Lei Ordinária nº 814, de 07 de julho de 2011
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 120, de 21 de dezembro de 1995
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 498, de 19 de julho de 2005
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 633, de 07 de janeiro de 2008
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 642, de 04 de abril de 2008
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 679, de 19 de agosto de 2008
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 801, de 12 de janeiro de 2011
Art. 1º.
A Representação do Governo em Brasília, criada através da Lei nº 120, de 21 de dezembro de 1995, e constituída em Unidade Administrativa Desconcentrada, por meio da Lei n° 679, de 19 de agosto de 2008, é transformada em Secretaria de Estado de Representação do Governo de Roraima em Brasília - SERBRAS.
Art. 2º.
Fica criado o cargo de Secretário de Estado de Representação do Governo de Roraima em Brasília.
Art. 3º.
O cargo de Representante do Governo em Brasília fica transformado em Secretário de Estado Adjunto de Representação do Governo de Roraima em Brasília.
Art. 4º.
O titular da SERBRAS, bem como, o Secretário Adjunto, terão suas remunerações na forma de subsídio.
Art. 5º.
Os cargos de Gestores de Escritório de Representação – de São Paulo e de Manaus – passam a ter status e remuneração, na forma de subsídio, de Secretário de Estado Adjunto.
Art. 6º.
A estrutura administrativa da atual Representação do Governo em Brasília, bem como, a de cada Escritório de Representação - de São Paulo e de Manaus – são desvinculadas da Casa Civil e passam a ser vinculadas à SERBRAS.
Art. 7º.
Os servidores integrantes da estrutura organizacional da Representação do Governo em Brasília, bem como, os de São Paulo e os de Manaus, passam a integrar o Quadro Funcional da SERBRAS.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, Lei Orçamentária Anual nº 801, de 12 de janeiro de 2011, em favor da SERBRAS, Crédito Especial no valor global de R$ 1.952.556,00 (um milhão, novecentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), para atender à programação constante dos Anexos I, II e III desta Lei.
§ 1º
O Decreto de abertura de crédito especial estabelecerá seu detalhamento, por natureza de despesa, observadas as disposições contidas nesta Lei e na legislação vigente.
§ 2º
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 8º desta Lei decorrerão de anulação de dotações, conforme indicado no Anexo II desta Lei.
§ 3º
O crédito de que trata o artigo 8º poderá ser suplementado, nos termos dos incisos II e III do art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 9º.
Fica incluído no PPA 2008-2011 o Programa de Apoio Administrativo, tendo como unidade executora a SERBRAS, conforme Anexo IV desta Lei.
Art. 10.
Fica alterada a Unidade Executora da ação “Articulação Político Institucional”, vinculada ao Programa nº 60 – “Operacionalização da Representação Civil e Política do Governo Estadual” e da ação “Apoio às Relações Comunitárias”, vinculada ao Programa nº 78 – “Atenção Integral à Saúde”, para a SERBRAS.
Art. 11.
Os Anexos I, II, III e IV do Plano Plurianual 2008-2011, aprovado pela Lei nº 633, de 7 de janeiro de 2008 e revisado pela Lei nº 756, de 8 de janeiro de 2010, passam a incorporar as alterações contidas nesta Lei.
Art. 12.
O patrimônio da SERBRAS será constituído de todos os bens móveis e imóveis da Representação do Governo em Brasília, bem como, dos Escritórios de Representação de São Paulo e de Manaus.
Art. 13.
É de responsabilidade da SERBRAS o fornecimento de todo o material de expediente a ser utilizado pelos Escritórios de Representação de São Paulo ede Manaus.
Art. 14.
Oparágrafo único do art. 2° da Lei n° 642, de 4 de abril de 2008, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
O subsídio de Diretor de Autarquia, Vice-Reitor da UERR e dos cargos equivalentes, assim definidos em Lei, correspondem ao valor do subsídio de Secretário Adjunto. (NR)
Art. 15.
O art. 70 da Lei nº 498, de 19 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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