Lei Ordinária nº 858, de 18 de julho de 2012
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 392, de 14 de agosto de 2003
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 598, de 30 de maio de 2007
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 809, de 04 de julho de 2011
Art. 1º.
Os artigos 1º, 2º e 3º da lei nº 809, de 4 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º.
Os quantitativos de vagas para cargos de Médico, fixado no Anexo I, Tabela I, da Lei nº 598, de 11 de junho de 2007, passa a vigorar de acordo com o Anexo I, tabela I, desta Lei, as quais serão preenchidas por candidatos aprovados no último concurso público para a Secretaria de Estado da Saúde, obedecida a ordem da lista de classificação, porém, remanescendo vagas, estas poderão ser preenchidas, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, por aqueles aprovados em processo seletivo, período em que o Poder Executivo é obrigado a realizar novo concurso público, com a mesma finalidade. (NR)
Art. 2º.
Os quantitativos de vagas para os cargos de Assistente Social, Biólogo, Bioquímico, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo e Químico, fixados no Anexo 1, Tabela!, da Lei nº 392, de 14 de agosto de 2003, passam a vigorar de acordo com o Anexo !, Tabela li, desta Lei, as quais serão preenchidas por candidatos aprovados no último concurso público para a Secretaria de Estado da Saúde, obedecida a ordem da lista de classificação, porém, remanescendo vagas, estas poderão ser preenchidas, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, por aqueles aprovados em processo seletivo, período em que o Poder Executivo é obrigado a realizar concurso público com a mesma finalidade. (NR)
Art. 3º.
Os quantitativos de vagas para os cargos de Técnico de Laboratório em Análise Clínica, Técnico em Enfermagem e Técnico em Radiologia, fixados no Anexo l, Tabela ll, da Lei nº 392, de 14 de agosto de 2003, passam a vigorar de acordo com o Anexo l Tabela III, desta Lei, as quais serão preenchidas por candidatos aprovados no último concurso público para a Secretaria de Estado da Saúde, obedecida a ordem da lista de classificação, porém, remanescendo vagas, estas
poderão ser preenchidas, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, por aqueles aprovados em processo seletivo, período em que o Poder Executivo é obrigado a realizar concurso público com a mesma finalidade ". (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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