Lei Ordinária nº 340, de 19 de julho de 2002
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 217, de 30 de dezembro de 1998
Art. 1º.
O artigo 2o, acrescido do inciso VII, da Lei n° 217, de 30 de dezembro de 1998,
passa a vigorar com seguinte redação:
VII
–
Ministério Público Especial junto ao Tribunal.
Art. 2º.
O artigo 3o, acrescido do inciso V, da Lei n° 217, de 30 de dezembro de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação, remunerando-se os demais:
V
–
Gabinete do Procurador-Geral de Contas;
VI
–
Gabinete dos Auditores;
VII
–
Consultoria Jurídica;
VIII
–
Consultoria Técnica;
IX
–
Assessoria de Comunicação;
X
–
Assessoria Técnica
XI
–
Secretaria Geral de Administração e Finanças;
XII
–
Secretaria Geral do Controle Externo;
XIII
–
Secretaria Geral das Sessões;
XIV
–
Secretaria do Controle Interno;
XV
–
Comissão Permanente de Licitação; e
Art. 3º.
O artigo 10, caput, da Lei n.º 217, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 10. O Grupo de Atividade de Nível Especial compreende os cargos de Auditor e
Procurador de Contas, que têm natureza vitalícia, nomeados mediante aprovação em
concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação, dentre
cidadãos brasileiros graduados em Curso Superior em Ciências Contábeis, ou
Jurídicas, ou Econômicas ou Ciência da Administração, no caso de Auditor, e,
exclusivamente, em Ciências Jurídicas para Procurador de Contas.
Art. 4º.
Acrescenta-se o artigo 26-A à Lei nº 217, de 30 de dezembro de 1998, com as
seguintes redações
Art. 26-A.
Os Procuradores de Contas do Ministério PúblicoEspecial junto ao Tribunal de Contas terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado, aplicando-selhes, no que couber, asdisposições dalei Complementar estadual n° 03, de07 dejaneiro de 1994.
Art. 5º.
Ficam criados os seguintes cargos na Estrutura Organizacional, Quadro de Pessoal e
Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, definidos pela Lei nº 217, de
30 de dezembro de 1998:
I –
01 (um) cargo de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Contas;
II –
02 (dois) cargos de Assessor Técnico
III –
01 (um) cargo de Secretário de Gabinete;
IV –
01 (um) cargo de Assistente de Informática;
V –
01 (um) cargo de Assistente de Gabinete; e
VI –
01 (um) cargo de Motorista/Segurança.
Parágrafo único
A discriminação do código, vencimento e quantidade dos cargos criados
encontra-se disposta no Anexo I desta Lei
Art. 6º.
São partes integrantes desta Lei os Anexos I, II e III.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, a partir do exercício financeiro de 2003.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário
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