Lei Complementar nº 98, de 09 de março de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

98

2006

9 de Março de 2006

Regulamenta os incisos I, II e IV do art. 76 da Lei Complementar Nº 055, de 31 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 27 de Janeiro de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 222, de 27 de janeiro de 2014
Regulamenta os incisos I, II e IV do art. 76 da Lei Complementar nº 055, de 31 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      A Gratificação de Exercício Policial (GEP), constante do inciso I do art. 76 da Lei Complementar nº 055/01, atribuída ao servidor de Carreira da Polícia­ Civil pelo efetivo desempenho da função de natureza Policial será correspondente aos seguintes percentuais:
        I – 
        Delegado de Polícia Civil, 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do vencimento do cargo;
          II – 
          Médico-Legista, Odonto-Legista e Perito Criminal, 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do vencimento do cargo;
            III – 
            Agente Carcerário, Agente de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Papiloscopista, 100% (cem por cento) do valor do vencimento do cargo;
              III – 
              Agente Carcerário, Agente de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Perito Papiloscopista, 150% (cento e cinqüenta por  cento) do valor do vencimento do cargo;
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 128, de 14 de dezembro de 2007.
                IV – 
                Auxiliar de Necrópsia e Auxiliar de Perito Criminal, 100% (cem por cento) do valor do vencimento do cargo.
                  IV – 
                  Auxiliar de Necrópsia e Auxiliar de Perito Criminal, 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do vencimento do cargo.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 128, de 14 de dezembro de 2007.
                    Art. 2º. 
                    A Gratificação de Risco de Vida (GRV), constante do inciso IV do art. 76 da Lei Complementar nº 055/01, concedida àqueles que, pela natureza do serviço, exponham o servidor a permanentes riscos à sua integridade tisica, será fixada no percentual de 40% (quarenta por cento) devida para os integrantes dos cargos de Delegado de Polícia, Médico-Legista, Odonto-Legista e Perito Criminal, Agente Carcerário, Agente de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Papiloscopista, Auxiliar de Necrópsia e Auxiliar de Perito Criminal, a ser calculada pelo valor do vencimento do cargo.
                      Art. 3º. 
                      A Gratificação de Interiorização (GI), constante do inciso IV do art. 76 da Lei Complementar nº 055/01, concedida todos os integrantes da Carreira de Policial Civil do Estado que, pela natureza do serviço, estejam lotados em Unidades da Polícia Civil localizadas no interior do Estado de Roraima, terá seu valor estabelecido de conformidade com os seguintes termos e condições:
                        I – 
                        15% (quinze por cento) do valor referente ao vencimento do cargo, conforme o caso, para os Policiais civis que estejam servindo em Unidades localizadas a até 100 (cem) quilômetros do município de Boa Vista;
                          II – 
                          25% (vinte e cinco por cento) do valor referente ao vencimento do cargo, conforme o caso, para os Policiais civis que estejam servindo em Unidades localizadas a distâncias superiores a 100 (cem) quilômetros e inferiores ou iguais a 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros do município de Boa Vista;
                            III – 
                            35% (trinta e cinco por cento) do valor referente ao vencimento do cargo, conforme o caso, para os Policiais civis que estejam servindo em Unidades localizadas a distâncias superiores a 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros do município de Boa Vista;
                              Art. 4º. 
                              Os efeitos financeiros desta Lei retroagirão a 1° de janeiro de 2006 e correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Palácio Senador Hélio Campos /RR, O 9 de março de 2006.
                                     
                                    OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                                    Governador do Estadgrde Roraima

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