Lei Ordinária nº 120, de 21 de dezembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 814, de 07 de julho de 2011
Art. 1º.
Fica criado, na Estrutura do Gabinete Civil, o Escritório de Representação do Estado de Roraima, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2º.
Fica também ratificada a criação dos Escritórios de Representação de Brasília, no Distrito Federal; Manaus, no Estado do Amazonas e Belém, no Estado do Pará, instituídos em decorrência da Lei n° 001/91, de 26/01/91, regulamentada pelo Decreto Executivo n° 158, de 01/11/91, que aprovou o Regimento Interno do Gabinete Civil e de outros órgãos da Administração Estadual.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará o funcionamento das Representações referidas nos artigos anteriores, nos termos dos incisos IIl e IV do Art. 62 da Constituição Estadual.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposiçõesem contrário.
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