Lei Ordinária nº 706, de 30 de março de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

706

2009

30 de Março de 2009

Dispõe sobre a criação do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima - IDEFER, do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima - FUNDEFER e dá outras providências.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 815, de 07 de julho de 2011
Vigência a partir de 7 de Julho de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 815, de 07 de julho de 2011
"Dispõe sobre a criação do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima - IDEFER, do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima - FUNDEFER e dá outras providências."
    TÍTULO I
    DA CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DE RORAIMA-IDEFER
      CAPÍTULO I
      DA NATUREZA E FINALIDADE
        Art. 1º. 
        Fica criado, no âmbito da administração pública indireta, o Instituto Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima - IDEFER, órgão autárquico, dotado de personalidade jurídica de direito público interno, com prazo de duração indeterminado, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, com sede e foro na Capital do Estado, jurisdição em todo o território estadual e com autonomia técnica, administrativa e financeira, nos termos da administração vigente.
          Art. 2º. 
          O Instituto tem por finalidade propor, desenvolver e executar a Política Florestal do Estado de Roraima, em consonância com as macro-políticas de desenvolvimento do Estado.
            CAPÍTULO II
            DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
              Art. 3º. 
              Compete ao IDEFER, excluídas as funções do órgão de competência ambiental na criação e proteção de florestas públicas e no licenciamento, controle e fiscalização das atividades florestais, exercer as seguintes atribuições:
                I – 
                coordenar, planejar e executar as estratégias, as políticas, os planos e os programas estaduais para a produção e o desenvolvimento sustentável da cadeia florestal;
                  II – 
                  propor programas e projetos de apoio, de incentivo e de fomento ao florestamento e reflorestamento de áreas alteradas ou degradadas, com finalidades múltiplas de recuperação de sistemas de proteção ambiental e atendimento à demanda de matéria-prima de base florestal, especialmente energética industrial madeireira, celulose, frutíferas industriais e alimentares e outras;
                    III – 
                    propor programas e projetos de apoio à pesquisa, à capacitação, à assistência técnica e ao fomento de manejo florestal e de modelos sustentáveis de produção e exploração de produtos e subprodutos madeireiros, não-madeireiros e de serviços florestais, com atenção especial àqueles de cunho comunitário e familiar;
                      IV – 
                      propor programas e projetos de apoio ao aperfeiçoamento tecnológico das atividades de manejo florestal, de produção e de beneficiamento de produtos e subprodutos florestais madeireiros e não-madeireiros;
                        V – 
                        promover estudos de mercado e preços para produtos, subprodutos e serviços florestais;
                          VI – 
                          promover e articular, com os agentes privados e órgãos especializados, a criação e o funcionamento, no Estado, da Câmara Técnica Setorial de Floresta, com a finalidade de discutir e propor normas, estratégias e políticas de desenvolvimento do setor;
                            VII – 
                            criar e manter o cadastro e o sistema estadual de informações florestais, realizando o inventário florestal do Estado;
                              VIII – 
                              apoiar o órgão ambiental do Estado e demais órgãos envolvidos na implantação e na operacionalização do sistema estadual de controle e fiscalização de produtos florestais;
                                IX – 
                                apoiar o órgão ambiental do Estado e demais órgãos envolvidos nas ações de mapeamento, monitoramento e controle da cobertura florestal do Estado;
                                  X – 
                                  incentivar e apoiar a formação integrada de distritos de produção e de beneficiamento industrial, de base florestal, a partir da demanda de matéria-prima florestal e respectivo zoneamento de aptidão territorial para o manejo e o cultivo florestal;
                                    XI – 
                                    exercer a função de órgão gestor de florestas públicas estaduais para produção sustentável, em conformidade com a legislação federal e em articulação com os demais órgãos estaduais de desenvolvimento;
                                      XII – 
                                      elaborar e executar, em articulação com os demais órgãos estaduais e federais competentes, todos os procedimentos e regulamentos necessários à realização, ao controle e à fiscalização da concessão de florestas públicas para produção sustentável, de domínio estadual, em conformidade com a legislação estadual e federal pertinentes;
                                        XIII – 
                                        propor e apoiar o órgão ambiental do Estado na criação de florestas públicas estaduais para a produção sustentável, nos termos estabelecidos pela legislação federal e estadual;
                                          XIV – 
                                          elaborar e executar, em articulação com os demais órgãos estaduais e federais pertinentes, todos os procedimentos necessários ao aproveitamento e ao uso dos recursos florestais florestas públicas estaduais para produção sustentável, em conformidade com a legislação estadual e federal pertinente;
                                            XV – 
                                            elaborar e executar, em articulação com os demais órgãos estaduais e federais pertinentes, todos os procedimentos necessários para disponibilizar florestas públicas estaduais para compensação de reserva legal; e
                                              XVI – 
                                              exercer a função de órgão gestor do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFER.
                                                § 1º 
                                                Para consecução de suas atribuições, o IDEFER poderá celebrar convênios, acordos de cooperação ou contratos com agentes privados e órgãos especializados, bem como, órgãos ou entidades de todas as esferas de governo.
                                                  § 2º 
                                                  O IDEFER poderá executar, diretamente ou em articulação com os órgãos envolvidos, os programas previstos nos incisos III, IV, V e X deste artigo.
                                                    CAPÍTULO III
                                                    DOS INSTRUMENTOS
                                                      Art. 4º. 
                                                      Constituem-se como instrumentos de ação do IDEFER:
                                                        I – 
                                                        orçamento anual;
                                                          II – 
                                                          fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima - FUNDEFER;
                                                            III – 
                                                            zoneamento florestal e monitoramento;
                                                              IV – 
                                                              crédito, incentivos financeiros e fiscais e demais formas de benefícios;
                                                                V – 
                                                                pesquisa;
                                                                  VI – 
                                                                  sistema estadual de informações e cadastro florestal;
                                                                    VII – 
                                                                    convênios e contratos; e
                                                                      VIII – 
                                                                      plano setorial.
                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                        DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          A estrutura organizacional básica do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima - IDEFER, compreende:
                                                                            I – 
                                                                            DIREÇÃO SUPERIOR:
                                                                              II – 
                                                                              UNIDADES DE ASSESSORAMENTO:
                                                                                III – 
                                                                                UNIDADES DE EXECUÇÃO:
                                                                                  a) 
                                                                                  Diretoria Técnica:
                                                                                    1 
                                                                                    Divisão de Planejamento, Acesso e Desenvolvimento da Cadeia Florestal.
                                                                                      b) 
                                                                                      Diretoria Administrativa Financeira:
                                                                                        1 
                                                                                        Divisão de Administração, Planejamento, Finanças, Recursos Humanos, Contabilidade e Convênios.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          O funcionamento, as atribuições e as responsabilidades das unidades administrativas, dos seus dirigentes e do pessoal técnico serão estabelecidas em decreto, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                            DO PESSOAL
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              O quadro de pessoal do IDEFER fica constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Aos servidores ocupantes dos cargos efetivos, a serem providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, e aos ocupantes dos cargos em comissão aplicam-se os dispositivos da Lei Complementar n° 053, de 31/12/2001, ressalvadas as exceções previstas em Lei;
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  A denominação, a quantidade e o vencimento dos cargos de provimento efetivo do IDEFER serão fixados em Lei;
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    A investidura nos cargos efetivos e em comissão far-se-á por ato do Diretor Presidente, exceção feita aos cargos de Direção Superior,que são de alçada do Chefe do Executivo Estadual.
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      A jornada de trabalho do IDEFER é de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                        DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          Constituem receitas do IDEFER:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima - FUNDEFER, dotações orçamentárias que lhe forem consignadas do Orçamento do Estado, seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              recursos provenientes de doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entes de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  recursos provenientes de transferências da União e dos Municípios, mediante convênios, contratos ou acordos de cooperação; e
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    receitas provenientes de emolumentos administrativos, venda de publicações, de material técnico, de dados e informações.
                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                      Constituem patrimônio do IDEFER:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          bens patrimoniais, em uso ou não, da Administração Pública Estadual, direta ou Indireta, que lhe sejam transferidos;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            bens provenientes de transferência de entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, mediante doação em contrato, acordo ou outra forma de instrumento;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              saldo do exercício financeiro transferido para a sua conta patrimonial; e
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                o que vier a ser constituído na forma legal.
                                                                                                                                  TÍTULO II
                                                                                                                                  DA CRIAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DE RORAIMA - FUNDEFER
                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                    Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima - FUNDEFER, de natureza contábil, gerido pelo IDEFER, com o objetivo de promover, fomentar e apoiar o ordenamento, a diversificação, a verticalização e dinamização das atividades sustentáveis de base florestal do Estado.
                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                      O FUNDEFER será constituído pelas seguintes fontes:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        recursos financeiros oriundos dos contratos de concessão florestal e das operações de gestão de reserva legal em áreas estaduais de florestas, quando regulamentadas, executados em regime econômico e financeiro, a ser estabelecido em regulamento pelo IDEFER, tendo como base a legisla federal e os demais instrumentos legais estaduais pertinentes;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          recursos oriundos da contribuição dos beneficiários de autorização de Uso Florestal em áreas públicas estaduais de florestas;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            dotações ou créditos específicos consignados no orçamento estadual;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              transferências da União;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                doações e contribuições financeiras de pessoa jurídica ou física em favor do Fundo, de origem nacional e internacional;
                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                  rendimentos de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo; e
                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                    amortizações, juros, retornos e qualquer renda resultante de operações realizadas com recursos do Fundo.
                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                      O FUNDEFER será regulamentado por decreto a ser expedido pelo Chefe do Executivo Estadual, e estabelecerá o detalhamento operativo e distributivo da aplicação dos recursos do mesmo.
                                                                                                                                                        TÍTULO III
                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                          A competência do IDEFER será exercida a partir da publicação desta Lei, observado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para expedição dos decretos de regulamentação previstos, a partir da referida publicação.
                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                            O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei criando o Quadro de Pessoal Efetivo e o Plano de Cargos e Salários do IDEFER, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                              Ficam criados os cargos de provimento em comissão do IDEFER, de acordo com o Anexo II, parte integrante desta Lei, que observa a legislação aplicada às Autarquias Estaduais e a Lei n°. 587, de 09/04/2007.
                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                Poderão ser colocados à disposição do IDEFER, para prestação de serviços, até a posse do quadro de pessoal permanente, servidores públicos da administração direta, indireta e fundacional do Estado.
                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                  A Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, prestará ao IDEFER, até a definitiva implantação de seu quadro de pessoal permanente e do plano de cargos e salários, o apoio administrativo que se fizer necessário.
                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                    O Poder Executivo Estadual encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo para abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o corrente Exercício Financeiro em favor do IDEFER vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, no valor global de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), para atender a programação constante dos Anexos III e IV desta Lei e, para o FUNDEFER, no valor global de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), para atender a programação constante dos Anexos V e VI, respectivamente.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      O Decreto de abertura de crédito especial estabelecerá seu detalhamento, por natureza de despesa, observadas as disposições contidas nesta Lei e na legislação vigente.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão de recursos da arrecadação própria e do que estabelece o art. 43 da Lei n° 4.320, de 1964.
                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os demais atos constitutivos regulamentares para execução da presente Lei.
                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                                                              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de março de 2009.
                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                JOSÉ  DE ANCHIETA  JUNIOR
                                                                                                                                                                                Governador  do  Estado  de  Roraima
                                                                                                                                                                                  Clique aqui Lei Ordinária n° 706/2009 para visualizar os ANEXOS.

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