Lei Ordinária nº 622, de 20 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

622

2007

20 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a extinção, transformação e criação de Cargos em Comissão e Funções de Assistência Intermediária para a Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos - SECD, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 20 de Dezembro de 2007 e 22 de Janeiro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 622, de 20 de dezembro de 2007
Dispõe sobre a extinção, transformação e criação de Cargos em Comissão e Funções de Assistência Intermediária para a Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos – SECD, e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam extintos os Cargos em Comissão da Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos – SECD, criados pela Lei nº. 68, de 18 de abril de 1994, constantes do Quadro 1 do Anexo I, parte integrante desta Lei.
        Art. 2º. 
        Os Cargos em Comissão abaixo discriminados passam a vigorar com as seguintes denominações e quantitativos, constantes do Quadro 2 do Anexo I, parte integrante desta Lei:
          I – 
          quarenta e oito cargos de Diretor de Escola Zona Urbana com mais de 1.000 alunos (Cargo de Direção Intermediária – CDI I) em Administrador Educacional (Cargo de Direção Intermediária – CDI I);
            II – 
            cento e setenta oito cargos de Diretor de Escola da Zona Urbana com até 1.000 alunos (Cargo de Direção Intermediária – CDI II) em Administrador Educacional (Cargo de Direção Intermediária – CDI II);
              III – 
              trinta e oito cargos de Diretor de Escola da Zona Rural de 60 a 150 alunos (Cargo de Direção Intermediária – CDI III);
                IV – 
                cento e dois cargos de Vice-Diretor de Escola da Zona Urbana com mais de 1.000 alunos (Cargo de Direção Intermediária – CDI III) em Assistente Educacional (Cargo de Direção Intermediária – CDI III);
                  V – 
                  trezentos e dois cargos de Vice-Diretor de Escola da Zona Urbana com até 1.000 alunos (Cargo de Direção Intermediária – CDI III) em Assistente Educacional (Cargo de Direção Intermediária – CDI III);
                    VI – 
                    setenta cargos de Vice-Diretor de Escola Zona da Rural com mais de 150 alunos (Cargo de Direção Intermediária – CDI III) em Assistente Educacional (Cargo de Direção Intermediária – CDI III);
                      Art. 3º. 
                      Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Assistência Intermediária da Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos – SECD, o quantitativo dos seguintes cargos, constantes do Quadro 3 do Anexo I, parte integrante desta Lei:
                        I – 
                        um cargo de Secretário Adjunto, responsável pela gestão do sistema educacional;
                          II – 
                          um cargo de Diretor-Geral do Instituto do Desporto e da Cultura;
                            III – 
                            um cargo de Consultor Técnico 1 (Cargo de Natureza Especial Técnica Superior – CNETS I);
                              IV – 
                              dois cargos de Diretor de Departamento (Cargo de Natureza Especial – CNES II);
                                V – 
                                dois cargos de Assessor Especializado (Cargo de Natureza Especial – CNES III);
                                  VI – 
                                  três cargos de Assessor Especial (Cargo de Natureza Especial – CNES IV);
                                    VII – 
                                    três cargos de Chefe de Divisão (Cargo de Direção Superior – CDS I ); e
                                      VIII – 
                                      dois cargos de Gerente de Núcleo (Cargo de Direção Superior – CDS I).
                                        Parágrafo único  
                                        O cargo de Diretor-Geral do Instituto do Desporto e da Cultura tem remuneração de subsídio, equivalente ao de Secretário Adjunto.
                                          Art. 4º. 
                                          Ficam criados os Cargos em Comissão de Natureza Especial Educacional, Código/Padrão CNEED, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos – SECD, conforme Anexo II, parte integrante destra Lei.
                                            Art. 5º. 
                                            Fica criada a gratificação pelo exercício da função de gestor escolar, a título precário, no percentual de:
                                              I – 
                                              vinte por cento do vencimento do cargo, para as escolas com menos de 150 alunos;
                                                II – 
                                                dez por cento do vencimento do cargo, para as escolas com menos de 100 alunos.
                                                  Parágrafo único  
                                                  A vantagem não será incorporada à remuneração do professor para efeito de acréscimos futuros, cessando imediatamente o benefício quando o professor não estiver exercendo a função de gestor escolar.
                                                    Art. 6º. 
                                                    A estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos – SECD será regulamentada no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei.
                                                      Art. 7º. 
                                                      O chefe do Poder Executivo poderá através de Decreto, altera a denominação das unidades administrativas da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos – SECD, bem como alterar nomenclatura de cargos.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Os anexos II, III e IV da Lei nº. 532/06, que dispõe sobre a alteração da Tabela de Cargos Comissionados do Anexo I e valores da Tabela de Remuneração do Anexo II, constantes da Lei Delegada nº. 001/03, de 16 de janeiro de 2003, de Código/Padrão CDI e FAI, constante da Lei 068, de 18 de abril de 1994, e do Anexo Único da Lei nº. 474, de 26 de janeiro de 2005, passam a viger de acordo com o Quadro 2 do Anexo I da presente Lei.
                                                          Art. 9º. 
                                                          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos – SECD.
                                                            Art. 10. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                              Art. 11. 
                                                              Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº. 462, de 1º de outubro de 2004, que altera o Anexo II – Cargos Comissionados, do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº. 68, de 18 de abril de 1994, no quantitativo dos cargos criados para a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, e dá outras providências.
                                                                Palácio Senador Hélio Campos, 20 de dezembro de 2007.
                                                                   
                                                                  JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR
                                                                  Governador do Estado de Roraima
                                                                    Clique aqui Lei Ordinária n° 622/2007 para visualizar os ANEXOS.

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