Lei Ordinária nº 1.268, de 25 de junho de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 802, de 17 de janeiro de 2011
Art. 1º.
Fica autorizada a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores
públicos ativos do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, nos termos do
art. 37, inciso X, da Constituição Federal, do art. 20-C da Constituição do
Estado de Roraima e da Lei Estadual nº 802/2011, no percentual de 2,95 (dois
vírgula noventa e cinco) para o exercício de 2018.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a contar de 1º de março de 2018, nos termos da Lei Estadual nº
802, de 17 de janeiro de 2011.
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