Lei Ordinária nº 706, de 30 de março de 2009
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 815, de 07 de julho de 2011
Vigência a partir de 7 de Julho de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 815, de 07 de julho de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 815, de 07 de julho de 2011
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito da administração pública indireta, o Instituto Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima - IDEFER, órgão autárquico, dotado de personalidade jurídica de direito público interno, com prazo de duração indeterminado, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, com sede e foro na Capital do Estado, jurisdição em todo o território estadual e com autonomia técnica, administrativa e financeira, nos termos da administração vigente.
Art. 2º.
O Instituto tem por finalidade propor, desenvolver e executar a Política Florestal do Estado de Roraima, em consonância com as macro-políticas de desenvolvimento do Estado.
Art. 3º.
Compete ao IDEFER, excluídas as funções do órgão de competência ambiental na criação e proteção de florestas públicas e no licenciamento, controle e fiscalização das atividades florestais, exercer as seguintes atribuições:
I –
coordenar, planejar e executar as estratégias, as políticas, os planos e os programas estaduais para a produção e o desenvolvimento sustentável da cadeia florestal;
II –
propor programas e projetos de apoio, de incentivo e de fomento ao florestamento e reflorestamento de áreas alteradas ou degradadas, com finalidades múltiplas de recuperação de sistemas de proteção ambiental e atendimento à demanda de matéria-prima de base florestal, especialmente energética industrial madeireira, celulose, frutíferas industriais e alimentares e outras;
III –
propor programas e projetos de apoio à pesquisa, à capacitação, à assistência técnica e ao fomento de manejo florestal e de modelos sustentáveis de produção e exploração de produtos e subprodutos madeireiros, não-madeireiros e de serviços florestais, com atenção especial àqueles de cunho comunitário e familiar;
IV –
propor programas e projetos de apoio ao aperfeiçoamento tecnológico das atividades de manejo florestal, de produção e de beneficiamento de produtos e subprodutos florestais madeireiros e não-madeireiros;
V –
promover estudos de mercado e preços para produtos, subprodutos e serviços florestais;
VI –
promover e articular, com os agentes privados e órgãos especializados, a criação e o funcionamento, no Estado, da Câmara Técnica Setorial de Floresta, com a finalidade de discutir e propor normas, estratégias e políticas de desenvolvimento do setor;
VII –
criar e manter o cadastro e o sistema estadual de informações florestais, realizando o inventário florestal do Estado;
VIII –
apoiar o órgão ambiental do Estado e demais órgãos envolvidos na implantação e na operacionalização do sistema estadual de controle e fiscalização de produtos florestais;
IX –
apoiar o órgão ambiental do Estado e demais órgãos envolvidos nas ações de mapeamento, monitoramento e controle da cobertura florestal do Estado;
X –
incentivar e apoiar a formação integrada de distritos de produção e de beneficiamento industrial, de base florestal, a partir da demanda de matéria-prima florestal e respectivo zoneamento de aptidão territorial para o manejo e o cultivo florestal;
XI –
exercer a função de órgão gestor de florestas públicas estaduais para produção sustentável, em conformidade com a legislação federal e em articulação com os demais órgãos estaduais de desenvolvimento;
XII –
elaborar e executar, em articulação com os demais órgãos estaduais e federais competentes, todos os procedimentos e regulamentos necessários à realização, ao controle e à fiscalização da concessão de florestas públicas para produção sustentável, de domínio estadual, em conformidade com a legislação estadual e federal pertinentes;
XIII –
propor e apoiar o órgão ambiental do Estado na criação de florestas públicas estaduais para a produção sustentável, nos termos estabelecidos pela legislação federal e estadual;
XIV –
elaborar e executar, em articulação com os demais órgãos estaduais e federais pertinentes, todos os procedimentos necessários ao aproveitamento e ao uso dos recursos florestais florestas públicas estaduais para produção sustentável, em conformidade com a legislação estadual e federal pertinente;
XV –
elaborar e executar, em articulação com os demais órgãos estaduais e federais pertinentes, todos os procedimentos necessários para disponibilizar florestas públicas estaduais para compensação de reserva legal; e
XVI –
exercer a função de órgão gestor do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFER.
§ 1º
Para consecução de suas atribuições, o IDEFER poderá celebrar convênios, acordos de cooperação ou contratos com agentes privados e órgãos especializados, bem como, órgãos ou entidades de todas as esferas de governo.
§ 2º
O IDEFER poderá executar, diretamente ou em articulação com os órgãos envolvidos, os programas previstos nos incisos III, IV, V e X deste artigo.
Art. 4º.
Constituem-se como instrumentos de ação do IDEFER:
I –
orçamento anual;
II –
fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima - FUNDEFER;
III –
zoneamento florestal e monitoramento;
IV –
crédito, incentivos financeiros e fiscais e demais formas de benefícios;
V –
pesquisa;
VI –
sistema estadual de informações e cadastro florestal;
VII –
convênios e contratos; e
VIII –
plano setorial.
Art. 5º.
A estrutura organizacional básica do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima - IDEFER, compreende:
I –
DIREÇÃO SUPERIOR:
II –
UNIDADES DE ASSESSORAMENTO:
III –
UNIDADES DE EXECUÇÃO:
Parágrafo único
O funcionamento, as atribuições e as responsabilidades das unidades administrativas, dos seus dirigentes e do pessoal técnico serão estabelecidas em decreto, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º.
O quadro de pessoal do IDEFER fica constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.
§ 1º
Aos servidores ocupantes dos cargos efetivos, a serem providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, e aos ocupantes dos cargos em comissão aplicam-se os dispositivos da Lei Complementar n° 053, de 31/12/2001, ressalvadas as exceções previstas em Lei;
§ 2º
A denominação, a quantidade e o vencimento dos cargos de provimento efetivo do IDEFER serão fixados em Lei;
§ 3º
A investidura nos cargos efetivos e em comissão far-se-á por ato do Diretor Presidente, exceção feita aos cargos de Direção Superior,que são de alçada do Chefe do Executivo Estadual.
Art. 7º.
A jornada de trabalho do IDEFER é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 8º.
Constituem receitas do IDEFER:
I –
recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima - FUNDEFER, dotações orçamentárias que lhe forem consignadas do Orçamento do Estado, seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II –
recursos provenientes de doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
III –
recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entes de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
IV –
recursos provenientes de transferências da União e dos Municípios, mediante convênios, contratos ou acordos de cooperação; e
V –
receitas provenientes de emolumentos administrativos, venda de publicações, de material técnico, de dados e informações.
Art. 9º.
Constituem patrimônio do IDEFER:
I –
bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
II –
bens patrimoniais, em uso ou não, da Administração Pública Estadual, direta ou Indireta, que lhe sejam transferidos;
III –
bens provenientes de transferência de entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, mediante doação em contrato, acordo ou outra forma de instrumento;
IV –
saldo do exercício financeiro transferido para a sua conta patrimonial; e
V –
o que vier a ser constituído na forma legal.
Art. 10.
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima - FUNDEFER, de natureza contábil, gerido pelo IDEFER, com o objetivo de promover, fomentar e apoiar o ordenamento, a diversificação, a verticalização e dinamização das atividades sustentáveis de base florestal do Estado.
Art. 11.
O FUNDEFER será constituído pelas seguintes fontes:
I –
recursos financeiros oriundos dos contratos de concessão florestal e das operações de gestão de reserva legal em áreas estaduais de florestas, quando regulamentadas, executados em regime econômico e financeiro, a ser estabelecido em regulamento pelo IDEFER, tendo como base a legisla federal e os demais instrumentos legais estaduais pertinentes;
II –
recursos oriundos da contribuição dos beneficiários de autorização de Uso Florestal em áreas públicas estaduais de florestas;
III –
dotações ou créditos específicos consignados no orçamento estadual;
IV –
transferências da União;
V –
doações e contribuições financeiras de pessoa jurídica ou física em favor do Fundo, de origem nacional e internacional;
VI –
rendimentos de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo; e
VII –
amortizações, juros, retornos e qualquer renda resultante de operações realizadas com recursos do Fundo.
Art. 12.
O FUNDEFER será regulamentado por decreto a ser expedido pelo Chefe do Executivo Estadual, e estabelecerá o detalhamento operativo e distributivo da aplicação dos recursos do mesmo.
Art. 13.
A competência do IDEFER será exercida a partir da publicação desta Lei, observado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para expedição dos decretos de regulamentação previstos, a partir da referida publicação.
Art. 14.
O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei criando o Quadro de Pessoal Efetivo e o Plano de Cargos e Salários do IDEFER, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 15.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão do IDEFER, de acordo com o Anexo II, parte integrante desta Lei, que observa a legislação aplicada às Autarquias Estaduais e a Lei n°. 587, de 09/04/2007.
Art. 16.
Poderão ser colocados à disposição do IDEFER, para prestação de serviços, até a posse do quadro de pessoal permanente, servidores públicos da administração direta, indireta e fundacional do Estado.
Art. 17.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, prestará ao IDEFER, até a definitiva implantação de seu quadro de pessoal permanente e do plano de cargos e salários, o apoio administrativo que se fizer necessário.
Art. 18.
O Poder Executivo Estadual encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo para abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o corrente Exercício Financeiro em favor do IDEFER vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, no valor global de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), para atender a programação constante dos Anexos III e IV desta Lei e, para o FUNDEFER, no valor global de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), para atender a programação constante dos Anexos V e VI, respectivamente.
§ 1º
O Decreto de abertura de crédito especial estabelecerá seu detalhamento, por natureza de despesa, observadas as disposições contidas nesta Lei e na legislação vigente.
§ 2º
Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão de recursos da arrecadação própria e do que estabelece o art. 43 da Lei n° 4.320, de 1964.
Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os demais atos constitutivos regulamentares para execução da presente Lei.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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