Lei Ordinária nº 904, de 23 de maio de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

904

2013

23 de Maio de 2013

Altera o Quadro de distribuição de efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima - QDE, constante da Lei n° 345, de 27 de setembro de 2002, e revoga as Leis n°s 466, de 10 de novembro de 2004; 566 de 21 de novembro de 2006; 624, de 21 de dezembro de 2007 e 741, de 22 de setembro de 2009.

a A
Vigência a partir de 24 de Julho de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 1.199, de 24 de julho de 2017
Altera o Quadro de distribuição de efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima – QDE, constante da Lei nº 345, de 27 de setembro de 2002, e revoga as Leis nºs 466, de 10 de novembro de 2004; 566 de 21 de novembro de 2006; 624, de 21 de dezembro de 2007 e 741, de 22 de setembro de 2009.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Efetivo da Policia Militar do Estado de Roraima, fixado em 3.000 (três mil) homens, conforme estabelecido na Lei n° 345, de 27 de setembro de 2002, passa a ser distribuído, em seus respectivos Quadros, em consonância com a Lei Complementar nº 194, de 13 de fevereiro de 2012.
        Parágrafo único  
        O Quadro de Distribuição de Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima – QDE passa a vigorar conforme especificado abaixo:
          I – 
          QUADROS DE OFICIAIS:
            a) 
            Quadro de Oficiais Combatentes Policiais Militares (QOC PM):
              Coronel PM08
              Tenente-Coronel PM15
              Major PM16
              Capitão PM19
              1° Tenente PM25
              2° Tenente PM25
                b) 
                Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares (QCO PM):
                  Tenente-Coronel PM04
                  Major PM    08
                  Capitão PM17
                  1° Tenente PM22
                  2° Tenente PM 25
                    c) 
                    Quadro de Oficiais de Saúde Policiais Militares (QOS PM):
                      d) 
                      Quadro de Oficiais Músicos' Policiais Militares (QOM PM):
                        e) 
                        Quadro Especial de Oficiais Policiais Militares (QEO PM);
                          II – 
                          QUADROS DE PRAÇAS:
                            a) 
                            Quadro de Praças Combatentes Policiais Militares (QPC PM):
                              Subtenente PM45
                              1° Sargento PM72
                              2° Sargento PM90
                              3° Sargento PM122
                              Cabo PM226
                              Soldado PM 1º Classe1.759
                                b) 
                                Quadro de Praças de SaúdePoliciais Militares (QPS PM):
                                  c) 
                                  Quadro de Praças Músicos Policiais Militares (QPM PM):
                                    Subtenente PM 05
                                    1º Sargento PM 10
                                    2º Sargento PM 09
                                    3º Sargento PM 09
                                    Cabo PM 08
                                    Soldado PM 25
                                      d) 
                                      Quadro Especial de Praças Policiais Militares (QEP PM):
                                        Subtenente PM 12
                                        1º Sargento PM 25
                                        2º Sargento PM 70
                                        3º Sargento PM 180
                                        Cabo PM  102
                                          Art. 2º. 
                                          Ficam revogadas as Leis nº 466, de 10 de novembro de 2004; 566, de 21 de novembro de 2006; 624, de 21 de dezembro de 2007; e 741, de 22 de setembro de 2009.
                                            Clique aqui Lei Ordinária n° 466/2004 para visualizar os ANEXOS.
                                            Art. 3º. 
                                            Esta Lei surte seus efeitos a contar de 10 de abril de 2013
                                              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de maio de 2013.
                                                 
                                                JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                                                Governador do Estado de Roraima
                                                 

                                                  As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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