Lei Ordinária nº 285, de 11 de abril de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

285

2001

11 de Abril de 2001

Altera dispositivos da Lei nº 001, de 26 de janeiro de 1991, alterada pelas Leis nº 003, de 17 de janeiro de 1991, e 043, de 13 de julho de 1993, que dispõe sobre a organização da estrutura básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado de Roraima e dá outras providências.

a A
Vigência entre 11 de Abril de 2001 e 18 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 285, de 11 de abril de 2001
Altera dispositivos da Lei n° 001, de 26 de janeiro de 1991, alterada pelas Leis Nº 003, de 17 de janeiro de 1991 e 043, de 13 de julho de 1993, que dispõe sobre a organização da estrutura básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado de Roraima e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 2º. 
      Fica transferida a Auditoria-Geral do Estado, unidade administrativa da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, regulamentada pelo Decreto n° 158, de 1º de novembro de 1991, para a estrutura da Governadoria.
        Parágrafo único  
        O Decreto n° 158, de 01 de novembro de 1991, que dispõe sobre os Regimentos Internos dos órgãos e unidades integrantes da estrutura do Governo do Estado, regulamenta o Regimento Interno da Auditoria-Geral do Estado.
          Art. 3º. 
          A Auditoria-Geral do Estado passa a ser órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
            Art. 4º. 
            Fica criado o cargo de Auditor-Geral, cujo Titular terá status de Secretário de Estado, fazendo jus aos mesmos vencimentos, vantagens, garantias e prerrogativas.
              Art. 5º. 
              Ficam criados seis cargos de Assessor Especial - CNES EU, cujos vencimentos são os de que trata o Anexo III da Lei n° 154, de 06de novembro de 1996, na Estrutura Organizacional da Auditoria-Geral do Estado.
                Art. 6º. 
                Ficam extintos os atuais cargos de Auditor-Geral (CNES I) e Assessor de Auditoria (CDS I), constantes do Anexo II da Lei n° 068, de 18 de abril de 1991 e suas alterações.
                  Art. 7º. 
                  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios do Poder Executivo Estadual.
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 9º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.
                        Palácio Senador Hélio Campos - RR, 11 de Abril de 2001.


                        NEUDO RIBEIRO CAMPOS 
                        Governador do Estado de Roraima 

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