Lei Ordinária nº 331, de 19 de abril de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 362, de 09 de janeiro de 2003
Art. 1º.
Fica instituído o índice linear de revisão geral anual das remunerações dos Servidores Públicos Estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 2º.
O índice de revisão geral anual previsto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões dos Servidores Públicos Estaduais.
Art. 3º.
Nenhum Servidor Público Estadual perceberá, a título de remuneração mensal, valor inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Art. 4º.
O disposto no art. 1° desta Lei tem efeitos financeiros a partir de 1° de abril de 2002.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da edição desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado de Roraima.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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