Lei Ordinária nº 598, de 30 de maio de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 809, de 04 de julho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 858, de 18 de julho de 2012
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 880, de 14 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 909, de 03 de junho de 2013
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 948, de 09 de janeiro de 2014
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 392, de 14 de agosto de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 451, de 13 de julho de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 531, de 22 de fevereiro de 2006
Vigência a partir de 9 de Janeiro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 948, de 09 de janeiro de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 948, de 09 de janeiro de 2014
Institui o Regime de Dedicação Exclusiva e os Regimes de 20 e 40 horas semanais para os profissionais médicos da Rede de Saúde Pública do Estado de Roraima, regulamenta o plantão médico, altera o Anexo I, Tabelas I e II, e o Anexo II, Tabela I, da Lei nº 392, de 14 de agosto de 2003, e dá outras providências.
Art. 1º.
Ficam instituídos o Regime de Dedicação Exclusiva (DE), e os regimes de 20 e 40 horas semanais para os profissionais médicos que laborem nos hospitais que integram a Rede de Saúde Pública do Estado de Roraima, nos serviços de Ambulatório, Cirurgia, Enfermaria, Pronto-Atendimento e Unidade de Terapia Intensiva.
§ 1º
Considera-se Regime de Dedicação Exclusiva (DE) o regime de trabalho integral, com exclusiva dedicação às atividades do cargo, com jornada semanal de 40 horas.
§ 2º
A opção por um dos regimes de que trata o caput será manifestada no momento da inscrição do candidato no concurso público de provas ou de provas e títulos, não havendo possibilidade de alteração posterior.
§ 3º
A jornada de trabalho do profissional médico vinculado ao regime de dedicação exclusiva será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser distribuída, mediante necessidade e interesse da administração, em jornada de 8 (oito) horas diárias e/ou plantões de 12 (doze) horas,em horário diurno ou noturno.
Art. 2º.
Os profissionais médicos optantes pelas 40 horas em Regime de Dedicação Exclusiva (DE) remunerados pelo Padrão 17, Referência B, fixado no Anexo III – Tabela Financeira, composta pelos Vencimentos Básicos dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal Jornada de Trabalho de 40 horas Semanais, da Lei nº 392, de 14 de agosto de 2003, acrescido do adicional permanente de função no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do vencimento básico do cargo, Padrão 17, Referência B, observado o art. 20-D da Constituição Estadual. (DE).
Art. 3º.
Os profissionais médicos submetidos ao regime de 20 horas semanais serão remunerados pelo Padrão 12, Referência B, fixado no Anexo III – Tabela Financeira, Composta pelos Vencimentos Básicos dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal Jornada de Trabalho de 40 horas Semanais, da Lei nº 392, de 2003.
Art. 4º.
Os profissionais médicos em Regime de 40 horas semanais sem Dedicação Exclusiva serão remunerados pelo Padrão 17, Referência B, fixado no Anexo III – Tabela Financeira, composta pelos Vencimentos Básicos dos Cargos do Quadro de Pessoal, da Lei nº 392, de 14 de agosto de 2003.
Art. 5º.
No Regime de Dedicação Exclusiva (DE) admitir-se-á:
I –
a participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com a área da saúde;
II –
a participação em bancas examinadoras, comissões julgadoras e verificadoras, relacionadas com a área de Saúde;
III –
a participação em atividades inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação, assistência e magistério da educação superior, em função do interesse da Administração Pública.
§ 1º
Será também permitida ao médico em Regime de Dedicação Exclusiva (DE) a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sus especialidade, sem vínculo empregatício ou estatuário.
§ 2º
Considera-se colaboração esporádica, para efeitos desta Lei, a produção de artigos, livros técnicos e científicos, neste caso, assegurados os direitos autorais, e o atendimento médico especializado em caso de emergência.
§ 3º
O profissional médico em regime de Dedicação Exclusiva (DE) não poderá receber qualquer tipo de remuneração, fora dos casos permitidos por Lei.
Art. 6º.
Fica autorizado o trabalho em regime de Plantão, inclusive para os profissionais optantes por dedicação exclusiva, no Sistema Estadual de Saúde do Estado de Roraima, a ser regulamentado por Decreto Governamental.
§ 1º
Para efeitos de remuneração da prestação de serviço em regime de plantão, fica estabelecido o valor correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento), por plantão, calculado sobre o vencimento do cargo de médico 40 (quarenta) horas, constante do art. 4º desta Lei.
§ 1º
Para efeitos de remuneração da prestação de serviço em regime de plantão, fica estabelecido o valor correspondente ao percentual de 23% (vinte e três por cento) por plantão, calculado sobre o vencimento do cargo de médico 40 (quarenta) horas, constante do art. 4º desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 809, de 04 de julho de 2011.
§ 2º
Para efeitos de remuneração da prestação de serviço em regime de plantão de servidores de Nível Superior, Nível Médio e Nível Básico, fica estabelecido o valor correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento), por plantão, calculado sobre o vencimento bruto, estabelecido na Lei nº 392, de 14 de agosto de 2003.
§ 2º
Para efeito de remuneração da prestação de serviço em regime de plantão pelos servidores de Nível Superior, Nível Médio e Nível Básico, fica estabelecido o valor correspondente ao percentual de 23% (vinte e três por cento) por plantão, calculado sobre o vencimento bruto, estabelecido na Lei nº 392, de 14 de agosto de 2003.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 809, de 04 de julho de 2011.
Art. 7º.
Os atuais ocupantes do Cargo de Médico de 40 horas semanais com Dedicação Exclusiva, nos termos da Lei nº 531, de 22 de fevereiro de 2006, que ingressaram no Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Roraima, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, para optar por um dos regimes de trabalho instituídos por esta Lei, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 8º.
O cargo de Fisioterapeuta, Padrão II, Referência E, será acrescido de 05(cinco) vagas, na classe I.
Parágrafo único
O quantitativo de vagas para os cargos de Fisioterapeuta e Médico, fixados no Anexo I
– Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Roraima, Tabela I – Cargos de Nível Superior, Classe, Padrão, Referência, Grupo Ocupacional, Quantitativos, da Lei nº 392, de 14 de agosto de 2003, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I, Tabela I, desta Lei.
Art. 9º.
O cargo de Técnico de Laboratório em Análise Clínica, Padrão 6, Referência A, será acrescido de 20 (vinte) vagas, na Classe I.
Parágrafo único
O quantitativo de vagas para o cargo de Técnico de Laboratório em Análise Clínica, fixado no Anexo I – Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Roraima, Tabela II – Cargos de Médio, Classe, Padrão, Referência, Grupo Ocupacional, Quantitativos, da Lei nº 392, de 14 de agosto de 2003, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I, Tabela II, desta Lei.
Art. 10.
Os requisitos para ingresso no cargo de Médico, fixado no Anexo II – Requisitos de Investidura e Atribuições dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal, Tabela I – Cargos de Nível Superior, da Lei nº 392, de 14 de agosto de 2003, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II, Tabela I, desta Lei.
Art. 11.
Decreto do Poder Executivo regulamentará as atividades, bem como, os horários em que os profissionais da área de saúde deverão estar nas Unidades de Saúde.
Art. 12.
O edital do Concurso Público fixará as normas a serem seguidas nas etapas do Certame, bem como, o quantitativo de vagas por especialidade médica e por regime de 20 e 40 horas com Dedicação Exclusiva (DE).
Art. 13.
Os efeitos financeiros desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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