Lei Ordinária nº 989, de 31 de março de 2015
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 802, de 17 de janeiro de 2011
Art. 1º.
Fica autorizada a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos
ativos do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição
Federal e da Lei Estadual n° 802, de 17 de janeiro de 2011, no percentual de 6,41% (seis vírgula
quarenta e um por cento), para o exercício de 2015.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária do Tribunal de Contas.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros à
contar de 1º de março de 2015, nos termos da Lei Estadual n° 802, de 17 de janeiro de 2011.
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