Lei Ordinária nº 531, de 22 de fevereiro de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 598, de 30 de maio de 2007
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 392, de 14 de agosto de 2003
Vigência a partir de 30 de Maio de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 598, de 30 de maio de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 598, de 30 de maio de 2007
Altera o Padrão e a Referência do vencimento básico dos médicos com jornada de 40 horas, previstas na Lei nº 392, de 14 de agosto de 2003; cria e fixa o Padrão e a Referência do vencimento básico para a jornada reduzida de 20 (vinte) horas para os médicos; institui a Gratificação de Dedicação Exclusiva e Gratificação de Interiorização; e dá outras providências.
Art. 1º.
Ficam alterados o Padrão e a Referência para o Cargo de Médico com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, fixado no Anexo I- quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Roraima, Tabela I – Cargo de Nível Superior – Classe-Padrão- Referência – Grupo Operacional – Quantitativos, estabelecendo-se como regra para o início de Carreira o Padrão 17, Referência B.
Parágrafo único
Em conseqüência, fica alterado também o Anexo II – Requisitos de Investidura e Atribuições Genéricas dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal – Tabela I Cargos de Nível Superior, passando o item PADRÃO/REF a ser 17/B.
Art. 2º.
Em consonância ao disposto no art. 4º., §1º, inciso II, da Lei nº 392, de 14 de agosto de 2003, fica instituída para o Cargo de Médico a jornada reduzida para o mínimo de 20 (vinte) horas semanais, que será remunerada pelo Padrão 12, Referência inicial B, fixada no Anexo III da Lei nº 392/2003, com as alterações produzidas pela majoração dos salários em 7% (sete por cento), através da Lei nº 514, de 29 de dezembro de 2005.
Parágrafo único
A jornada reduzida será de livre escolha do profissional médico, quando da sua inscrição em concurso público de provas e títulos, ou de títulos, e ingresso no serviço público, somente podendo ser alterada nas seguintes condições:
Art. 3º.
Ficam instituídas as Gratificações de Estímulo à Dedicação Exclusiva (GDE) e a Gratificação de Interiorização (GI) para os profissionais médicos que laborarem de forma exclusiva, com jornada de 08 (oito) horas diárias e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, nos hospitais que integram a rede de saúde pública do Estado, nos setores de Ambulatório, Cirurgia e Enfermaria.
Art. 4º.
A Gratificação de Estímulo à Dedicação Exclusiva (GDE), constante do art.3º desta Lei, atribuída ao servidor pertencente ao cargo de Médico do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, pelo efetivo desempenho da função, com jornada de 08 (oito) horas diárias e 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, nos hospitais que integram a rede de saúde pública do Estado, nos setores de Ambulatório, Cirurgia e Enfermaria, será correspondente ao percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do vencimento basco do cargo, Padrão 17, Referência B.
Parágrafo único
É vedado ao médico contratado com regime de Dedicação Exclusiva o exercício da Medicina em hospitais privados, clínicas médicas, cooperativas de saúde, consultórios médicos e outros, constituindo-se tal prática em justa causa para exoneração imediata.
Art. 6º.
Os efeitos financeiros desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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