Lei Ordinária nº 633, de 07 de janeiro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 675, de 07 de julho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 690, de 11 de novembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 707, de 30 de março de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 729, de 13 de julho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 756, de 08 de janeiro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 778, de 17 de junho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 799, de 10 de janeiro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 814, de 07 de julho de 2011
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA, para o quadriênio 2008-2011, em cumprimento ao disposto nos arts. 112 e 113 da Constituição do Estado de Roraima e na Lei Complementar nº. 066, de 23 de abril de 2003, na forma dos seguintes anexos:
I –
Anexo 1 – Orientações Estratégicas;
II –
Anexo 2 – Programas por Dimensão Estratégica;
III –
Anexo 3 – Programa de Apoio Administrativo por Órgão; e
IV –
Anexo 4 – Atributos de Programas.
Art. 2º.
O Plano Plurianual 2008-2011 organiza a atuação governamental em Programas e Ações orientados para a consecução das diretrizes e dos objetivos estratégicos do Governo definidos para o período de vigência do Plano.
Art. 3º.
Para efeito desta Lei entende-se por:
I –
Programa – instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, podendo ser classificado como:
a)
Programa Finalístico – pela sua implementação, são ofertados bens e serviços àquele que resulta em bens ou serviços ofertados e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
b)
Programas de Serviços ao Estado – que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente ao Estado por instituições criadas para esse fim;
c)
Programa de Gestão de Políticas Públicas – abrangendo ações de gestão dos órgãos governamentais, tais como, planejamento, orçamento, controle interno, sistemas de informação e diagnóstico de suporte à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas; e
d)
Programa de Apoio Administrativo – englobando ações de natureza tipicamente administrativa e que representam o custo fixo de funcionamento dos órgãos da Administração Pública Estadual.
II –
Ação – instrumento de programação que contribui para atender o objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçarmentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
a)
Projeto – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b)
Atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
c)
Outras Ações – ações não orçamentárias necessárias à consecução do objetivo do programa sendo caracterizados como atos normativos (atividade regulatórias) ou de articulação.
d)
Operação Especial – despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo estadual, das quais não resulta um produto, e que não gera contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.
§ 2º
As ações de que trata a alínea “d” do inciso I, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e demais programas, não têm, ainda, suas despesas passíveis de apropriação.
§ 3º
A regionalização das ações será feita respeitando a divisão do Estado por municípios, quais sejam: Alto Alegre, Amajari, Boa Vista, Bonfim, Cantá, Caracaraí, Caroebe, Iracema, Mucajaí, Normandia, Pacaraima, Rorainópolis, São João da Baliza, São Luiz do Anauá e Uiramutã.
Art. 4º.
Os Programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumentos de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.
Art. 5º.
Os programas e ações deste Plano serão observados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e nas Leis que o modifiquem.
§ 1º
Os Projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento serão elaboradas, a cada ano, de forma compatível com a Lei do Plano Plurianual e suas respectivas revisões.
§ 2º
As prioridades e metas para o ano de 2008, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 607, de 17 de julho de 2007, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2008, estão especificadas nos Anexos a esta Lei.
Art. 6º.
Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias constantes deste Plano Plurianual são estimativos, não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 7º.
A exclusão ou alteração dos Programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos Programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas, observado o disposto nos arts. 8º e 11º desta Lei.
§ 1º
O Plano Plurianual e seus programas serão revistos, até o segundo ano de sua execução, e o projeto de lei de revisão será encaminhado à Assembléia Legislativa, até 30 de setembro de exercício em que foi elaborado.
§ 2º
Os projetos de lei de revisão conterão, no mínimo, na hipótese de:
Art. 8º.
As alterações de título, produto e unidade de medida de ação orçamentária que não impliquem modificações de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermediário da lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 9º.
A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e seus créditos especiais, nos seguintes casos:
I –
desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, classificadas como projeto, atividade ou operações especiais e integrantes do mesmo programa; e
II –
novos projetos, atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subseqüentes, tenham sido previamente definidos e leis específicas, em consonância com o disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º
A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por intermédio de lei de créditos especiais, desde que apresente, em anexo específico, as informações referentes às projetos plurianuais e aos atributos constantes do plano.
§ 2º
Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ações com código do padronizado.
Art. 10.
O poder Executivo fica autorizado a:
I –
alterar o órgão responsável por programas;
II –
modificar a unidade executora de ações;
III –
alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
IV –
incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, no caso de ações não-orçamentárias; e
V –
adequar a meta física de ação orçamentária para compatibiliza-la com alterações no seu valor, produto ou unidade de medida, efetivadas pela leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Parágrafo único
O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual dará publicidade ao Plano atualizado, pelo menos uma vez em cada um dos anos subseqüentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas conforme o caput do artigo.
Art. 11.
As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único
Os códigos a que se refere o caput deste artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 12.
O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 dias, após a aprovação de Plano Plurianual e de suas revisões, a Plano atualizado, incorporando os ajustes de metas físicas aos valores estabelecidos pela Assembléia Legislativa aos programas e ações não orçamentárias.
Art. 13.
O Plano Plurianual será anualmente avaliado.
§ 1º
O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos programas e metas estabelecidos no Plano Plurianual.
§ 2º
A avaliação do Plano Plurianual referida no caput será coordenada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento, que expedirá normas e instruções sobre tal processo.
Art. 14.
O Poder Executivo organizará o processo de planejamento de maneira a garantir, progressivamente, a participação da sociedade na elaboração e avaliação do Plano de que trata esta Lei.
Parágrafo único
O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual garantirá o acesso, pela Internet, às informações constantes do Plano, de suas revisões e de suas avaliações, para fins de consulta pela sociedade.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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