Lei Complementar nº 215, de 29 de julho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

215

2013

29 de Julho de 2013

Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 142, de 29 de dezembro de 2008, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 175, de 26 de janeiro de 2011, pela Lei Complementar Estadual nº 189, de 02 de dezembro de 2011, pela Lei Complementar Estadual nº 204, de 23 de janeiro de 2013 e pela Lei Complementar Estadual nº 210, de 29 de maio de 2013, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 4 de Agosto de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 227, de 04 de agosto de 2014
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 142, de 29 de dezembro de 2008, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 175, de 26 de janeiro de 2011, pela Lei Complementar Estadual nº 189, de 2 de dezembro de 2011, pela Lei Complementar Estadual nº 204, de 23 de janeiro de 2013 e pela Lei Complementar Estadual nº 210, de 29 de maio de 2013, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Fica criada 1 (uma) vaga para o cargo em comissão de Coordenador de Núcleo, código TJ/DCA-3, do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER), cujas atribuições, vinculação administrativa e requisitos estão descritos no anexo A da presente Lei. 
        Art. 2º. 
        Os dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 142, de 29 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 175, de 26 de janeiro de 2011, pela Lei Complementar Estadual nº 189, de 02 de dezembro de 2011 e pela Lei Complementar Estadual nº 204, de 23 de janeiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
          l)   Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos
          m)   Comissão Permanente de Licitação; e
          n)    Escola do Judiciário.
          Art. 16.  
          Progressão é a passagem do servidor de um nível de vencimento para o subsequente, observado o percentual de 10% (dez por cento) e o interstício de 02 (dois) anos, de acordo com os resultados da avaliação de desempenho, conforme previsto no Anexo E.
          § 3º   O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:
          I  –  8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2013;
          II  –  integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2014.
          Art. 3º. 
          Os anexos E, F, G e J da Lei Complementar nº 142, de 29 de dezembro de 2008, alterados pela Lei Complementar Estadual nº 204, de 23 de janeiro de 2013 e pela Lei Complementar Estadual nº 210, de 29 de maio de 2013, passam a vigorar, respectivamente, de acordo com os Anexos B, C, D e E da presente Lei. 
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário. 
              Art. 5º. 
               Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de julho de 2013.
                   
                  JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                  Governador do Estado de Roraima
                    Anexo A
                    TÍTULO DO CARGO: COORDENADOR DO NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS REPETITIVOS – TJ/DCA-3

                    DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES:
                    Coordenar e fiscalizar as atividades de admissibilidade de recurso extraordinário e de recurso especial, assim como de gerenciamento de acervo de processos sobrestados em decorrência dos institutos da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
                    DESCRIÇÃO DAS TAREFAS:
                    1. Assessorar o(a) Presidente do Tribunal no gerenciamento dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos;
                    2. Manter contato com o Supremo Tribunal Federal e com o Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos;
                    3. Monitorar os recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de identificar controvérsias e subsidiar a seleção, pelo órgão competente, de 1 (um) ou mais recursos representativos da controvérsia;
                    4. Manter e disponibilizar dados atualizados sobre os recursos sobrestados no Tribunal, identificando o acervo a partir do tema e do recurso paradigma conforme a classificação realizada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça;
                    5. Auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo sobrestado;
                    6. Informar a publicação dos acórdãos dos recursos paradigmas e assegurar o encaminhamento dos processos sobrestados ao órgão julgador competente para as providências, previstas no § 3º do art. 543-B e nos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do CPC;
                    7. Receber e compilar os dados referentes aos recursos sobrestados nas Turmas Recursais e nos Juízos de Execução Fiscal;
                    8. Elaborar, trimestralmente, relatório quantitativo dos recursos sobrestados no Tribunal, bem como daqueles sobrestados nas Turmas Recursais e nos Juízos de Execução Fiscal, o qual deverá conter a respectiva vinculação aos temas e recursos paradigmas no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça;
                    9. Exercer outras atividades inerentes à sua área de atuação.
                    REQUISITOS: Certificado de nível superior em Direito, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
                    LOTAÇÃO: Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos.
                    VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA: Presidência. 

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