Lei Ordinária nº 601, de 20 de junho de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 709, de 31 de março de 2009
Obriga Hotéis, Motéis, Pousadas, Pensões e Estabelecimentos Congêneres no Estado de Roraima a afixarem, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente, salvo se autorizado ou acompanhado de seus pais ou responsável, e dá outras providências.
Art. 1º.
Os Hotéis, Motéis, Pousadas, Pensões e Estabelecimentos Congêneres, no Estado de Roraima, ficam obrigados a afixarem, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente, salvo se autorizado ou acompanhado de seus pais ou responsável.
Parágrafo único
A placa deverá conter os seguintes dizeres: É PROIBIDA A HOSPEDAGEM DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES, SALVO SE AUTORIZADO OU ACOMPANHADO PELOS PAIS OU RESPONSÁVEIS – ART. 82 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, LEI Nº 8.069, DE 13 DE JUNHO DE 1990.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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