Lei Ordinária nº 814, de 07 de julho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

814

2011

7 de Julho de 2011

Altera dispositivos das Leis n°s 120, de 21 de dezembro de 1995; 642, de 4 de abril de 2008; 633, de 7 de janeiro de 2008; 679, de 19 de agosto de 2008; 498, de 19 de julho de 2005; e 801, de 12 de janeiro de 2011.

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“Altera dispositivos das Leis nºs 120, de 21 de dezembro de 1995; 642, de 4 de abril de 2008; 633, de 7 de janeiro de 2008; 679, de 19 de agosto de 2008; 498, de 19 de julho de 2005; e 801, de 12 de janeiro de 2011.” 
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Representação do Governo em Brasília, criada através da Lei nº 120, de 21 de dezembro de 1995, e constituída em Unidade Administrativa Desconcentrada, por meio da Lei n° 679, de 19 de agosto de 2008, é transformada em Secretaria de Estado de Representação do Governo de Roraima em Brasília - SERBRAS.
        Art. 2º. 
        Fica criado o cargo de Secretário de Estado de Representação do Governo de Roraima em Brasília.
          Art. 3º. 
          O cargo de Representante do Governo em Brasília fica transformado em Secretário de Estado Adjunto de Representação do Governo de Roraima em Brasília.
            Art. 4º. 
            O titular da SERBRAS, bem como, o Secretário Adjunto, terão suas remunerações na forma de subsídio. 
              Art. 5º. 
              Os cargos de Gestores de Escritório de Representação – de São Paulo e de Manaus – passam a ter status e remuneração, na forma de subsídio, de Secretário de Estado Adjunto.
                Art. 6º. 
                A estrutura administrativa da atual Representação do Governo em Brasília, bem como, a de cada Escritório de Representação - de São Paulo e de Manaus – são desvinculadas da Casa Civil e passam a ser vinculadas à SERBRAS. 
                  Art. 7º. 
                  Os servidores integrantes da estrutura organizacional da Representação do Governo em Brasília, bem como, os de São Paulo e os de Manaus, passam a integrar o Quadro Funcional da SERBRAS.
                    Art. 8º. 
                    Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, Lei Orçamentária Anual nº 801, de 12 de janeiro de 2011, em favor da SERBRAS, Crédito Especial no valor global de R$ 1.952.556,00 (um milhão, novecentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), para atender à programação constante dos Anexos I, II e III desta Lei.
                      § 1º 
                      O Decreto de abertura de crédito especial estabelecerá seu detalhamento, por natureza de despesa, observadas as disposições contidas nesta Lei e na legislação vigente.
                        § 2º 
                        Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 8º desta Lei decorrerão de anulação de dotações, conforme indicado no Anexo II desta Lei.
                          § 3º 
                          O crédito de que trata o artigo 8º poderá ser suplementado, nos termos dos incisos II e III do art. 43 da Lei nº 4.320/64. 
                            Art. 9º. 
                            Fica incluído no PPA 2008-2011 o Programa de Apoio Administrativo, tendo como unidade executora a SERBRAS, conforme Anexo IV desta Lei. 
                              Art. 10. 
                              Fica alterada a Unidade Executora da ação “Articulação Político Institucional”, vinculada ao Programa nº 60 – “Operacionalização da Representação Civil e Política do Governo Estadual” e da ação “Apoio às Relações Comunitárias”, vinculada ao Programa nº 78 – “Atenção Integral à Saúde”, para a SERBRAS.
                                Art. 11. 
                                Os Anexos I, II, III e IV do Plano Plurianual 2008-2011, aprovado pela Lei nº 633, de 7 de janeiro de 2008 e revisado pela Lei nº 756, de 8 de janeiro de 2010, passam a incorporar as alterações contidas nesta Lei.
                                  Art. 12. 
                                  O patrimônio da SERBRAS será constituído de todos os bens móveis e imóveis da Representação do Governo em Brasília, bem como, dos Escritórios de Representação de São Paulo e de Manaus. 
                                    Art. 13. 
                                    É de responsabilidade da SERBRAS o fornecimento de todo o material de expediente a ser utilizado pelos Escritórios de Representação de São Paulo ede Manaus.
                                      Art. 14. 
                                      Oparágrafo único do art. 2° da Lei n° 642, de 4 de abril de 2008, passa a ter a seguinte redação:
                                        Parágrafo único   O subsídio de Diretor de Autarquia, Vice-Reitor da UERR e dos cargos equivalentes, assim definidos em Lei, correspondem ao valor do subsídio de Secretário Adjunto. (NR)
                                        Art. 15. 
                                        O art. 70 da Lei nº 498, de 19 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 
                                          III  –  Cinco outros membros escolhidos e designados pelo Governador do Estado. (NR)
                                          § 2º   O Secretário de Estado mencionado no inciso I deste artigo, na impossibilidade de comparecer a uma reunião de Conselho, deverá fazer-se representar pelo respectivo Secretário de Estado Adjunto.  (NR)
                                          Art. 16. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de julho de 2011.

                                            JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                                            Governador do Estado de Roraima

                                              Clique aqui Lei Ordinária 814/2011 para visualizar os ANEXOS.


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