Lei Ordinária nº 1.370, de 15 de janeiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1370

2020

15 de Janeiro de 2020

Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA, para o quadriênio 2020 – 2023.

a A
Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA, para o quadriênio 2020 – 2023.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2020-2023, em cumprimento ao disposto nos artigos 112 e 113 da Constituição do Estado de Roraima e na Lei Complementar nº 066, de 23 de abril de 2003, na forma dos seguintes anexos:
        I – 
        Anexo I - Orientações Estratégicas;
          II – 
          Anexo II - Programas por Dimensão Estratégica;
            III – 
            Anexo III - Programa de Apoio Administrativo por Órgão; e
              IV – 
              Anexo IV - Atributos de Programas.
                Art. 2º. 
                O Plano Plurianual 2020-2023 organiza a atuação governamental em Programas e Ações orientados para a consecução das diretrizes, estratégias e dos objetivos estratégicos do Governo definidos para o período de vigência do Plano.
                  Art. 3º. 
                  Para efeito desta Lei, entende-se por:
                    I – 
                    Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações, visando à concretização do objetivo nele estabelecido, podendo ser classificado como:
                      a) 
                      Programa Finalístico: aquele em que, pela sua implementação, são ofertados bens e serviços, e gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
                        b) 
                        Programa de Serviços ao Estado: que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente ao Estado por instituições criadas para esse fim;
                          c) 
                          Programa de Gestão de Políticas Públicas: abrangendo ações de gestão dos órgãos governamentais, tais como planejamento, orçamento, controle interno, sistemas de informação e diagnóstico de suporte à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas;
                            d) 
                            Programa de Apoio Administrativo: englobando ações de natureza tipicamente administrativa e que representam o custo fixo de funcionamento dos órgãos da Administração Pública Estadual.
                              II – 
                              Ação: instrumento de programação que contribui para atender o objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada conforme a sua natureza, em:
                                a) 
                                Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
                                  b) 
                                  Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
                                    c) 
                                    Outras Ações: ações não orçamentárias necessárias à consecução do objetivo do programa, sendo caracterizadas como atos normativos (atividades regulatórias) ou de articulação;
                                      d) 
                                      Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo estadual, das quais não resultam um produto e que não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.
                                        § 1º 
                                        As ações de que trata a alínea "d" do inciso I, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e demais programas, não têm, ainda, suas despesas passíveis de apropriação.
                                          § 2º 
                                          A regionalização das ações será feita respeitando a divisão do Estado por Municípios, quais sejam: Alto Alegre, Amajari, Boa Vista, Bonfim, Cantá, Caracaraí, Caroebe, Iracema, Mucajaí, Normandia, Pacaraima, Rorainópolis, São João da Baliza, São Luiz do Anauá e Uiramutã.
                                            Art. 4º. 
                                            Os Programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.
                                              Art. 5º. 
                                              Os programas e ações deste Plano serão observados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e nas leis que os modifiquem.
                                                § 1º 
                                                Os Projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento serão elaborados, a cada ano, de forma compatível com a Lei do Plano Plurianual e suas revisões.
                                                  § 2º 
                                                  As prioridades e metas para o ano de 2020, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 1.327, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2020, estão especificadas nos anexos desta Lei.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Os valores estabelecidos para as ações orçamentárias constantes deste Plano Plurianual são estimativos e não se constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
                                                      Art. 7º. 
                                                      A exclusão ou alteração dos Programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos Programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas, observado o disposto nos artigos 8º e 11 desta Lei.
                                                        § 1º 
                                                        O Plano Plurianual e seus programas deverão ser revistos anualmente e o projeto de lei de revisão será encaminhado à Assembleia Legislativa até 30 de setembro do exercício em que foi elaborado.
                                                          § 2º 
                                                          Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, os projetos de lei de revisão conterão, no mínimo, a exposição das razões que motivaram a proposta.
                                                            § 3º 
                                                            Considera-se alteração de programa:
                                                              I – 
                                                              Modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa;
                                                                II – 
                                                                A inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
                                                                  III – 
                                                                  Alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e custos.
                                                                    § 4º 
                                                                    Na hipótese de inclusão de programa, os projetos de lei de revisão conterão, no mínimo, o diagnóstico sobre a atual situação dos problemas a serem enfrentados ou sobre a demanda da sociedade que imponha o atendimento com o programa proposto e a indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      As alterações de título de ação orçamentária que não impliquem modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O Poder Executivo fica autorizado a:
                                                                          I – 
                                                                          Alterar o órgão responsável por programas;
                                                                            II – 
                                                                            Modificar a unidade executora de ações;
                                                                              III – 
                                                                              Alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
                                                                                IV – 
                                                                                Incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, no caso de ações não-orçamentárias; e
                                                                                  V – 
                                                                                  Adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual dará publicidade ao Plano atualizado, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação, em função de alterações promovidas com fundamento no caput do artigo.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      O Poder Executivo publicará o Plano e suas revisões no prazo de até 60 (sessenta) dias após a aprovação, incorporando os ajustes de metas físicas aos valores estabelecidos pela Assembleia Legislativa e os programas e ações não orçamentárias.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        O Plano Plurianual será anualmente avaliado.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos programas e metas estabelecidos no Plano Plurianual.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            A avaliação do Plano Plurianual referida no caput deste artigo será coordenada pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual, que expedirá normas e instruções sobre tal processo.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              O Poder Executivo organizará o processo de planejamento de maneira a garantir, progressivamente, a participação da sociedade na elaboração e na avaliação do Plano de que trata esta Lei.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual garantirá o acesso, pela internet, às informações constantes do Plano, de suas revisões e de suas avaliações, para fins de consulta pela sociedade.
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                    Palácio Senador Hélio Campos, 15 de janeiro de 2020.

                                                                                                    ANTONIO DENARIUM
                                                                                                    Governador do Estado de Roraima

                                                                                                      Clique aqui Lei Ordinária n° 1370/2020 para visualizar os ANEXOS.


                                                                                                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                        E-mail para dúvidas e sugestões:
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