Lei Complementar nº 177, de 05 de maio de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 189, de 02 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 195, de 22 de março de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 204, de 23 de janeiro de 2013
Altera o(a)
Lei Complementar nº 165, de 07 de julho de 2010
Art. 1º.
O cargo em comissão de Gerente de Projeto de TI, código TJ/ DCA-9, passa a ser denominado Gerente de Projetos de TIC, código TJ/ DCA-3 com atribuições, vinculação administrativa e requisitos descritos no anexo A da presente Lei.
Art. 2º.
Os cargos em comissão de Chefe da Divisão de Modernização e Governança de TI, código TJ/DCA-6, Chefe da Seção de Governança de TI, código TJ/DCA-8, e Chefe da Seção de Gestão de Banco de Dados, código TJ/DCA-8, passam a ser denominados, respectivamente, de Chefe da Divisão de Modernização e Governança de TIC, código TJ/ DCA-6, Chefe da Seção de Governança de TIC, código TJ/DCA-8 e Chefe da Seção de Atendimento ao Processo Eletrônico, código TJ/DCA- 8, com atribuições, vinculação administrativa e requisitos descritos no anexo B da presente Lei.
Art. 3º.
As atribuições, vinculação administrativa e os requisitos dos cargos em comissão de Chefe da Seção de Modernização e Coordenador de Dados Estatísticos, ambos código TJ/DCA-8, previstos no Anexo IX da Lei Complementar Estadual nº 175, de 26 de janeiro de 2011, passam a ser os descritos no anexo C da presente Lei.
Art. 4º.
As atribuições e os requisitos dos cargos efetivos de Analista de Sistemas, código TJ/NS-1, e Técnico em Informática, código TJ/NM-1, previstos no Anexo VII da Lei Complementar Estadual nº 175, de 26 de janeiro de 2011, passam a ser os descritos no anexo D da presente Lei.
Art. 5º.
Fica criado o cargo em comissão de Coordenador, código TJ/ DCA-8, da Coordenação de Gerenciamento de Projetos, cujas atribuições, vinculação administrativa e requisitos estão descritos no anexo E da presente Lei.
Art. 6º.
Fica o cargo efetivo de Assistente Judiciário, código TJ/NM-1, transformado no cargo de Técnico Judiciário, código TJ/NM-1, cujas atribuições e requisitos previstos no Anexo VIII da Lei Complementar Estadual nº 175, de 26 de janeiro de 2011, passam a ser os descritos no anexo F da presente Lei.
Art. 7º.
Fica em extinção o cargo efetivo de Motorista, código TJ/NF-1, sendo suas vagas extintas à medida que ocorrer a vacância.
Art. 8º.
Os anexos II, III, V, VI, VII e X da Lei Complementar nº 142, de 29 de dezembro de 2008, bem como, da Lei Complementar nº 165, de 07 de julho de 2010, passam, respectivamente, a vigorar com os quantitativos e valores que integram os Anexos G, H, I, J, L e M da presente Lei Complementar.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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