Lei Ordinária nº 1.175, de 27 de abril de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 880, de 14 de dezembro de 2012
Art. 1º.
A Gratificação Permanente de Atividade Médica - GAM, em caráter permanente, será incorporada ao vencimento básico, para os ocupantes dos cargos efetivos de médico.
Art. 2º.
A incorporação da presente Gratificação segue os moldes do Art. 4° da Lei n° 880 de 14 de dezembro de 2012, no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento).
Art. 3º.
Os efeitos implementados por esta Lei, passam a vigorar a partir de janeiro de 2017.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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