
Gabinete do Presidente;
b)
Procuradoria Jurídica;
b)
Assessoria Especial Técnica
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.373, de 27 de janeiro de 2020.
c)
Assessoria Especial;
d)
Comissão Permanente de Licitação – CPL; e
d)
Núcleo de Contrato, Convênios e Projetos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.373, de 27 de janeiro de 2020.
e)
Controle Interno.
e)
Autoridade Julgadora
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.373, de 27 de janeiro de 2020.
f)
Núcleo de Conciliação Ambiental;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.373, de 27 de janeiro de 2020.
h)
Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.373, de 27 de janeiro de 2020.
III –
Órgãos de Execução
a)
Diretoria Administrativa e Financeira:
1
Divisão de Administração;
1
Divisão de Contabilidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.373, de 27 de janeiro de 2020.
2
Divisão de Orçamento e Finanças;
3
Divisão de Recursos Humanos; e
4
Divisão de Contabilidade.
4
Divisão de Administrativa;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.373, de 27 de janeiro de 2020.
5
Centro de Informática;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.373, de 27 de janeiro de 2020.
b)
Diretoria de Monitoramento e Controle Ambiental:
1
Divisão de Planejamento e Auditoria Ambiental;
1
Divisão de Fiscalização Ambiental;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.373, de 27 de janeiro de 2020.
2
Divisão de Prevenção e Monitoramento Ambiental;
2
Divisão de Mudanças Climáticas e Prevenção a Queimadas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.373, de 27 de janeiro de 2020.
3
Divisão de Fiscalização Ambiental;
3
Divisão de Monitoramento e Controle Ambiental;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.373, de 27 de janeiro de 2020.
4
Divisão de Educação Ambiental; e
4
Divisão de Educação Ambiental;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.373, de 27 de janeiro de 2020.
5
Divisão de Unidades de Conservação.
c)
Diretoria de Recursos Hídricos:
1
Divisão de Outorga;
1
Divisão de Controle Florestal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.373, de 27 de janeiro de 2020.
2
Divisão de Apoio à Gestão de Comitês de Bacias Hidrográficas; e
2
Divisão de Unidade de Conservação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.373, de 27 de janeiro de 2020.
3
Divisão de Planejamento Hídrico.
3
Divisão de Reflorestamento e Crédito Florestal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.373, de 27 de janeiro de 2020.
d)
Diretoria de Licenciamento e Gestão Ambiental:
1
Divisão de Licenciamento Ambiental;
2
Divisão de Controle de Florestas;
2
Divisão de Aquicultura e Gestão de Fauna;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.373, de 27 de janeiro de 2020.
3
Divisão de Uso do Solo e Agricultura Familiar; e
4
Divisão de Aquicultura e Recursos Pesqueiros.
4
Divisão de Licenciamento Ambiental e Infraestrutura, Indústria e Serviços;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.373, de 27 de janeiro de 2020.
e)
Diretoria de Recursos Hídricos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.373, de 27 de janeiro de 2020.
1
Divisão de Gestão e Planejamento de Recursos Hídricos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.373, de 27 de janeiro de 2020.
2
Divisão de Segurança de Barragens; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.373, de 27 de janeiro de 2020.
3
Divisão de Outorga.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.373, de 27 de janeiro de 2020.
IV –
Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA.
Art. 9º.
Ficam extintos os cargos em comissão de Diretor de Pesquisa e Estudos Amazônicos – Museu Integrado de Roraima, e de Diretor de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 10.
Ficam extintos os seguintes cargos em comissão de Chefe de Divisão:
I –
de Pesquisa e Estudos Amazônicos;
II –
de Documentação e Arquivo;
III –
de Divulgação e Educação;
IV –
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
V –
de Educação e Capacitação Sustentável;
VI –
de Planejamento e Ordenamento Territorial; e
VII –
de Recursos Hídricos.
Art. 11.
Ficam criados 2 (dois) cargos em comissão de Diretor e 9 (nove) cargos em comissão de Chefe de Divisão, de acordo com o Anexo I, com as atribuições descritas no Anexo IV, partes integrantes desta Lei.
Art. 12.
O Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI-RR, terá por objetivo promover, elaborar, gerir, coordenar e executar a política de ciência, tecnologia, inovação e gestão florestal do Estado de Roraima, com a finalidade de estimular, promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, com a realização e utilização de pesquisas científicas e estudos amazônicos e com suas devidas aplicações, visando o desenvolvimento sócioeconomico sustentável do Estado e a melhoria da qualidade de vida da população.
Parágrafo único
O IACTI-RR tem sede e foro na Cidade de Boa Vista e exercerá suas atribuições em todo Estado de Roraima.
Art. 13.
O patrimônio do IACTI-RR será constituído pelos atuais bens e direitos do ora transformado Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima - IDEFER, bem como, todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam sendo utilizados pelas Diretorias de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Sustentável (DCTDS) e de Pesquisas e Estudos Amazônicos (DIPEA) da FEMACT-RR, incluídos os adquiridos através de convênios federais com destinação específica, relacionados às atividades de ciência, tecnologia e pesquisa, além daqueles que venham a ser doados pela União, Estados e Municípios e por outras entidades públicas e particulares.
Parágrafo único
O IACTI-RR só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive os decorrentes de demanpassarão a integrar o patrimônio do Estado de Roraima.
Art. 14.
No caso de dissolução do IACTI-RR, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado de Roraima.
Art. 15.
Os recursos financeiros do IACTI-RR serão provenientes de:
I –
dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;
II –
auxílios e subvenções que lhe venham a ser concebidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III –
os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais e/ou internacionais;
IV –
retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a entidades públicas ou particulares;
V –
os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública;
VI –
operações de crédito e juros bancários; e
VII –
receitas eventuais.
Art. 16.
Os servidores efetivos do Quadro Geral da FEMACT-RR lotados nas Diretorias de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Sustentável – DCTDS, e de Pesquisa e Estudos Amazônicos / Museu Integrado de Roraima – DIPEA-MIRR, passam a integrar o quadro geral de servidores do IACTI-RR, conforme Tabelas I e II do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único
Enquanto não aprovado o Plano de Cargos e Salários do IACTI-RR, aplica-se aos servidores mencionados no caput deste artigo a Lei Estadual nº 537, de 24 de março de 2006, mantidas as especialidades do cargo, a remuneração, e seus adicionais, o tempo de efetivo exercício, bem como, todos os direitos adquiridos pelos servidores.
Art. 17.
O IACTI-RR tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I –
Conselhos de Direção Superior:
a)
Conselho de Administração;
b)
Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CECTI; e
c)
Presidência
II –
Órgãos de Assessoramento:
a)
Gabinete do Presidente;
b)
Procuradoria Jurídica;
c)
Assessoria Especial;
d)
Comissão Permanente de Licitação;
e)
Controle Interno; e
f)
Câmara de Assessoramento Técnico Científico.
III –
Órgãos de Execução
a)
Diretoria Administrativa e Financeira:
1
Divisão de Administração;
2
Divisão de Orçamento e Finanças;
3
Divisão de Recursos Humanos; e
4
Divisão de Contabilidade.
b)
Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação:
1
Divisão de Engenharia e Inovação;
2
Divisão de Planejamento, Gestão e Fomento de Políticas e Programas em Ciência,Tecnologia e Informação - CTI;
3
Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Projetos em Ciência,Tecnologia e Informação - CTI;
4
Divisão de Ações Regionais para Inclusão Social; e
5
Divisão de Apoio a Gestão de Cooperativas e Empresas (Incubadoras).
c)
Diretoria de Pesquisa e Tecnologia em Gestão Territorial:
1
Divisão de Estudos Sócioeconômicos e Ambientais;
2
Divisão de Planejamento e Cadastro;
3
Divisão de Estatística e Geotecnologia;
4
Divisão de Gestão e Política Territorial;
5
Divisão de Informações Ambientais; e
6
Divisão de Gestão de Florestas Públicas.
d)
Museu Integrado de Roraima:
IV –
Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia – FECT.
V –
Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima – FUNDEFER.
§ 1º
Fica o Museu Integrado de Roraima incorporado a Estrutura do IACTI-RR, sendo por este administrado.
§ 2º
Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a instituir, através de Decreto, Unidades Administrativas Descentralizadas/ Regionalizadas, disciplinando seu funcionamento.
Art. 18.
Ficam extintos os cargos em comissão de Diretor Técnico do IDEFER e de Chefe de Planejamento, Acesso e Desenvolvimento da Cadeia Florestal, previstos na Lei nº 706, de 30 de março de 2009.
Art. 19.
Ficam criados 3 (três) cargos em comissão de Diretor e 17 (dezessete) cargos em comissão de Chefe de Divisão, de acordo com o Anexo II, com as atribuições descritas no Anexo IV, parte integrante das judiciais.
Art. 20.
A FEMARH-RR incorporará os recursos orçamentários previstos para a Diretoria de Monitoramento e Controle Ambiental (DMCA) da FEMACT-RR, e os recursos do FEMA.
Art. 21.
O IACTI-RR incorporará os recursos orçamentários do atual IDEFER; das Diretorias de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Sustentável – DCTDS, e de Pesquisas e Estudos Amazônicos – DIPEA, da FEMACT-RR; e do FECT.
Art. 22.
A FEMARH-RR incorporará todos os bens materiais contidos na estrutura da FEMACT-RR, exceto os adquiridos através de convênios federais, com destinação específica, relacionados às áreas de ciência, tecnologia e pesquisa, bem como, os bens alocados nas Diretorias de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Sustentável (DCTDS) e de Pesquisas e Estudos Amazônicos (DIPEA) da FEMACT-RR, que serão vinculados ao IACTI-RR.
Art. 23.
Todos os convênios firmados pela FEMACT-RR vinculados às áreas específicas das Diretorias de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Sustentável (DCTDS) e de Pesquisas e Estudos Amazônicos (DIPEA) do Estado de Roraima passarão a ter sua gestão sob a responsabilidade do IACTI-RR.
Art. 24.
Os ajustes orçamentários referentes a nova distribuição dos programas, projetos e ações previstas no Plano Plurianual – PPA 2008- 2011, e na Lei Orçamentária Anual – LOA, exercício 2011, decorrentes dessa transformação, deverão ser remanejados e ajustados conforme previsto em lei, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 25.
Durante o período de até 90 (noventa) dias, as despesas emergenciais e inadiáveis serão realizadas nos orçamentos aprovados pela Lei Orçamentária Anual – LOA, exercício de 2011, dos órgãos ora transformados FEMACT-RR e IDEFER.
Art. 26.
Ficam revogados os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º e o Anexo I da Lei Delegada nº 004, de 16 de janeiro de 2003.
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
b)
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
c)
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
d)
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 27.
Ficam revogados os artigos 5º, 8º e Anexos I e II da Lei nº 706, de 30 de março de 2009.
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
1
(Revogado)
b)
(Revogado)
1
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 28.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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