Lei Ordinária nº 679, de 19 de agosto de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 814, de 07 de julho de 2011
Art. 1º.
Os Escritórios de Representação de Brasília/DF, Manaus/AM e São Paulo/SP, previstos na Lei n° 120, de 21 de dezembro de 1995, constituem-se em órgãos integrantes da estrutura básica da Casa Civil.
§ 1º
O Escritório de Representação de Brasília/DF, dirigido pelo Representante do Governo ente Brasília, constitui-se em Unidade Administrativa Desconcentrada, na forma da Lei n° 498, de 19 de julho de 2005.
§ 2º
Os Escritórios de Representação de Manaus/AM e São Paulo/SP serão dirigidos pelos seus respectivos Gestores de Escritório de Representação.
Art. 2º.
Os cargos de Chefe de Escritório de Apoio Logístico, Código/Padrão CNES-IV, ficam transformados em Gestor de Escritório de Representação, Código Padrão CNTES-I.
Art. 3º.
Fica criado, no âmbito da estrutura da Casa Civil, 1 (um) cargo de Gestor de Escritório de Representação, Código CNTES-I.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará o funcionamento, as atribuições e a estrutura dos Escritórios de Representações acima referidos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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