Lei Ordinária nº 880, de 14 de dezembro de 2012
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 916, de 02 de julho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.175, de 27 de abril de 2017
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 598, de 30 de maio de 2007
Vigência a partir de 2 de Julho de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 916, de 02 de julho de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 916, de 02 de julho de 2013
Art. 1º.
Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Roraima, os cargos públicos constantes do Anexo 1 desta lei, que deverão ser incluídos na Lei nº 392, de
14 de agosto de 2003.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a fixar a jornada de trabalho de 04 (quatro) horas diárias para os Cirurgiões-Dentistas ocupantes de cargos efetivos nos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta com vencimentos proporcionais à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º.
A descrição sumária, os requisitos de ingresso e as atribuições dos cargos de que trata o artigo 1° são os estabelecidos no Anexo II, enquanto os valores de vencimentos, remuneração e gratificações respectivas a cada cargo, acham-se fixados no Anexo III, ambos desta lei.
Art. 2º.
A descrição sumária, os requisitos de ingresso e as atribuições dos cargos de que trata o art. 1° são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 916, de 02 de julho de 2013.
Art. 3º.
Fica instituída a Gratificação Permanente de Atividade Médica - GAM, em caráter permanente, no percentual de 150 % (cento e cinquenta por cento) sobre o vencimento básico, para os ocupantes dos cargos efetivos de médico em regime de 40 (quarenta) e 20 (vinte) horas semanais.
Art. 4º.
O Adicional Permanente de Função no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento), instituído pela Lei n° 598, de 11 de junho de 2007, concedido aos profissionais médicos optantes pelas 40 (quarenta) horas em regime de Dedicação Exclusiva, passa a denominar-se Gratificarão Permanente de Atividade Médica - GAM.
Art. 5º.
O caput do art. 6°, da Lei nº 598, de 11 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
Ficam revogados os arts. 1º, 2°, 3°, 4°, 5°, 7° e 12, da Lei nº 598, de 11 de junho de 2007.
Art. 7º.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
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