Lei Ordinária nº 217, de 30 de dezembro de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 507, de 02 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 240, de 06 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 296, de 16 de julho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 340, de 19 de julho de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 362, de 09 de janeiro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004
Vigência a partir de 19 de Julho de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 340, de 19 de julho de 2002
Dada por Lei Ordinária nº 340, de 19 de julho de 2002
Art. 1º.
A Estrutura Organizacional, o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários do
Tribunal de Contas do Estado de Roraima obedecerão o disposto nesta Lei.
Art. 2º.
São Órgãos do Tribunal de Contas do Estado de Roraima:
I –
Plenário;
II –
Conselho Superior de Administração;
III –
Câmaras;
IV –
Presidência;
V –
Vice-Presidência; e
VI –
Corregedoria.
VII –
Ministério Público Especial junto ao Tribunal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 340, de 19 de julho de 2002.
Art. 3º.
São Unidades Técnico-Administrativas:
I –
Gabinete da Presidência;
II –
Gabinete da Vice-Presidência;
III –
Gabinete da Corregedoria;
IV –
Gabinete dos Conselheiros;
V –
Gabinete dos Auditores;
V –
Gabinete do Procurador-Geral de Contas;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 340, de 19 de julho de 2002.
VI –
Consultoria Jurídica;
VI –
Gabinete dos Auditores;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 340, de 19 de julho de 2002.
VII –
Consultoria Técnica;
VII –
Consultoria Jurídica;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 340, de 19 de julho de 2002.
VIII –
Assessoria de Comunicação;
VIII –
Consultoria Técnica;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 340, de 19 de julho de 2002.
IX –
Assessoria Técnica;
IX –
Assessoria de Comunicação;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 340, de 19 de julho de 2002.
X –
Secretaria Geral de Administração e Finanças;
X –
Assessoria Técnica
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 340, de 19 de julho de 2002.
XI –
Secretaria Geral de Controle Externo;
XI –
Secretaria Geral de Administração e Finanças;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 340, de 19 de julho de 2002.
XII –
Secretaria Geral das Sessões;
XII –
Secretaria Geral do Controle Externo;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 340, de 19 de julho de 2002.
XIII –
Secretaria de Controle Interno;
XIII –
Secretaria Geral das Sessões;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 340, de 19 de julho de 2002.
XIV –
Comissão Permanente de Licitação; e
XIV –
Secretaria do Controle Interno;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 340, de 19 de julho de 2002.
XV –
Comissão Permanente de Jurisprudência.
XV –
Comissão Permanente de Licitação; e
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 340, de 19 de julho de 2002.
Art. 4º.
A competência dos órgãos e unidades estão definidas na Lei Complementar n°
006/94 que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e
dá outras providências "e no Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Art. 5º.
Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado compreende Cargos de
Provimento Efetivo e Cargos em Comissão, regidos pelas Leis Complementares Estaduais
n° 004/94 que "Estabelece as Diretrizes para o Plano de Carreira dos Cargos da
Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Roraima", n°
006/94 que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e
dá outras providências" e n° 010/94 que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Civis das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de
Roraima", e suas alterações.
Art. 6º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I –
Cargo - o conjunto de atividades e responsabilidades exercidas e
remuneradas segundo o conteúdo ocupacional inerente, com denominação própria e
quantidade definida.
II –
Grupo - o conjunto de categorias ligadas por correlação entre suas atividades, natureza ou grau de conhecimentos necessários ao desempenho das
funções.
III –
Nível - referência que define a evolução horizontal do servidor
no seu respectivo cargo de carreira, dentro de uma mesma classe.
IV –
Classe - patamar definido de carreira que abrange determinado
número de níveis de progressão horizontal.
Art. 7º.
Os cargos de carreira têm provimento de natureza efetiva, mediante aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, e são organizados em classes e níveis, de
complexidade e retribuição crescentes, observado o disposto nesta Lei.
Art. 8º.
Os cargos de carreira estão organizados em quatro grupos:
I –
Grupo de Atividade de Nível Superior- TC/NS;
II –
Grupo de Atividade de Analista de Controle Externo - TC/ACE;
III –
Grupo de Atividade de Nível Médio - TC/NM; e
IV –
Grupo de Atividade de Nível Básico - TC/NB.
Parágrafo único
A denominação dos cargos, os quantitativos e as referências
constam dos Anexos I, III e IV.
Art. 9º.
O Grupo de Atividade de Analista de Controle Externo tem vinculação,
preferencialmente, com a Secretaria Geral de Controle Externo.
Art. 10.
O Grupo de Atividade de Nível Especial compreende o cargo de Auditor, que tem
natureza efetiva, nomeado mediante aprovação em concurso público de provas e provas e
títulos, observada a ordem de classificação, dentre cidadãos brasileiros graduados em
Curso Superior em Ciências Contábeis, ou Jurídicas, ou Econômicas ou Ciência da
Administração.
Art. 11.
O ingresso no quadro de carreira será feito na classe e no nível inicial dos cargos,
atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em Concurso Público de provas ou de
provas e títulos.
Parágrafo único
O Concurso Público reger-se-á pelas disposições da Lei
Complementar Estadual n° 010, de 30 de dezembro de 1994 e suas alterações.
Art. 12.
Cargo em comissão é o conjunto de atribuições e responsabilidades, autônomas
ou adicionais, exercidas por servidor mediante retribuição.
Art. 13.
Os Cargos em Comissão pressupõem confiança e são de livre nomeação e
exoneração pelo Presidente do Tribunal de Contas, ressalvado o disposto no Parágrafo
único do Art. 78 da Lei Complementar n° 006/94.
Art. 14.
Os Cargos em Comissão estão descritos, classificados e quantificados no Anexo II.
Parágrafo único
Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão
serão preenchidos por servidores do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, ocupantes
de cargo efetivo.
Parágrafo único
Dos cargos em comissão, 20% (vinte por cento) serão providos por servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 296, de 16 de julho de 2001.
Art. 16.
A qualificação profissional terá como diretriz a valorização do servidor,
organizada em programas de especialização, atualização e aperfeiçoamento e será
planejada de forma interativa com os demais processos de desenvolvimento na carreira.
Parágrafo único
O sistema de qualificação profissional será regulamentado por
Resolução, nos termos dos Arts. 12a 18 da Lei Complementar Estadual n° 004/94.
Art. 17.
A avaliação de desempenho do servidor constitui-se em instrumento para
fundamentar os processos de progressão, promoção e acesso.
Art. 18.
O processo de avaliação de desempenho do servidor levará em conta o
cumprimento das atribuições do cargo ou função e o seu potencial de desenvolvimento
profissional na carreira, considerando:
I –
assiduidade, pontualidade, cooperação, ética profissional e a
observância dos demais deveres funcionais;
II –
dados cadastrais e curriculares que comprovem interesse no
aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação profissional;
III –
o potencial revelado:
a)
pelos resultados obtidos nos cursos de que trata o inciso
anterior;
b)
pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das
quais resulte o aprimoramento da execução de tarefas individuais ou do órgão de sua
lotação; e
c)
pela eficiência demonstrada em razão da complexidade
das atividades exercidas.
§ 1º
O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada
área e abrangerá o desempenho individual.
§ 2º
A avaliação terá periodicidade anual e seus procedimentos terão orientação
técnica e acompanhamento do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Art. 19.
Progressão é a passagem do servidor de um nível para o outro imediatamente
superior, dentro de uma mesma classe, obedecidos critérios específicos de avaliação de
desempenho e o tempo mínimo de 02 (dois) anos de efetiva permanência no nível da
carreira.
Art. 20.
Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior,
no nível inicial, quando atingir o Nível V da Classe anterior, dentro da respectivacarreira,
obedecidos os critérios de avaliação de desempenho e qualificação profissional.
Art. 21.
Acesso é a investidura do servidor de carreira em Cargo em Comissão,
obedecidos os critérios para o exercício da atividade correspondente.
Art. 22.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor
fixado em lei.
Art. 23.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes, estabelecidas em Lei.
Art. 24.
Os Cargos de Provimento Efetivo e os Cargos em Comissão terão seus
vencimentos com base nos valores estabelecidos nos Anexos I e II.
Art. 25.
É facultado ao servidor do Quadro de Provimento Efetivo, investido em Cargo em
Comissão, optar pelo vencimento de maior valor.
Art. 26.
O Analista de Controle Externo, no efetivo exercício do cargo, fará jus à Gratificação Especial de Atividade (GEA) de 82% (oitenta e dois por cento) sobre o
vencimento da Classe A, Nível I, da tabela constante do Anexo I.
Art. 26-A.
Os Procuradores de Contas do Ministério PúblicoEspecial junto ao Tribunal de Contas terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado, aplicando-selhes, no que couber, asdisposições dalei Complementar estadual n° 03, de07 dejaneiro de 1994.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 340, de 19 de julho de 2002.
Art. 27.
Ao servidor que esteja no desempenho de suas funções será concedida
gratificação natalina correspondente à remuneração a que fizer jus no mês de dezembro,
obedecida a proporcionalidade, considerando-se frações iguais ou superiores a 15 dias
como mês integral.
Parágrafo único
O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20
do mês de dezembro de cada exercício.
Art. 28.
O servidor do Tribunal de Contas, a cada ano de efetivo exercício, fará jus ao
adicional correspondente a 1% (um por cento), calculado sobre a remuneração do cargo
efetivo que ocupar, a título de anuênio.
Art. 29.
Os titulares de cargos de provimento efetivo e em comissão, criados por esta Lei,
farão jus aos vencimentos especificados nas tabelas próprias constantes dos Anexos I e II.
Parágrafo único
O reajuste dos vencimentos dos cargos dispostos no "caput"
deste artigo obedeceráos mesmos índices aplicados aos servidoresestaduais, mediante Lei
específica.
Art. 30.
Além dos direitos previstos nesta Lei, os servidores do Tribunal de Contas
gozarão daqueles constantes na Lei Complementar Estadual n° 010/94, que institui o
Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Roraima, e suas alterações.
Art. 31.
Caberá à Secretaria Geral de Administração e Finanças do Tribunal, por
intermédio do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos, coordenar,
sistematizar e orientar todas as atividades relativas à implantação do Plano de Cargos e Salários.
Art. 32.
O Tribunal de Contas terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
publicação desta Lei, para realização do concurso público.
Art. 33.
Este Plano poderá ser revisto após 02 (dois) anos de sua implantação, atendendo
aos requisitos do interesse público.
Art. 33.
Este Plano poderá ser revisto a qualquer tempo, atendendo aos requisitos do interesse público.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 240, de 06 de dezembro de 1999.
Art. 34.
Ficam mantidos, provisoriamente, até que sejam nomeados os concursados, os
servidores do atual quadro do Tribunal de Contas, que não forem nomeados para Cargos
em Comissão naquela Corte de Contas, após a publicação da presente Lei.
Parágrafo único
Os vencimentos dos servidores, constantes do "caput" deste
artigo, são aqueles fixados nos termos dos Anexos I e II deste Diploma Normativo.
Art. 35.
São partes integrantes desta Lei os Anexos I a VII.
Art. 36.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta da dotação
orçamentária do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 37.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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