Lei Ordinária nº 285, de 11 de abril de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 499, de 19 de julho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 308, de 19 de dezembro de 2001
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1, de 26 de janeiro de 1991
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3, de 17 de junho de 1991
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 43, de 13 de julho de 1993
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 68, de 18 de abril de 1994
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 154, de 06 de novembro de 1996
Vigência entre 11 de Abril de 2001 e 18 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 285, de 11 de abril de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 285, de 11 de abril de 2001
Art. 1º.
O Art. 9º, I e o Art. 11, I da Lei n° 001, de 26 de janeiro de 1991, alterada pelas Leis nº 003, de 17 de janeiro de 1991 e 043, de 13 de julho de 1993, passam a vigorar acrescidos da alínea "c" e do item 1.6, com a seguinte denominação:
Art. 2º.
Fica transferida a Auditoria-Geral do Estado, unidade administrativa da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, regulamentada pelo Decreto n° 158, de 1º de novembro de 1991, para a estrutura da Governadoria.
Parágrafo único
O Decreto n° 158, de 01 de novembro de 1991, que dispõe sobre os Regimentos Internos dos órgãos e unidades integrantes da estrutura do
Governo do Estado, regulamenta o Regimento Interno da Auditoria-Geral do Estado.
Art. 3º.
A Auditoria-Geral do Estado passa a ser órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 4º.
Fica criado o cargo de Auditor-Geral, cujo Titular terá status de Secretário de Estado, fazendo jus aos mesmos vencimentos, vantagens, garantias e prerrogativas.
Art. 5º.
Ficam criados seis cargos de Assessor Especial - CNES EU, cujos vencimentos são os de que trata o Anexo III da Lei n° 154, de 06de novembro de 1996, na Estrutura Organizacional da Auditoria-Geral do Estado.
Parágrafo único
(VETADO)
Art. 6º.
Ficam extintos os atuais cargos de Auditor-Geral (CNES I) e Assessor de Auditoria (CDS I), constantes do Anexo II da Lei n° 068, de 18 de abril de 1991 e suas alterações.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios do Poder Executivo Estadual.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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