Lei Ordinária nº 709, de 31 de março de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

709

2009

31 de Março de 2009

Obriga hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres no Estado de Roraima a afixarem, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente, salvo se autorizado ou acompanhado de seus pais ou responsáveis, e dá outras providências.

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"Obriga hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres no Estado de Roraima a afixarem, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente, salvo se autorizado ou acompanhado de seus pais ou responsáveis, e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres, no Estado de Roraima, ficam obrigados a afixarem, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente, salvo se autorizado ou acompanhado de seus pais ou responsável.
        § 1º 
        A placa deverá conter os seguintes dizeres: É PROIBIDA A HOSPEDAGEM DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES, SALVO SE AUTORIZADOS OU ACOMPANHADOS PELOS PAIS OU RESPONSÁVEL - ART. 82 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, LEI N° 8.069, DE 13 DE JUNHO DE 1990.
          § 2º 
          A inobservância ou descumprimento da presente Lei sujeita o estabelecimento infrator à multa de 01 (um) salário mínimo, após a primeira notificação, e o fechamento do estabelecimento por 05 (cinco) dias sendo fixada uma notificação no local por autoridade Policial, identificando o motivo do fechamento.
            § 3º 
            Em caso de reincidência o estabelecimento infrator sujeita-se à multa de 10 (dez) salários mínimos e a suspensão das atividades por 03 (três) meses.
              § 4º 
              Ocorrendo nova reincidência, os responsáveis serão punidos com multa de 20 (vinte) salários mínimos e o encerramento definitivo das atividades do estabelecimento.
                § 5º 
                Os recursos financeiros arrecadados com a aplicação da presente Lei destinar-se-ão aos programas sociais de proteção à infância e à adolescência estaduais.
                  § 6º 
                  É de responsabilidade da equipe de fiscalização dos estabelecimentos de diversão no território estadual a aplicação e observação da presente Lei.
                    § 7º 
                    No alvará de funcionamento conterá informações para a pessoa jurídica e suas responsáveis, em forma de advertência, no caso de descumprimento desta Lei.
                      Art. 2º. 
                      Além das exigências constantes do art. 1° os estabelecimentos são obrigados a exigir identidade ou documento de identificação a todos aqueles que venham a hospedar-se em suas instalações.
                        Parágrafo único  
                        A não identificação do hóspede ou freqüentadores é de responsabilidade da gerência do estabelecimento, sujeitando-se às penas da Lei.
                          Art. 3º. 
                          Poderá o Poder Executivo Estadual, mediante convênio, transferir ao Poder Público Municipal os recursos, ou parte deles, oriundos das multas aplicadas pelo descumprimento da presente Lei.
                            Art. 4º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de março de 2009.
                                 

                                JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                                Governador do Estado de Roraima

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