Lei Ordinária nº 801, de 12 de janeiro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

801

2011

12 de Janeiro de 2011

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2011.

a A
"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2011."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2011, nos termos do art. 112 da Constituição Estadual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011 e da Lei Complementar n° 066, de 23 de abril de 2003, compreendendo:
          I – 
          o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
            II – 
            o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
              III – 
              o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital, com direito a voto.
                CAPÍTULO II
                DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
                  Seção I
                  Da estimativa da receita total
                    Art. 2º. 
                    A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos é de R$ 1.861.929.542,00 (um bilhão, oitocentos e sessenta e um milhões, novecentos e vinte e nove mil, quinhentos e quarenta e dois reais), observando que, em separado, está o valor referente às contribuições ao Instituto de Previdência do Estado e seus respectivos fundos, com o valor de R$ 173.511.420,00 (cento e setenta e três milhões, quinhentos e onze mil, quatrocentos e vinte reais), conforme discriminada no Quadro I - Receita Orçamentária.
                      QUADRO I
                      RECEITA ORÇAMENTÁRIA


                      RECEITA POR FONTE

                        Seção II
                        Da fixação da despesa
                          Art. 3º. 
                          A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 1.861.929.542,00 (um bilhão, oitocentos e sessenta e um milhões, novecentos e vinte e nove mil, quinhentos e quarenta e dois reais), distribuídas entre os órgãos orçamentários conforme Quadro II - Distribuição da Despesa por Poder e Órgão, desdobrada nos seguintes agregados:
                            I – 
                            Orçamento Fiscal, em R$ 1.543.533.982,00 (um bilhão, quinhentos e quarenta e três milhões, quinhentos e trinta e três mil, novecentos e oitenta e dois reais);
                              II – 
                              Orçamento da Seguridade Social, em R$ 311.117.829,00 (trezentos e onze milhões, cento e dezessete mil, oitocentos e vinte e nove reais); e
                                III – 
                                Orçamento de Investimento das Empresas, em R$ 7.277.731,00 (sete milhões, duzentos e setenta e sete mil, setecentos e trinta e um reais).
                                  QUADRO II
                                  DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR PODER E ÓRGÃO



                                    CAPÍTULO III

                                    DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

                                      Art. 4º. 
                                      Fica o Poder Executivo autorizado a:
                                        I – 
                                        abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de vinte por cento da despesa orçamentária fixada no art. 3° desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:
                                          a) 
                                          da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 26 da Lei n° 785 de 04 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011;
                                            b) 
                                            do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 3°, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
                                              c) 
                                              do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2010, nos termos do art. 43, § 2°, da Lei no 4.320, de 1964;
                                                d) 
                                                do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei.
                                                  II – 
                                                  transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Não serão computadas para efeito do limite previsto neste artigo, despesas relativas a:
                                                      I – 
                                                      pessoal e encargos sociais;
                                                        II – 
                                                        pagamento de benefícios previdenciários;
                                                          III – 
                                                          transferências constitucionais a municípios;
                                                            IV – 
                                                            pagamento do serviço da dívida;
                                                              V – 
                                                              convênios; e
                                                                VI – 
                                                                Superávit Apurado em Balanço do Exercício de 2010.
                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                  DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal e nesta Lei, fica autorizada a contratação de Operações de Crédito, até o limite das Despesas de Capital, observados os arts. 30 e 31 daquela Lei.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas durante a execução orçamentária, dentro dos limites constitucionais e legais salvo as transferências do duodécimo destinado aos demais Poderes.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        É parte integrante da presente Lei, Anexo específico contendo emendas à programação das despesas aprovadas pelo Poder Legislativo.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                              Palácio Senador Hélio Campos /RR, 12 de janeiro de 2011.

                                                                              JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                                                                              Governador do Estado de Roraima

                                                                                Clique aqui Lei Ordinária n° 801/2011 para visualizar os ANEXOS.


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