Lei Ordinária nº 451, de 13 de julho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

451

2004

13 de Julho de 2004

Dispõe sobre a jornada de trabalho para os médicos e cirurgiões-dentistas, nos órgãos da administração pública estadual direta e indireta, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 598, de 30 de maio de 2007
Vigência a partir de 30 de Maio de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 598, de 30 de maio de 2007
Dispõe sobre a jornada de trabalho para os Médicos e Cirurgiões-Dentistas, nos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Antonio Mecias Pereira de Jesus, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a fixar a jornada de trabalho de 04 (quatro) horas diárias para os Médicos e Cirurgiões-Dentistas ocupantes de cargos efetivos nos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
        Art. 2º. 
        Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata o artigo anterior poderão acumular dois cargos públicos remunerados.
          Parágrafo único  
          A acumulação de cargos poderá ser exercida no mesmo órgão, segundo o interesse da Administração Pública.
            Art. 3º. 
            Os profissionais especificados no artigo 1º terão direito à mesma remuneração e vantagens pecuniárias.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Palácio Antônio Martins, 13 de julho de 2004.
                   
                  Dep. MECIAS DE JESUS
                  Presidente
                   

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