Lei Ordinária nº 809, de 04 de julho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 858, de 18 de julho de 2012
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 392, de 14 de agosto de 2003
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 598, de 30 de maio de 2007
Vigência a partir de 18 de Julho de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 858, de 18 de julho de 2012
ANEXO I
Dada por Lei Ordinária nº 858, de 18 de julho de 2012
Art. 1º.
O quantitativo de vagas para o cargo de Médico, fixado no Anexo I, Tabela I, da Lei nº 598, de 11 de junho de 2007, passa a vigorar de acordo com o Anexo I, Tabela I, desta Lei, as quais serão preenchidas por candidatos aprovados no último concurso público para a Secretaria de Estado da Saúde, obedecida a ordem da lista de classificação, porém, remanescendo vagas, estas poderão ser preenchidas, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por aqueles aprovados em processo seletivo, período em que o Poder Executivo é obrigado a realizar novo concurso público com a mesma finalidade.
Art. 1º.
Os quantitativos de vagas para cargos de Médico, fixado no Anexo I, Tabela I, da Lei nº 598, de 11 de junho de 2007, passa a vigorar de acordo com o Anexo I, tabela I, desta Lei, as quais serão preenchidas por candidatos aprovados no último concurso público para a Secretaria de Estado da Saúde, obedecida a ordem da lista de classificação, porém, remanescendo vagas, estas poderão ser preenchidas, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, por aqueles aprovados em processo seletivo, período em que o Poder Executivo é obrigado a realizar novo concurso público, com a mesma finalidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 858, de 18 de julho de 2012.
Art. 2º.
Os quantitativos de vagas para os cargos de Assistente Social, Biólogo, Bioquímico, Cirurgião Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo e Químico, fixados no Anexo I, Tabela I, da Lei nº 392, de 14 de agosto de 2003, passam a vigorar de acordo com o Anexo I, Tabela II, desta Lei, as quais serão preenchidas por candidatos aprovados no último concurso público para a Secretaria de Estado da Saúde, obedecida a ordem da lista de classificação, porém, remanescendo vagas, estas poderão ser preenchidas, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por aqueles aprovados em processo seletivo, período em que o Poder Executivo é obrigado a realizar novo concurso público com a mesma finalidade.
Art. 2º.
Os quantitativos de vagas para os cargos de Assistente Social, Biólogo, Bioquímico, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo e Químico, fixados no Anexo 1, Tabela!, da Lei nº 392, de 14 de agosto de 2003, passam a vigorar de acordo com o Anexo !, Tabela li, desta Lei, as quais serão preenchidas por candidatos aprovados no último concurso público para a Secretaria de Estado da Saúde, obedecida a ordem da lista de classificação, porém, remanescendo vagas, estas poderão ser preenchidas, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, por aqueles aprovados em processo seletivo, período em que o Poder Executivo é obrigado a realizar concurso público com a mesma finalidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 858, de 18 de julho de 2012.
Art. 3º.
Os quantitativos de vagas para os cargos de Técnico de Laboratório em Análise Clínica, Técnico em Enfermagem e Técnico em Radiologia, fixados no Anexo I, Tabela II, da Lei nº 392, de 14 de agosto de 2003, passam a vigorar de acordo com o Anexo I, Tabela III, desta Lei, as quais serão preenchidas por candidatos aprovados no último concurso público para a Secretaria de Estado da Saúde, obedecida a ordem da lista de classificação, porém, remanescendo vagas, estas poderão ser preenchidas, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por aqueles aprovados em processo seletivo, período em que o Poder Executivo é obrigado a realizar novo concurso público com a mesma finalidade.
Art. 3º.
Os quantitativos de vagas para os cargos de Técnico de Laboratório em Análise Clínica, Técnico em Enfermagem e Técnico em Radiologia, fixados no Anexo l, Tabela ll, da Lei nº 392, de 14 de agosto de 2003, passam a vigorar de acordo com o Anexo l Tabela III, desta Lei, as quais serão preenchidas por candidatos aprovados no último concurso público para a Secretaria de Estado da Saúde, obedecida a ordem da lista de classificação, porém, remanescendo vagas, estas
poderão ser preenchidas, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, por aqueles aprovados em processo seletivo, período em que o Poder Executivo é obrigado a realizar concurso público com a mesma finalidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 858, de 18 de julho de 2012.
Art. 4º.
Os §§1º e 2º do artigo 6º da Lei nº 598, de 11 de junho de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 1º
Para efeitos de remuneração da prestação de serviço em regime de plantão, fica estabelecido o valor correspondente ao percentual de 23% (vinte e três por cento) por plantão, calculado sobre o vencimento do cargo de médico 40 (quarenta) horas, constante do art. 4º desta Lei.
§ 2º
Para efeito de remuneração da prestação de serviço em regime de plantão pelos servidores de Nível Superior, Nível Médio e Nível Básico, fica estabelecido o valor correspondente ao percentual de 23% (vinte e três por cento) por plantão, calculado sobre o vencimento bruto, estabelecido na Lei nº 392, de 14 de agosto de 2003.
Art. 5º.
As despesas resultantes da aprovação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2011.
ANEXO I
QUADRO GERAL DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO RORAIMA
TABELA I
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR- CLASSE - PADRÃO - REFERÊNCIA
GRUPO OCUPACIONAL - QUANTITATIVOS

TABELA II
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR - CLASSE- PADRÃO- REFERÊNCIA
GRUPO OCUPACIONAL - QUANTITATIVOS

TABELA III
CARGOS DE NÍVEL MÉDIO - CLASSE - PADRÃO - REFERÊNCIA
GRUPO OCUPACIONAL - QUANTITATIVOS

TABELA II
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR - CLASSE- PADRÃO- REFERÊNCIA
GRUPO OCUPACIONAL - QUANTITATIVOS
TABELA III
CARGOS DE NÍVEL MÉDIO - CLASSE - PADRÃO - REFERÊNCIA
GRUPO OCUPACIONAL - QUANTITATIVOS
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