Lei Ordinária nº 601, de 20 de junho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

601

2007

20 de Junho de 2007

Obriga Hotéis, Motéis, Pousadas, Pensões e estabelecimentos congêneres no estado de Roraima a afixarem, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente, salvo se autorizado ou acompanhado de seus pais ou responsável, e dá outras providências.

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Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 709, de 31 de março de 2009
Obriga Hotéis, Motéis, Pousadas, Pensões e Estabelecimentos Congêneres no Estado de Roraima a afixarem, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente, salvo se autorizado ou acompanhado de seus pais ou responsável, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do §4º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os Hotéis, Motéis, Pousadas, Pensões e Estabelecimentos Congêneres, no Estado de Roraima, ficam obrigados a afixarem, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente, salvo se autorizado ou acompanhado de seus pais ou responsável.
        Parágrafo único  
        A placa deverá conter os seguintes dizeres: É PROIBIDA A HOSPEDAGEM DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES, SALVO SE AUTORIZADO OU ACOMPANHADO PELOS PAIS OU RESPONSÁVEIS – ART. 82 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, LEI Nº 8.069, DE 13 DE JUNHO DE 1990.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
              Palácio Antônio Martins, 20 de junho de 2007.
                 
                Dep. MECIAS DE JESUS
                Presidente

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