Lei Ordinária nº 587, de 09 de abril de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

587

2007

9 de Abril de 2007

Dispõe sobre a revisão anual da remuneração e vencimentos dos cargos de presidente, diretor-presidente, reitor, vice-presidente, vice-reitor e diretores das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e institutos do estado de Roraima e dá outras providências.

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Vigência a partir de 4 de Abril de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 642, de 04 de abril de 2008
Dispõe sobre a revisão anual da remuneração e vencimentos dos Presidentes, Diretor-Presidente, Vice-Presidentes, Vice-Reitor e Diretores das Autarquias, Fundações, sociedades de Economia Mista e Institutos do Estado de Roraima e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada à revisão anual da remuneração e/ou vencimentos dos ocupantes de cargos de Presidente, Diretor-Presidente, Reitor, Vice-Presidente, Vice-Reitor e Diretores da Administração Indireta do Estado de Roraima nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, na mesma data e sem distinção de índices do reajuste concedido, através de Decreto Legislativo, expedido pela Assembléia Legislativa, aos cargos da Administração Direta, Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado.
        Art. 2º. 
        Em razão do estatuído no art. 1º desta Lei, fica estabelecido que os Presidentes, Diretores-Presidente e Reitor de Autarquia, Fundação, Sociedade de Economia Mista e Instituto será devido igual valor ao estipulado para o Secretário de Estado, enquanto que para os Vice- Presidentes, Vice-Reitor e Diretores será devido o estipulado para o Secretário Adjunto.
          Art. 3º. 
          Aplica-se o disposto nesta Lei, para o Exercício de 2007, os valores fixados no Decreto Legislativo n.º 015/06, de 19 de dezembro de 2006, publicados no D.O.E de 03 de janeiro de 2007.
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias de cada Unidade da Administração Indireta, a saber:
              I – 
              Institutos de Pesos e Medidas IPEM;
                II – 
                Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER;
                  III – 
                  Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA;
                    IV – 
                    Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
                      V – 
                      Junta Comercial do Estado de Roraima – JUCERR;
                        VI – 
                        Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – FEMACT;
                          VII – 
                          Universidade Estadual de Roraima – UERR;
                            VIII – 
                            Companhia de Desenvolvimento de Roraima – CODESAIMA;
                              IX – 
                              Companhia Energética de Roraima S/A – CER;
                                X – 
                                Companhia de Águas e Esgotos S/A – CAER e,
                                  XI – 
                                  Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A – AFERR.
                                    Art. 5º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Palácio Senador Hélio Campos, 9 de abril de 2007.
                                         
                                        OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                                        Governador do Estado de Roraima

                                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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