Lei Ordinária nº 340, de 19 de julho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

340

2002

19 de Julho de 2002

Altera dispositivos da Lei nº 217, de 30 de dezembro de 1998 que dispõe sobre a Estrutura Original, o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e dá outras providências.

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"Altera dispositivos da Lei n° 217, de 30 de dezembro de 1998 que dispõe sobre a Estrutura Original, o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e dá outras providências."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
     faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 2o, acrescido do inciso VII, da Lei n° 217, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com seguinte redação:
        Art. 2º. 
        O artigo 3o, acrescido do inciso V, da Lei n° 217, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, remunerando-se os demais:
          V  –  Gabinete do Procurador-Geral de Contas;
          VI  –  Gabinete dos Auditores;
          VII  –  Consultoria Jurídica;
          VIII  –  Consultoria Técnica;
          IX  –  Assessoria de Comunicação;
          X  –  Assessoria Técnica
          XI  –  Secretaria Geral de Administração e Finanças;
          XII  –  Secretaria Geral do Controle Externo;
          XIII  –  Secretaria Geral das Sessões;
          XIV  –  Secretaria do Controle Interno;
          XV  –  Comissão Permanente de Licitação; e
          Art. 3º. 
          O artigo 10, caput, da Lei n.º 217, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 10. O Grupo de Atividade de Nível Especial compreende os cargos de Auditor e Procurador de Contas, que têm natureza vitalícia, nomeados mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação, dentre cidadãos brasileiros graduados em Curso Superior em Ciências Contábeis, ou Jurídicas, ou Econômicas ou Ciência da Administração, no caso de Auditor, e, exclusivamente, em Ciências Jurídicas para Procurador de Contas.
              Art. 4º. 
              Acrescenta-se o artigo 26-A à Lei nº 217, de 30 de dezembro de 1998, com as seguintes redações
                Art. 26-A.   Os Procuradores de Contas do Ministério PúblicoEspecial junto ao Tribunal de Contas terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado, aplicando-selhes, no que couber, asdisposições dalei Complementar estadual n° 03, de07 dejaneiro de 1994.
                Art. 5º. 
                Ficam criados os seguintes cargos na Estrutura Organizacional, Quadro de Pessoal e Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, definidos pela Lei nº 217, de 30 de dezembro de 1998:
                  I – 
                  01 (um) cargo de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Contas;
                    II – 
                    02 (dois) cargos de Assessor Técnico
                      III – 
                      01 (um) cargo de Secretário de Gabinete;
                        IV – 
                        01 (um) cargo de Assistente de Informática;
                          V – 
                          01 (um) cargo de Assistente de Gabinete; e
                            VI – 
                            01 (um) cargo de Motorista/Segurança.
                              Parágrafo único  
                              A discriminação do código, vencimento e quantidade dos cargos criados encontra-se disposta no Anexo I desta Lei
                                Art. 6º. 
                                São partes integrantes desta Lei os Anexos I, II e III.
                                  Art. 7º. 
                                  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, a partir do exercício financeiro de 2003.
                                    Art. 8º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Art. 9º. 
                                      Revogam-se as disposições em contrário
                                        Palácio Senador Hélio Campos-RR, 19 de julho de 2002.
                                           
                                          FRANCISCO FLAMARION PORTELA
                                          Governador do Estado de Roraima
                                            Link de acesso aos anexos desta Lei: 
                                            http://sapl.al.rr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2002/265/lei_no_340_de_19.07.02.pdf

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