Lei Ordinária nº 642, de 04 de abril de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

642

2008

4 de Abril de 2008

Altera dispositivos da Lei n° 587, de 09 de abril de 2007, que dispõe sobre a revisão anual da remuneração e vencimentos dos cargos de Presidente, Diretor - Presidente, Reitor, Vice-presidente, Vice-reitor e Diretores das Autarquias e Fundações, Sociedades de Economia Mista e Institutos do Estado de Roraima e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 7 de Julho de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 814, de 07 de julho de 2011
"Altera dispositivos da Lei n° 587, de 09 de abril de 2007, que dispõe sobre a revisão anual da remuneração e vencimentos dos cargos de Presidente, Diretor-Presidente, Reitor, Vice- Presidente, Vice-Reitor e Diretores das Autarquias e Fundações, Sociedades de Economia Mista e Institutos do Estado de Roraima e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O subsídio mensal dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Diretores de Autarquias e Fundações Governamentais de Direito Público, de Reitor e Vice-Reitor da UERR e de Diretores da Administração Indireta e cargos equivalentes, nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, serão fixados na mesma data daquele definido para Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e Secretário Adjunto, por Decreto Legislativo.
        Art. 2º. 
        Os subsídios atribuídos aos Presidentes de Autarquias e Fundações Governamentais de Direito Público, bem como, ao Reitor, são equivalentes aos de Secretário de Estado.
          Parágrafo único  
          O subsídio de Diretor de Autarquia, Vice-Reitor da UERR e dos cargos equivalentes, assim definidos em Lei, bem como do representante do Estado em Brasília, correspondem ao valor do subsidio de Secretário Adjunto.
            Parágrafo único  
            O subsídio de Diretor de Autarquia, Vice-Reitor da UERR e dos cargos equivalentes, assim definidos em Lei, correspondem ao valor do subsídio de Secretário Adjunto. (NR)
            Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 814, de 07 de julho de 2011.
              Art. 3º. 
              Os valores constantes dos subsídios mencionados na presente Lei são aqueles definidos pelo Decreto Legislativo n° 015/06, de 19 de dezembro de 2001.
                Art. 4º. 
                Os subsídios ou vencimentos dos Dirigentes das Empresas de Sociedades de Economia Mista e Institutos serão fixados de acordo com a legislação própria aplicável.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 6º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei n° 587, de 09 de abril de 2007.


                      Palácio Senador Hélio Campos/RR,4deabrilde 2008.
                         

                        JOSÉ DE ANCHIETAJUNIOR
                        GovernadordoEstadodeRoraima

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