Lei Ordinária nº 587, de 09 de abril de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 642, de 04 de abril de 2008
Vigência a partir de 4 de Abril de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 642, de 04 de abril de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 642, de 04 de abril de 2008
Art. 1º.
Fica autorizada à revisão anual da remuneração e/ou vencimentos dos ocupantes de cargos de Presidente, Diretor-Presidente, Reitor, Vice-Presidente, Vice-Reitor e Diretores da Administração Indireta do Estado de Roraima nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, na mesma data e sem distinção de índices do reajuste concedido, através de Decreto Legislativo, expedido pela Assembléia Legislativa, aos cargos da Administração Direta, Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado.
Art. 2º.
Em razão do estatuído no art. 1º desta Lei, fica estabelecido que os Presidentes, Diretores-Presidente e Reitor de Autarquia, Fundação, Sociedade de Economia Mista e Instituto será devido igual valor ao estipulado para o Secretário de Estado, enquanto que para os Vice- Presidentes, Vice-Reitor e Diretores será devido o estipulado para o Secretário Adjunto.
Art. 3º.
Aplica-se o disposto nesta Lei, para o Exercício de 2007, os valores fixados no Decreto Legislativo n.º 015/06, de 19 de dezembro de 2006, publicados no D.O.E de 03 de janeiro de 2007.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias de cada Unidade da Administração Indireta, a saber:
I –
Institutos de Pesos e Medidas IPEM;
II –
Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER;
III –
Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA;
IV –
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
V –
Junta Comercial do Estado de Roraima – JUCERR;
VI –
Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – FEMACT;
VII –
Universidade Estadual de Roraima – UERR;
VIII –
Companhia de Desenvolvimento de Roraima – CODESAIMA;
IX –
Companhia Energética de Roraima S/A – CER;
X –
Companhia de Águas e Esgotos S/A – CAER e,
XI –
Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A – AFERR.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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