Lei Ordinária nº 802, de 17 de janeiro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 830, de 05 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 847, de 15 de março de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 902, de 21 de maio de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 971, de 14 de maio de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 989, de 31 de março de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.041, de 06 de maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.174, de 12 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.268, de 25 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.339, de 25 de setembro de 2019
Art. 1º.
É fixada em 1° de março de cada ano a data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Tribunal de Contas.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2011.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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