Lei Ordinária nº 362, de 09 de janeiro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 507, de 02 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 217, de 30 de dezembro de 1998
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 331, de 19 de abril de 2002
Vigência a partir de 10 de Novembro de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004
Dada por Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004
"Altera dispositivos da Lei n.° 217, de 31 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional, o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e dá outras providências, e corrige em 5% (cinco por cento) os vencimentos constantes dos anexos I, II, III, VI e VII, nos termos da Lei Estadual n.° 331, de 19 de abril de 2002".
Art. 1º.
A Estrutura Organizacional, o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do Estado de Roraima obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º.
São Órgãos do Tribunal de Contas do Estado de Roraima:
Art. 2º.
São órgãos do Tribunal de Contas do Estado de Roraima:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
I –
Plenário;
II –
Conselho Superior de Administração;
III –
Câmaras;
III –
Conselho Superior de Administração;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
IV –
Presidência;
V –
Vice-Presidência;
V –
Vice-Presidência;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
VI –
Corregedoria;
VII –
Ministério Público Especial junto ao Tribunal.
VII –
Ministério Público Especial junto ao Tribunal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
Art. 3º.
São Unidades Técnico-Administrativas:
I –
Gabinete da Presidência;
II –
Gabinete da Vice-Presidência;
III –
Gabinete da Corregedoria;
IV –
Gabinete dos Conselheiros;
V –
Gabinete do Procurador-Geral de Contas;
VI –
Gabinete dos Auditores;
VII –
Consultoria Jurídica;
VIII –
Consultoria Técnica;
IX –
Assessoria de Comunicação;
X –
Assessoria Técnica;
XI –
Secretaria Geral de Administração e Finanças;
XII –
Secretaria Geral de Controle Externo;
XIII –
Secretaria Geral das Sessões;
XIV –
Secretaria de Controle Interno;
XV –
Comissão Permanente de Licitação; e
XVI –
Comissão Permanente de Jurisprudência.
Art. 4º.
As competências dos órgãos e unidades estão definidas na Lei Complementar n° 006/94, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e dá outras providências", e no Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Art. 5º.
O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado compreende Cargos de Provimento Efetivo e Cargos em Comissão, regidos pelas Leis Complementares Estaduais n° 004/94, que "Estabelece as Diretrizes para o Plano de Carreira dos Cargos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Roraima"; n.° 006/94, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e dá outras providências"; e n° 053/01, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima e dá outras providências".
Art. 5º-A.
Os vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes para os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de natureza especial de Auditor e Procurador de Contas serão estabelecidas em lei específica, observada a Lei 362/2003.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
Art. 6º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I –
Cargo - o conjunto de atividades e responsabilidades exercidas e remuneradas segundo o conteúdo ocupacional inerente, com denominação própria e quantidade definida.
II –
Grupo - o conjunto de categorias ligadas por correlação entre suas atividades, natureza ou
grau de conhecimentos necessários ao desempenho das funções.
III –
Nível - referência que define a evolução horizontal do servidor no seu respectivo cargo
de carreira, dentro de uma mesma classe.
IV –
Classe - patamar definido de carreira que abrange determinado número de níveis de
progressão horizontal.
Art. 7º.
Os cargos de carreira têm provimento de natureza efetiva, mediante aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, e são organizados em classes e níveis, de
complexidade e retribuição crescentes, observado o disposto nesta Lei.
Art. 8º.
Os cargos de carreira estão organizados em quatro grupos:
Art. 8º.
Os cargos de carreira estão organizados em cinco grupos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
I –
Grupo de Atividade de Nível Superior - TC/NS;
I –
Grupo de Atividade de Nível Superior - TC/NS;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
II –
Grupo de Atividade de Analista de Controle Externo - TC/ACE;
II –
Grupo de Atividade de Analista de Controle Externo - TC/ACE;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
III –
Grupo de Atividade de Informática Nível Superior e Nível Médio - TC/NSIN,
TC/NMIN-2 e TC/NMIN-1;
III –
Grupo de Atividade de Informática Nível Superior e Nível Médio - TC/NSIN,
TC/NMIN-2 e TC/NMIN-1;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
IV –
Grupo de Atividade Nível Médio - TC/NM; e
IV –
Grupo de Atividade de Nível Médio – TC/NM e TC/TCE; e
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
V –
Grupo de Atividade de Nível Básico - TC/NB;
V –
Grupo de Atividade de Nível Básico – TC /NB-2 e TC/AOP.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
Parágrafo único
A denominação dos cargos, os quantitativos e as referências constam dos
anexos I, IV e VI.
Art. 9º.
O Grupo de Atividade de Analista de Controle Externo tem vinculação,
preferencialmente, com a Secretaria Geral de Controle Externo.
Art. 9º-A.
A jornada normal de trabalho do Tribunal de Contas do Estado de Roraima é de 30 (trinta) horas semanais, consistindo em 06 (seis) horas ininterruptas, ressalvados os casos amparados por legislação específica.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
Parágrafo único
Havendo necessidade, em decorrência de serviço, a jornada de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada pelo Pleno do Tribunal de Contas, estendendo-a no máximo a 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, com intervalo de 02 (duas) horas, vedada a redução para menos de 30 (trinta) horas semanais.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
Art. 9º-B.
A fiscalização in loco do Tribunal de Contas, em unidades fiscalizadas situadas no interior do Estado, realizada pelo servidor competente e de apoio, será obrigatoriamente efetivada no horário de funcionamento do órgão ou entidade fiscalizada.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
§ 1º
Quando os órgãos ou unidades fiscalizadas situadas no interior do Estado obedecerem à jornada de 06 (seis) horas e disponibilizarem um servidor responsável para acompanhar a equipe de fiscalização do TCE, fora do horário de expediente, os servidores responsáveis adotarão o horário de 08 (oito) horas diárias, com intervalo de 02 (duas) horas para almoço.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
§ 2º
Nas unidades jurisdicionadas do TCE/RR, situadas no interior do Estado, que obedeçam á jornada laboral de 08(oito) horas diárias, os trabalhos de campo da equipe de fiscalização deverão obedecê-la, sem qualquer direito a aumento na remuneração.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
Art. 10.
O Grupo de Atividade de Nível Especial compreende os cargos de Auditor e
Procurador de Contas, que têm natureza vitalícia, nomeados mediante aprovação em concurso
público de provas e títulos, observada a ordem de classificação, dentre cidadãos brasileiros
graduados em Curso Superior em Ciências Contábeis, ou Jurídicas, ou Econômicas ou Ciência da
Administração, no caso de Auditor, e, exclusivamente, em Ciências Jurídicas para Procurador de
Contas.
Art. 11.
O ingresso no quadro de carreira será feito na classe e no nível inicial dos cargos,
atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em Concurso Público de provas ou de provas e
títulos.
Parágrafo único
O Concurso Público reger-se-á pelas disposições da Lei Complementar
Estadual n° 053, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 12.
Cargo em comissão é o conjunto de atribuições e responsabilidades, autônomas ou
adicionais, exercidas por servidor mediante retribuição.
Art. 13.
Os Cargos em Comissão pressupõem confiança e são de livre nomeação e
exoneração pelo Presidente do Tribunal de Contas, ressalvado o disposto no Parágrafo único do Art.
78 da Lei Complementar n° 006/94.
Art. 13-A.
Dos Cargos em Comissão preenchidos na área administrativa, 20% (vinte por cento), no mínimo, serão providos por Servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
Art. 15.
A qualificação profissional terá como diretriz a valorização do servidor, organizada
em programas de especialização, atualização e aperfeiçoamento, e será planejada de forma
interativa com os demais processos de desenvolvimento na carreira.
Parágrafo único
O sistema de qualificação profissional será regulamentado por Resolução,
nos termos dos Arts. 12 a 18 da Lei Complementar Estadual n° 004/94.
Art. 16.
A avaliação de desempenho se constitui em instrumento fundamental para determinar
a aprovação no estágio probatório, na progressão e na promoção, levando em conta a atuação do
servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na
carreira, considerando, dentre outros, os seguintes fatores:
I –
cooperação, ética profissional e cumprimento dos deveres funcionais;
II –
dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento mediante
participação em cursos de capacitação profissional;
III –
o potencial revelado, compreendendo:
a)
produtividade, qualidade e eficiência demonstradas em face da complexidade das
atividades exercidas;
b)
capacidade de iniciativa, voltada para o aprimoramento da execução das, tarefas individuais
ou do órgão de sua lotação;
c)
resultados obtidos nos cursos promovidos para o aperfeiçoamento e capacitação
profissional.
IV –
responsabilidade, assiduidade, pontualidade e disciplina.
Art. 17.
Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderão à natureza das
atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as
seguintes características fundamentais:
I –
objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo
ocupacional das carreiras;
II –
periodicidade;
III –
contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou entidade; e
IV –
conhecimento pelo servidor, do resultado da avaliação, sendo-lhe oportunizado o direito
de pedir revisão do resultado, caso não concorde com este, desde que fundamentado.
§ 1º
O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área e
abrangerá o desempenho individual.
§ 2º
A avaliação e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento do
Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Art. 18.
Progressão funcional é a passagem do servidor titular de cargo de provimento efetivo
de um nível para o outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observado o tempo
de 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível.
Art. 19.
Promoção funcional é a passagem do servidor estável do último nível de uma classe
para outro nível de classe imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho com
obtenção de conceito não inferior a 70% (setenta por cento) do conceito máximo, observado o
tempo de 02 (dois) anos de efetivo exercício em relação à progressão imediatamente anterior,
condicionada a:
I –
obtenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos créditos distribuídos em cursos ou
programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento;
II –
desempenho satisfatório nas participações eventuais em grupos de trabalho, comissões ou
cursos ministrados; e
III –
cumprimento das atribuições e da programação periódica de trabalho do órgão de lotação
do servidor.
§ 1º
Quando ocorrerem, simultaneamente, as duas situações, promoção e progressão por
avaliação de desempenho, o servidor só fará jus a uma delas, a de maior benefício.
§ 2º
São vedadas a promoção e a progressão funcional durante o estágio probatório.
Art. 20.
Acesso é a investidura do servidor de carreira em Cargo em Comissão, obedecidos os
critérios para o exercício da atividade correspondente.
Art. 21.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor
fixado em lei.
Art. 22.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes, estabelecidas em Lei.
Art. 23.
Os Cargos de Provimento Efetivo e os Cargos em Comissão terão seus vencimentos
com base nos valores estabelecidos nos Anexos I, II e III.
Art. 24.
É facultado ao servidor do Quadro de Provimento Efetivo, investido em Cargo em
Comissão, optar pelo vencimento de maior valor.
Art. 25.
O Analista de Controle Externo, no exercício do cargo, fará jus à gratificação
especial de atividade (GEA) de 140% (cento e quarenta por cento), sobre o respectivo vencimento.
Art. 26.
A. Os Procuradores de Contas do Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de
Contas, terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado, aplicando-se-lhes, no que couber, as
disposições da Lei Complementar Estadual n° 03, de 07 de janeiro de 1994.
Art. 27.
Ao servidor que esteja no desempenho de suas funções será concedida gratificação
natalina correspondente à remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, obedecida a
proporcionalidade, considerando-se frações iguais ou superiores a 15 dias como mês integral.
Parágrafo único
O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 do mês de
dezembro de cada exercício.
Art. 28.
Ostitulares de cargos de provimento efetivo e em comissão, criados por esta Lei,
farão jus aos vencimentos especificados nas tabelas próprias constantes dos Anexos I, II e III.
Parágrafo único
O reajuste dos vencimentos dos cargos dispostos no "caput" deste artigo
obedecerá os mesmos índices aplicados aos servidores estaduais, mediante Lei específica.
Art. 29.
Além dos direitos previstos nesta Lei, os servidores do Tribunal de Contas gozarão
daqueles constantes na Lei Complementar Estadual n° 053/01, que institui o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.
Parágrafo único
O Presidente do Tribunal, ouvido o Pleno, poderá conceder gratificação de
produtividade até o limite de 30% (trinta por cento)do vencimento do servidor.
Parágrafo único
O Tribunal de Contas, ouvido o Pleno, poderá conceder Gratificação de Produtividade ao servidor efetivo, até o limite de 30 % (trinta por cento), calculado sobre o vencimento básico do Cargo TC/NM-2-B.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
Art. 29-A.
O Tribunal de Contas pagará aos seus servidores públicos ativos auxílio-alimentação correspondente a até 35% (trinta e cinco por cento), calculados em relação ao Cargo TC/NM-2-B, por dia trabalhado, com caráter indenizatório e em pecúnia, para custeio de suas despesas em alimentação por dia laborado, desde que não haja deslocamento da sede, independentemente da jornada de trabalho, e desde que
efetivamente em exercício nas atividades do cargo, mediante os seguintes termos:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
I –
será creditado no contracheque e pago por dia trabalhado;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
II –
será custeado com recursos do próprio órgão, em rubrica específica;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
III –
é inacumulável com outros de espécie semelhante.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
§ 1º
Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamento e/ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
§ 3º
As diárias de viagem a serviço sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semanas ou feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 1º.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
Art. 29-B.
O auxilio-alimentação não será:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
I –
incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
II –
configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
III –
caracterizado como salário-utilidade ou prestação in-natura.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
Art. 29-C.
O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
Art. 29-D.
O valor do auxílio-alimentação será estabelecido anualmente, por Portaria, submetido à apreciação do Pleno do Tribunal, obedecido o limite de até 35% (trinta e cinco por cento) calculado em relação a Cargo TC/NM-2-B.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
Art. 30.
Caberá à Secretaria Geral de Administração e Finanças do Tribunal, por intermédio
do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos, coordenar, sistematizar e orientar
todas as atividades relativas à implantação do Plano de Cargos e Salários.
Art. 31.
O Tribunal de Contas terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação
desta Lei, para realização do concurso público.
Art. 32.
Este Plano poderá ser revisto a qualquer tempo, atendendo aos requisitos do interesse
público.
Art. 33.
São partes integrantes desta Lei os Anexos I a XXX.
Art. 34.
Ficam corrigidos em 5% (cinco por cento) os vencimentos constantes nos anexos I, II
e III desta lei, nos termos da Lei Estadual n.° 331, de 19 de abril de 2002, com efeitos financeiros a
partir de 01 de abril de 2002, observado o disposto no parágrafo único do art. 42 desta Lei.
Art. 35.
Fica criado o Grupo de Atividade de Informática Nível Médio e Nível Superior, no
qual farão parte os cargos de Analista de Sistemas, Programador e Digitador.
Art. 35-A.
Fica criado o cargo de nível médio de provimento efetivo denominado Técnico de Controle Externo - TC/TCE.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
Art. 35-B.
É atribuição do cargo de Técnico de Controle Externo - TC/TCE, de nível médio, o desempenho de todas as atividades administrativas e logísticas de apoio, no nível de escolaridade exigido, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, bem como, auxiliar o Analista de Controle Externo no exercício de suas atribuições.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
Art. 35-D.
Fica vedado o exercício de quaisquer atividades profissionais que sejam incompatíveis com o exercício de qualquer cargo ou função previstos nesta Lei e com o horário de jornada estabelecido pelo Tribunal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
Art. 35-E.
Fica resguardado o direito adquirido à Gratificação Especial de Atividade de 140% (cento e quarenta por cento) aos ocupantes do cargo de Analista de Controle Externo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
Art. 35-F.
Ficam criadas 7 (sete) vagas de Consultor Técnico, 7 (sete) vagas de Assistente de Informática e 7 (sete) vagas de Assistente de Gabinete, alterando o quantitativo do ANEXO III e do ANEXO VII da Lei nº 362/03.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
Art. 36.
Ficam transformados os cargos de Analista de Sistemas TC/NS, Programador
TC/NM-2 e Digitador TC/NM-2, em TC/NSIN, TC/NMIN-2 e TC/NMINl, conforme anexo IV
desta Lei.
Art. 36-A.
Os cargos ocupados e vagos TC/NB-1 – Auxiliar de Serviços Gerais, são transformados em Assistente Operacional - TC/AOP, de nível básico.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
Parágrafo único
É atribuição do cargo de Assistente Operacional - TC/AOP, de nível básico, o desempenho das atividades administrativas e logísticas de apoio, no nível de escolaridade exigido, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, sendo sua remuneração a mesma do cargo extinto de TC/NB-1, alterando os códigos TC/NB-1 nos anexos da Lei nº 362/2003 em TC/AOP.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 467, de 10 de novembro de 2004.
Art. 37.
Ficam alterados os requisitos para provimento dos cargos TC/DAS-2, TC/DAI-3,
TC/DAÍ-2 e TC/CAI-2 conforme anexo XXX, desta Lei.
Art. 38.
O Pleno baixará as Resoluções necessárias à execução desta Lei.
Art. 39.
Os servidores do Tribunal de Contas serão regidos supletivamente pela Lei Complementar Estadual n.° 053, de 31 de dezembro de 2001, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.
Art. 40.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único
As alterações previstas nos arts. 26 e 37 desta Lei, só entrarão em vigor, à
conta da dotação orçamentária do Tribunal de Contas do Estado, no exercício de 2003, com fulcro
no Art.40 da Lei n° 339, de 17 de julho de 2002, mantendo-se inalterados os vencimentos e as
gratificações previstas na Lei n.° 217, de 30 de dezembro de 1998, para os respectivos cargos.
Art. 41.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br