Lei Ordinária nº 451, de 13 de julho de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 598, de 30 de maio de 2007
Vigência a partir de 30 de Maio de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 598, de 30 de maio de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 598, de 30 de maio de 2007
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a fixar a jornada de trabalho de 04 (quatro) horas diárias para os Médicos e Cirurgiões-Dentistas ocupantes de cargos efetivos nos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 2º.
Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata o artigo anterior poderão acumular dois cargos públicos remunerados.
Parágrafo único
A acumulação de cargos poderá ser exercida no mesmo órgão, segundo o interesse da Administração Pública.
Art. 3º.
Os profissionais especificados no artigo 1º terão direito à mesma remuneração e vantagens pecuniárias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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