Lei Complementar nº 131, de 08 de abril de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

131

2008

8 de Abril de 2008

Dispõe sobre o regime de subsídio dos Delegados de Polícia e dá outras providências

a A
Vigência entre 27 de Janeiro de 2014 e 18 de Dezembro de 2016.
Dada por Lei Complementar nº 223, de 27 de janeiro de 2014
Dispõe sobre o regime de subsídio dos Delegados de Polícia e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faz saber que a Assembleia Legislativa aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      O subsídio dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Roraima é fixado em parcela única correspondente às classes constantes do Anexo I desta Lei Complementar, observado o limite constitucional.
        § 1º 
        O montante do subsídio de que trata o caput deste artigo inclui e absorve, além do vencimento básico constante do Anexo II da Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001, alterado pela Lei Complementar nº 94, de 2006 as Gratificações de Exercício Policial (GEP) e Gratificação de Risco de Vida (GRV), regulamentadas pela Lei Complementar nº 98, de 2006.
          § 2º 
          A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da lei, das seguintes verbas:
            I – 
            Décimo terceiro salário;
              II – 
              Adicional de férias;
                III – 
                Adicional noturno;
                  IV – 
                  Indenização de interiorização; e
                    V – 
                    Função gratificada de que trata o art. 2º desta Lei.
                      Art. 2º. 
                      Os ocupantes das funções de Delegado Titular, Diretor de Departamento de Polícia Civil, Corregedor-Geral de Polícia Civil, Delegado-Geral Adjunto e Delegado-Geral de Polícia Civil receberão um adicional fixado em 10% (dez por cento) para os Delegados Titulares; 20% (vinte por cento) para o Delegado Corregedor-Geral e Delegados Diretores de Departamentos de Polícia Civil; 25% (vinte cinco por cento) para Delegado-Geral Adjunto; e 30% (trinta por cento) para o Delegado-Geral de Polícia Civil, incidente sobre o subsídio da carreira de Delegado de Polícia Civil, Classe A, constante no Anexo I desta Lei.
                        Art. 2º. 
                        Os ocupantes das funções de Delegado Titular, Diretor de Departamento de Polícia Civil, Corregedor-Geral de Polícia Civil, Delegado-Geral Adjunto e Delegado-Geral de Polícia Civil receberão um adicional fixado em 10% (dez por cento) para os Delegados Titulares; 20% (vinte por cento) para o Delegado Corregedor-Geral e Delegados Diretores de Departamentos de Polícia Civil; 25% (vinte cinco por cento) para Delegado-Geral Adjunto; e 30% (trinta por cento) para o Delegado-Geral de Polícia Civil, incidente sobre o subsídio da carreira de Delegado de Polícia Civil, Classe Inicial, constante no Anexo I desta Lei.
                        Alteração feita pelo Art. 30. - Lei Complementar nº 223, de 27 de janeiro de 2014.
                          Art. 3º. 
                          O Delegado de Polícia Civil do Estado de Roraima que exerça suas funções em Município do Interior do Estado de Roraima fará jus a uma verba indenizatória de interiorização mensal, calculada sobre o subsídio da carreira de Delegado de Polícia, Classe A, na proporção seguinte:
                            Art. 3º. 
                            O Delegado de Polícia Civil do Estado de Roraima que exerça suas funções em Município do Interior do Estado de Roraima fará jus a uma verba indenizatória de interiorização mensal, calculada sobre o subsídio da carreira de Delegado de Polícia, Classe Inicial, na proporção seguinte:
                            Alteração feita pelo Art. 30. - Lei Complementar nº 223, de 27 de janeiro de 2014.
                              I – 
                              7% (sete por cento) para os Delegados de Polícia que exerçam suas funções em Unidades Policiais localizadas nos municípios distantes até 100 km do município de Boa Vista;
                                II – 
                                10% (dez por cento) para os Delegados de Polícia que exerçam suas funções em Unidades Policiais localizadas nos municípios compreendidos entre 101 km e 200 km do município de Boa Vista; e
                                  III – 
                                  13% (treze por cento) para os Delegados de Polícia que exerçam suas funções em Unidades Policiais localizadas nos municípios que se encontrem a mais de 200 km do município de Boa Vista.
                                    Art. 4º. 
                                    Fica extinto o anexo II da Lei Complementar nº 055, de 31 de dezembro de 2001.
                                      Art. 5º. 
                                      Ficam extintos 4 (quatro) cargos comissionados de Diretor de Departamento (CNES-II); Corregedor de Polícia Civil (CNES-III); 23 (vinte três) cargos de Delegado Titular de Delegacia (CNES-IV); 12 (doze) cargos de Delegado Titular de Plantão Central (CNES-IV); 15 (quinze) cargos Delegado Regional; e 7 (sete) cargos de Delegado Chefe (CNES-IV), criados pela Lei nº 068, de 18 de abril de 1994, constantes do anexo III desta Lei, a partir de 1º de abril de 2008.
                                        Art. 6º. 
                                        Ficam criadas as funções de Delegado Titular, Diretor de Departamento de Polícia, Corregedor-Geral de Polícia, Delegado-Geral Adjunto e Delegado-Geral de Polícia Civil, constantes do anexo II desta Lei Complementar.
                                          Art. 7º. 
                                          Os Delegados de Polícia Civil ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Civil, Classe A, constantes do anexo II da Lei Complementar nº 055, de 2001, passam a ocupar o cargo de Delegado de Polícia, Classe A, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar, até que ocorram as promoções, nos termos da Lei.
                                            Art. 8º. 
                                            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
                                              Art. 9º. 
                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1° de abril de 2008.
                                                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de abril de 2008.
                                                   
                                                  JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                                                  Governador do Estado de Roraima
                                                    Anexo I

                                                    QUADRO DA CARREIRA DE DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA


                                                    CARGO

                                                    VALOR DO SUBSÍDIO - R$

                                                    QTDE

                                                    Delegado de Polícia Classe A

                                                    R$ 8.500,00

                                                    50

                                                    Delegado de Polícia Classe B

                                                    R$ 10.625,00

                                                    45

                                                    Delegado de Polícia Classe C

                                                    R$ 13.281,25

                                                    35

                                                    Delegado de Polícia Classe D

                                                    R$ 16.601,56

                                                    20

                                                      Anexo I

                                                      QUADRO DA CARREIRA DE DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA

                                                       

                                                      CARGO

                                                      VALOR DO SUBSÍDIO - R$

                                                      QTDE

                                                      Delegado de Polícia Classe B

                                                      R$ 10.625,00

                                                      32

                                                      Delegado de Polícia Classe C

                                                      R$ 13.281,25

                                                      2

                                                      Delegado de Polícia Classe D

                                                      R$ 16.601,56

                                                      16


                                                      Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 223, de 27 de janeiro de 2014.
                                                        Anexo I

                                                        QUADRO DA CARREIRA DE DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA

                                                         

                                                        CARGO

                                                        VALOR DO SUBSÍDIO - R$

                                                        QTDE

                                                        Delegado de Polícia Classe Substituta

                                                        R$ 10.625,00

                                                        32

                                                        Delegado de Polícia Classe Intermediária

                                                        R$ 13.281,25

                                                        2

                                                        Delegado de Polícia Classe Especial

                                                        R$ 16.601,56

                                                        16


                                                        Alteração feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 223, de 27 de janeiro de 2014.
                                                          Anexo II

                                                          QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL


                                                           

                                                          CÓDIGO

                                                          DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

                                                           

                                                          QUANTIDADE

                                                          VALOR DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO (%)

                                                          FDAS-I

                                                          Delegado-Geral de Polícia

                                                          01

                                                          30% do valor do subsídio do Delegado de Polícia Classe A

                                                          FDAS-II

                                                          Delegado-Geral Adjunto de Polícia

                                                          01

                                                          25% do valor do subsídio do Delegado de Polícia Classe A

                                                          FDAS-III

                                                          Corregedor-Geral de Polícia

                                                          01

                                                          20% do valor do subsídio do Delegado de Polícia Classe A

                                                          FDAS-III

                                                          Diretor de Departamento de Polícia

                                                          04

                                                          20% do valor do subsídio do Delegado de Polícia Classe A

                                                          FDAS-IV

                                                          Delegado Titular de Polícia

                                                          35

                                                          10% do valor do subsídio do Delegado de Polícia Classe A

                                                            Anexo II

                                                            QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL


                                                             

                                                            CÓDIGO

                                                            DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

                                                             

                                                            QUANTIDADE

                                                            VALOR DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO (%)

                                                            FDAS-I

                                                            Delegado-Geral de Polícia

                                                            01

                                                            30% do valor do subsídio do Delegado de Polícia Classe Inicial

                                                            FDAS-II

                                                            Delegado-Geral Adjunto de Polícia

                                                            01

                                                            25% do valor do subsídio do Delegado de Polícia Classe Inicial

                                                            FDAS-III

                                                            Corregedor-Geral de Polícia

                                                            01

                                                            20% do valor do subsídio do Delegado de Polícia Classe Inicial

                                                            FDAS-III

                                                            Diretor de Departamento de Polícia

                                                            04

                                                            20% do valor do subsídio do Delegado de Polícia Classe Inicial

                                                            FDAS-IV

                                                            Delegado Titular de Polícia

                                                            35

                                                            10% do valor do subsídio do Delegado de Polícia Classe Inicial


                                                            Alteração feita pelo Art. 30. - Lei Complementar nº 223, de 27 de janeiro de 2014.
                                                              Anexo III
                                                              QUADRO DE CARGOS EXTINTOS CONSTANTES DA LEI Nº 068, DE 18 DE ABRIL DE 1994.

                                                              CARGO

                                                              CÓDIGO

                                                              QUANTIDADE

                                                              Diretor de Departamento

                                                              CNES-II

                                                              4

                                                              Corregedor de Polícia Civil

                                                              CNES-III

                                                              1

                                                              Delegado Titular de Delegacia

                                                              CNES-IV

                                                              23

                                                              Delegado Titular de Plantão Central

                                                              CNES-IV

                                                              12

                                                              Delegado Titular Regional de Delegacia

                                                              CNES-IV

                                                              15

                                                              Delegado-Chefe

                                                              CNES-IV

                                                              7


                                                                As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                secleg@al.rr.leg.br