Lei Delegada nº 4, de 16 de janeiro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Delegada

4

2003

16 de Janeiro de 2003

Sobre a Regulamentação Da Fundação Estadual Do Meio Ambiente, Ciência E Tecnologia De Roraima – Femact/RR, e Dá Outras Providências.

a A
Vigência a partir de 7 de Julho de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 815, de 07 de julho de 2011
Dispõe sobre a Regulamentação da Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima – FEMACT, e Dá Outras Providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
    no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 014, de 18 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, decreta a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Fundação Estadual do Meio Ambiente, criada pela Lei Estadual nº 001, art. 46, inciso III, item 2, de 26 de janeiro de 1991, passa a denominar-se Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima - FEMACT/RR, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDE/RR, com sede e foro na Cidade de Boa Vista e jurisdição em todo Estado de Roraima.
        Art. 2º. 
        A Fundação de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima - FEMACT, adquirirá personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa e financeira, a partir da inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do qual será parte integrante seu Estatuto aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
          Art. 3º. 
          A Fundação de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima - FEMACT, terá por objetivo promova- e executar as políticas de meio ambiente e de ciência e tecnologia, mediante a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente, racionalização do uso dos recursos ambientais, estimular, apoiar e divulgar a promoção do conhecimento, com a realização da pesquisa científica e estudos amazônicos e suas aplicações, fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado, visando o desenvolvimento sócio-econômico e a melhoria da qualidade de vida da população.
            Art. 4º. 
            O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens e direitos que essa entidade venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, Estados e Municípios e por outras entidades públicas e particulares.
              § 1º 
              A Fundação de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima - FEMACT, só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive os decorrentes de demandas judiciais.
                § 2º 
                Os bois móveis e imóveis ora em uso, do Departamento do Meio Ambiente da Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio SEPLAN/RR e do Museu Integrado de Roraima - MIRR da SECD/RR, passarão a integrar o patrimônio da Fundação.
                  Art. 5º. 
                  No caso de dissolução da Fundação, sais bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.
                    Art. 6º. 
                    Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:
                      I – 
                      Dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;
                        II – 
                        Auxílios e subvenções que lhe venham a ser concebidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
                          III – 
                          Os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais e internacionais;
                            IV – 
                            Retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a entidades públicas ou particulares;
                              V – 
                              Os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública;
                                VI – 
                                Operações de crédito e juros bancários;
                                  VII – 
                                  Receitas eventuais.
                                    Art. 7º. 
                                    A Fundação de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima - FEMACT, tem a seguinte estrutura organizacional básica:
                                      I – 
                                      Órgãos de Direção Superior:
                                        II – 
                                        Órgãos de Assessoramento;
                                          III – 
                                          Órgão de Execução
                                            a) 
                                            Diretoria de Pesquisa e Estudos Amazônicos - Museu Integrado de Roraima
                                              b) 
                                              Diretoria de Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Sustentável
                                                1 
                                                Divisão de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
                                                  2 
                                                  Divisão de Educação e Capacitação Sustentável;
                                                    3 
                                                    Divisão de Planejamento e Ordenamento Territorial;
                                                      4 
                                                      Divisão de Recursos Hídricos.
                                                        c) 
                                                        Diretoria de Monitoramento e Controle Ambiental
                                                          d) 
                                                          Diretoria Administrativa e Financeira;
                                                            IV – 
                                                            Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA;
                                                              V – 
                                                              Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FECT.
                                                                Parágrafo único  
                                                                O Estatuto da FEMACT disporá sobre a organização e funcionamento dos órgãos de que trata este artigo, aprovado por ato do Poder Executivo no prazo de sessenta dias a partir da data de publicação desta Lei.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, Projeto de Lei criando o Quadro de Pessoal Permanente e o Plano de Cargos e Salários da Fundação, no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Ficam criados os cargos em comissão e as funções de confiança da FEMACT, de acordo com Anexo I, parte integrante desta Lei.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      O ingresso no quadro efetivo da FEMACT dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Poderão ser postos à disposição da FEMACT, para prestação de serviços, até a aprovação de quadro de pessoal permanente, servidores públicos da administração direta, indireta e fundacional do Estado.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Roraima prestará a FEMACT, até a definitiva implantação de seu quadro de pessoal permanente e do plano de cargos e salários, o apoio administrativo que se fizer necessário.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.
                                                                              Art. 14. 
                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os demais atos constitutivos regulamentares para a execução da presente Lei.
                                                                                Art. 15. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                  Art. 16. 
                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                    Palácio Senador Hélio Campos - RR, 16 de janeiro de 2003.

                                                                                    FRANCISCO FLAMARION PORTELA
                                                                                    Governador do Estado de Roraima


                                                                                      Clique aqui Lei Delegada n° 004/2003 para visualizar os ANEXOS.


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