Lei Ordinária nº 217, de 30 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

217

1998

30 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional, o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 19 de Julho de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 340, de 19 de julho de 2002
"Dispõe sobre a Estrutura Organizacional, o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        A Estrutura Organizacional, o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do Estado de Roraima obedecerão o disposto nesta Lei.
          CAPÍTULO II
          DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
            Art. 2º. 
            São Órgãos do Tribunal de Contas do Estado de Roraima:
              I – 
              Plenário;
                II – 
                Conselho Superior de Administração;
                  III – 
                  Câmaras;
                    IV – 
                    Presidência;
                      V – 
                      Vice-Presidência; e
                        VI – 
                        Corregedoria.
                          Art. 3º. 
                          São Unidades Técnico-Administrativas:
                            I – 
                            Gabinete da Presidência;
                              II – 
                              Gabinete da Vice-Presidência;
                                III – 
                                Gabinete da Corregedoria;
                                  IV – 
                                  Gabinete dos Conselheiros;
                                    V – 
                                    Gabinete dos Auditores;
                                      VI – 
                                      Consultoria Jurídica;
                                        VII – 
                                        Consultoria Técnica;
                                          VIII – 
                                          Assessoria de Comunicação;
                                            IX – 
                                            Assessoria Técnica;
                                              X – 
                                              Secretaria Geral de Administração e Finanças;
                                                XI – 
                                                Secretaria Geral de Controle Externo;
                                                  XII – 
                                                  Secretaria Geral das Sessões;
                                                    XIII – 
                                                    Secretaria de Controle Interno;
                                                      XIV – 
                                                      Comissão Permanente de Licitação; e
                                                        XV – 
                                                        Comissão Permanente de Jurisprudência.
                                                          CAPÍTULO III
                                                          DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
                                                            Art. 4º. 
                                                            A competência dos órgãos e unidades estão definidas na Lei Complementar n° 006/94 que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e dá outras providências "e no Regimento Interno do Tribunal de Contas.
                                                              CAPÍTULO IV
                                                              DO QUADRO DE PESSOAL
                                                                Art. 5º. 
                                                                Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado compreende Cargos de Provimento Efetivo e Cargos em Comissão, regidos pelas Leis Complementares Estaduais n° 004/94 que "Estabelece as Diretrizes para o Plano de Carreira dos Cargos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Roraima", n° 006/94 que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e dá outras providências" e n° 010/94 que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Roraima", e suas alterações.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Para os efeitos desta Lei, considera-se:
                                                                    I – 
                                                                    Cargo - o conjunto de atividades e responsabilidades exercidas e remuneradas segundo o conteúdo ocupacional inerente, com denominação própria e quantidade definida.
                                                                      II – 
                                                                      Grupo - o conjunto de categorias ligadas por correlação entre suas atividades, natureza ou grau de conhecimentos necessários ao desempenho das funções.
                                                                        III – 
                                                                        Nível - referência que define a evolução horizontal do servidor no seu respectivo cargo de carreira, dentro de uma mesma classe.
                                                                          IV – 
                                                                          Classe - patamar definido de carreira que abrange determinado número de níveis de progressão horizontal.
                                                                            Seção I
                                                                            Dos Cargos de Carreira
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Os cargos de carreira têm provimento de natureza efetiva, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e são organizados em classes e níveis, de complexidade e retribuição crescentes, observado o disposto nesta Lei.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Os cargos de carreira estão organizados em quatro grupos:
                                                                                  I – 
                                                                                  Grupo de Atividade de Nível Superior- TC/NS;
                                                                                    II – 
                                                                                    Grupo de Atividade de Analista de Controle Externo - TC/ACE;
                                                                                      III – 
                                                                                      Grupo de Atividade de Nível Médio - TC/NM; e
                                                                                        IV – 
                                                                                        Grupo de Atividade de Nível Básico - TC/NB.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          A denominação dos cargos, os quantitativos e as referências constam dos Anexos I, III e IV.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            O Grupo de Atividade de Analista de Controle Externo tem vinculação, preferencialmente, com a Secretaria Geral de Controle Externo.
                                                                                              Subseção I
                                                                                              Grupo de Atividade de Nível Especial
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                O Grupo de Atividade de Nível Especial compreende o cargo de Auditor, que tem natureza efetiva, nomeado mediante aprovação em concurso público de provas e provas e títulos, observada a ordem de classificação, dentre cidadãos brasileiros graduados em Curso Superior em Ciências Contábeis, ou Jurídicas, ou Econômicas ou Ciência da Administração.
                                                                                                  Seção II
                                                                                                  Do Provimento
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    O ingresso no quadro de carreira será feito na classe e no nível inicial dos cargos, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      O Concurso Público reger-se-á pelas disposições da Lei Complementar Estadual n° 010, de 30 de dezembro de 1994 e suas alterações.
                                                                                                        Seção III
                                                                                                        Dos Cargos em Comissão
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          Cargo em comissão é o conjunto de atribuições e responsabilidades, autônomas ou adicionais, exercidas por servidor mediante retribuição.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            Os Cargos em Comissão pressupõem confiança e são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Contas, ressalvado o disposto no Parágrafo único do Art. 78 da Lei Complementar n° 006/94.
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              Os Cargos em Comissão estão descritos, classificados e quantificados no Anexo II.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão serão preenchidos por servidores do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, ocupantes de cargo efetivo.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Dos cargos em comissão, 20% (vinte por cento) serão providos por servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo.
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 296, de 16 de julho de 2001.
                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                    DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                      O desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á por:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        Qualificação Profissional;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          Avaliação de Desempenho;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            Progressão, Promoção e Acesso.
                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                              Da Qualificação Profissional
                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                A qualificação profissional terá como diretriz a valorização do servidor, organizada em programas de especialização, atualização e aperfeiçoamento e será planejada de forma interativa com os demais processos de desenvolvimento na carreira.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  O sistema de qualificação profissional será regulamentado por Resolução, nos termos dos Arts. 12a 18 da Lei Complementar Estadual n° 004/94.
                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                    Da Avaliação de Desempenho
                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                      A avaliação de desempenho do servidor constitui-se em instrumento para fundamentar os processos de progressão, promoção e acesso.
                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                        O processo de avaliação de desempenho do servidor levará em conta o cumprimento das atribuições do cargo ou função e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, considerando:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          assiduidade, pontualidade, cooperação, ética profissional e a observância dos demais deveres funcionais;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            dados cadastrais e curriculares que comprovem interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação profissional;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              o potencial revelado:
                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                pelos resultados obtidos nos cursos de que trata o inciso anterior;
                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                  pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais resulte o aprimoramento da execução de tarefas individuais ou do órgão de sua lotação; e
                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                    pela eficiência demonstrada em razão da complexidade das atividades exercidas.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área e abrangerá o desempenho individual.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        A avaliação terá periodicidade anual e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                          Da Progressão, Promoção e Acesso
                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                            Progressão é a passagem do servidor de um nível para o outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, obedecidos critérios específicos de avaliação de desempenho e o tempo mínimo de 02 (dois) anos de efetiva permanência no nível da carreira.
                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                              Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, no nível inicial, quando atingir o Nível V da Classe anterior, dentro da respectivacarreira, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho e qualificação profissional.
                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                Acesso é a investidura do servidor de carreira em Cargo em Comissão, obedecidos os critérios para o exercício da atividade correspondente.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                  DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                    Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                      Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em Lei.
                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                        Os Cargos de Provimento Efetivo e os Cargos em Comissão terão seus vencimentos com base nos valores estabelecidos nos Anexos I e II.
                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                          É facultado ao servidor do Quadro de Provimento Efetivo, investido em Cargo em Comissão, optar pelo vencimento de maior valor.
                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                            O Analista de Controle Externo, no efetivo exercício do cargo, fará jus à Gratificação Especial de Atividade (GEA) de 82% (oitenta e dois por cento) sobre o vencimento da Classe A, Nível I, da tabela constante do Anexo I.
                                                                                                                                                                              Art. 26-A. 
                                                                                                                                                                              Os Procuradores de Contas do Ministério PúblicoEspecial junto ao Tribunal de Contas terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado, aplicando-selhes, no que couber, asdisposições dalei Complementar estadual n° 03, de07 dejaneiro de 1994.
                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 340, de 19 de julho de 2002.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                DOS DIREITOS E VANTAGENS
                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                  Ao servidor que esteja no desempenho de suas funções será concedida gratificação natalina correspondente à remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, obedecida a proporcionalidade, considerando-se frações iguais ou superiores a 15 dias como mês integral.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 do mês de dezembro de cada exercício.
                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                      O servidor do Tribunal de Contas, a cada ano de efetivo exercício, fará jus ao adicional correspondente a 1% (um por cento), calculado sobre a remuneração do cargo efetivo que ocupar, a título de anuênio.
                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                        Os titulares de cargos de provimento efetivo e em comissão, criados por esta Lei, farão jus aos vencimentos especificados nas tabelas próprias constantes dos Anexos I e II.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          O reajuste dos vencimentos dos cargos dispostos no "caput" deste artigo obedeceráos mesmos índices aplicados aos servidoresestaduais, mediante Lei específica.
                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                            Além dos direitos previstos nesta Lei, os servidores do Tribunal de Contas gozarão daqueles constantes na Lei Complementar Estadual n° 010/94, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Roraima, e suas alterações.
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                Caberá à Secretaria Geral de Administração e Finanças do Tribunal, por intermédio do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos, coordenar, sistematizar e orientar todas as atividades relativas à implantação do Plano de Cargos e Salários.
                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                  O Tribunal de Contas terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para realização do concurso público.
                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                    Este Plano poderá ser revisto após 02 (dois) anos de sua implantação, atendendo aos requisitos do interesse público.
                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                      Este Plano poderá ser revisto a qualquer tempo, atendendo aos requisitos do interesse público.
                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 240, de 06 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                        Ficam mantidos, provisoriamente, até que sejam nomeados os concursados, os servidores do atual quadro do Tribunal de Contas, que não forem nomeados para Cargos em Comissão naquela Corte de Contas, após a publicação da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          Os vencimentos dos servidores, constantes do "caput" deste artigo, são aqueles fixados nos termos dos Anexos I e II deste Diploma Normativo.
                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                            São partes integrantes desta Lei os Anexos I a VII.
                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária do Tribunal de Contas do Estado.
                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                    Palácio Senador Hélio Campos - RR, 30 de dezembro de 1998.


                                                                                                                                                                                                                    NEUDO RIBEIRO CAMPOS 
                                                                                                                                                                                                                    Governador do Estado de Roraima 


                                                                                                                                                                                                                      Clique aqui Lei Ordinária nº 217/1998 para visualizar os demais ANEXOS.

                                                                                                                                                                                                                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                        E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                                                                                                                                                                        secleg@al.rr.leg.br