Lei Ordinária nº 642, de 04 de abril de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 814, de 07 de julho de 2011
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 587, de 09 de abril de 2007
Vigência a partir de 7 de Julho de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 814, de 07 de julho de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 814, de 07 de julho de 2011
"Altera dispositivos da Lei n° 587, de 09 de abril de 2007, que dispõe sobre a revisão anual da remuneração e vencimentos dos cargos de
Presidente, Diretor-Presidente, Reitor, Vice- Presidente, Vice-Reitor e Diretores das Autarquias e Fundações, Sociedades de Economia
Mista e Institutos do Estado de Roraima e dá outras providências."
Art. 1º.
O subsídio mensal dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Diretores de Autarquias e Fundações Governamentais de Direito Público, de Reitor e Vice-Reitor da UERR e de Diretores da Administração Indireta e cargos equivalentes, nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, serão fixados na mesma data daquele definido para Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e Secretário Adjunto, por Decreto Legislativo.
Art. 2º.
Os subsídios atribuídos aos Presidentes de Autarquias e Fundações Governamentais de Direito Público, bem como, ao Reitor, são equivalentes aos de Secretário de Estado.
Parágrafo único
O subsídio de Diretor de Autarquia, Vice-Reitor da UERR e dos cargos equivalentes, assim definidos em Lei, bem como do representante do Estado em Brasília, correspondem ao valor do subsidio de Secretário Adjunto.
Parágrafo único
O subsídio de Diretor de Autarquia, Vice-Reitor da UERR e dos cargos equivalentes, assim definidos em Lei, correspondem ao valor do subsídio de Secretário Adjunto. (NR)
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 814, de 07 de julho de 2011.
Art. 3º.
Os valores constantes dos subsídios mencionados na presente Lei são aqueles definidos pelo Decreto Legislativo n° 015/06, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 4º.
Os subsídios ou vencimentos dos Dirigentes das Empresas de Sociedades de Economia Mista e Institutos serão fixados de acordo com a legislação própria aplicável.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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