Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

467

2004

10 de Novembro de 2004

Dispõe sobre alteração na lei nº 362, de 09 de janeiro de 2003, que alterou a lei nº 217/98, que dispõe sobre a estrutura organizacional, o quadro de pessoal e o plano de cargos e salários do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, e dá outras providências.

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"Dispõe sobre alteração na Lei n° 362, de 9 de janeiro de 2003, que alterou a Lei n° 217/98, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional, o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Os dispositivos a seguir elencados da Lei n° 362, de 9 de janeiro de 2003, que alterou a Lei n° 217/98, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional, o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 2º.   São órgãos do Tribunal de Contas do Estado de Roraima: (NR)
          I  –  Plenário;
          II  –  Câmaras;
          III  –  Conselho Superior de Administração;
          IV  –  Presidência;
          V  –  Vice-Presidência;
          VI  –  Corregedoria;
          VII  –  Ministério Público Especial junto ao Tribunal.
          VIII  –  Ouvidoria; e
          IX  –  Auditoria.
          Art. 8º.   Os cargos de carreira estão organizados em cinco grupos: (NR)
          I  –  Grupo de Atividade de Nível Superior - TC/NS;
          II  –  Grupo de Atividade de Analista de Controle Externo - TC/ACE;
          III  –  Grupo de Atividade de Informática Nível Superior e Nível Médio - TC/NSIN, TC/NMIN-2 e TC/NMIN-1;
          IV  –  Grupo de Atividade de Nível Médio – TC/NM e TC/TCE; e
          V  –  Grupo de Atividade de Nível Básico – TC /NB-2 e TC/AOP.
          Parágrafo único   O Tribunal de Contas, ouvido o Pleno, poderá conceder Gratificação de Produtividade ao servidor efetivo, até o limite de 30 % (trinta por cento), calculado sobre o vencimento básico do Cargo TC/NM-2-B. (NR)
          Art. 2º. 
          São acrescidos à Lei n° 362 dispositivos normativos com a seguinte redação:
            Art. 5º-A.   Os vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes para os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de natureza especial de Auditor e Procurador de Contas serão estabelecidas em lei específica, observada a Lei 362/2003. (AC)
            Art. 9º-A.   A jornada normal de trabalho do Tribunal de Contas do Estado de Roraima é de 30 (trinta) horas semanais, consistindo em 06 (seis) horas ininterruptas, ressalvados os casos amparados por legislação específica. (AC)
            Parágrafo único   Havendo necessidade, em decorrência de serviço, a jornada de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada pelo Pleno do Tribunal de Contas, estendendo-a no máximo a 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, com intervalo de 02 (duas) horas, vedada a redução para menos de 30 (trinta) horas semanais. (AC)
            Art. 9º-B.   A fiscalização in loco do Tribunal de Contas, em unidades fiscalizadas situadas no interior do Estado, realizada pelo servidor competente e de apoio, será obrigatoriamente efetivada no horário de funcionamento do órgão ou entidade fiscalizada. (AC)
            § 1º   Quando os órgãos ou unidades fiscalizadas situadas no interior do Estado obedecerem à jornada de 06 (seis) horas e disponibilizarem um servidor responsável para acompanhar a equipe de fiscalização do TCE, fora do horário de expediente, os servidores responsáveis adotarão o horário de 08 (oito) horas diárias, com intervalo de 02 (duas) horas para almoço. (AC)
            § 2º   Nas unidades jurisdicionadas do TCE/RR, situadas no interior do Estado, que obedeçam á jornada laboral de 08(oito) horas diárias, os trabalhos de campo da equipe de fiscalização deverão obedecê-la, sem qualquer direito a aumento na remuneração. (AC)
            Art. 13-A.   Dos Cargos em Comissão preenchidos na área administrativa, 20% (vinte por cento), no mínimo, serão providos por Servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo. (AC)
            Art. 29-A.   O Tribunal de Contas pagará aos seus servidores públicos ativos auxílio-alimentação correspondente a até 35% (trinta e cinco por cento), calculados em relação ao Cargo TC/NM-2-B, por dia trabalhado, com caráter indenizatório e em pecúnia, para custeio de suas despesas em alimentação por dia laborado, desde que não haja deslocamento da sede, independentemente da jornada de trabalho, e desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo, mediante os seguintes termos: (AC)
            I  –  será creditado no contracheque e pago por dia trabalhado;
            II  –  será custeado com recursos do próprio órgão, em rubrica específica;
            III  –  é inacumulável com outros de espécie semelhante.
            § 1º   Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
            § 2º   Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamento e/ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
            § 3º   As diárias de viagem a serviço sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semanas ou feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 1º.
            Art. 29-B.   O auxilio-alimentação não será: (AC)
            I  –  incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
            II  –  configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
            III  –  caracterizado como salário-utilidade ou prestação in-natura.
            Art. 29-C.   O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. (AC)
            Art. 29-D.   O valor do auxílio-alimentação será estabelecido anualmente, por Portaria, submetido à apreciação do Pleno do Tribunal, obedecido o limite de até 35% (trinta e cinco por cento) calculado em relação a Cargo TC/NM-2-B. (AC)
            Art. 35-A.   Fica criado o cargo de nível médio de provimento efetivo denominado Técnico de Controle Externo - TC/TCE. (AC)
            Art. 35-B.   É atribuição do cargo de Técnico de Controle Externo - TC/TCE, de nível médio, o desempenho de todas as atividades administrativas e logísticas de apoio, no nível de escolaridade exigido, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, bem como, auxiliar o Analista de Controle Externo no exercício de suas atribuições. (AC)
            Art. 35-D.   Fica vedado o exercício de quaisquer atividades profissionais que sejam incompatíveis com o exercício de qualquer cargo ou função previstos nesta Lei e com o horário de jornada estabelecido pelo Tribunal. (AC)
            Art. 35-E.   Fica resguardado o direito adquirido à Gratificação Especial de Atividade de 140% (cento e quarenta por cento) aos ocupantes do cargo de Analista de Controle Externo. (AC)
            Art. 35-F.   Ficam criadas 7 (sete) vagas de Consultor Técnico, 7 (sete) vagas de Assistente de Informática e 7 (sete) vagas de Assistente de Gabinete, alterando o quantitativo do ANEXO III e do ANEXO VII da Lei nº 362/03. (AC)
            Art. 36-A.   Os cargos ocupados e vagos TC/NB-1 – Auxiliar de Serviços Gerais, são transformados em Assistente Operacional - TC/AOP, de nível básico. (AC)
            Parágrafo único   É atribuição do cargo de Assistente Operacional - TC/AOP, de nível básico, o desempenho das atividades administrativas e logísticas de apoio, no nível de escolaridade exigido, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, sendo sua remuneração a mesma do cargo extinto de TC/NB-1, alterando os códigos TC/NB-1 nos anexos da Lei nº 362/2003 em TC/AOP.
            Art. 3º. 
            Os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas são os previstos nos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VJJ, partes integrantes da presente Lei.
              Art. 4º. 
              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Tribunal de Contas do Estado.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 6º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.

                    Palácio Senador Hélio Campos/RR, 10 de novembro de 2004.
                       

                      ANTONIO MECIAS PEREIRA DE JESUS
                      Governador  do Estado  de  Roraima
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