Lei Ordinária nº 1.199, de 24 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.661, de 01 de abril de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 345, de 27 de setembro de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 904, de 23 de maio de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 969, de 04 de abril de 2014
Art. 1º.
O Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima passa a ser fixado em 3.500 (três mil e quinhentos) homens e mulheres, distribuídos entre seus respectivos Quadros, de acordo com a Lei Complementar n° 194, de 13 de fevereiro de 2012.
§ 1º
incluem-se na contagem do número fixado no caput deste artigo, os policiais militares do Estado de Roraima e os policiais militares do Ex-Território Federal de Roraima por força de dispositivo constitucional.
§ 2º
O Quadro de Distribuição de Efetivo - QDE será disposto conforme segue no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º.
Serão obedecidas nos casos de promoções, os interstícios e demais critérios e condições estabelecidas na legislação específica de promoção de Oficias e Praças da Polícia Militar do Estado de Roraima.
Parágrafo único
Nas promoções no âmbito interna corporis, participarão em igualdade de condições no preenchimento do QDE, obedecidos os requisitos e demais normas legais, os policiais militares do Estado de Roraima e os policiais militares do Ex-Território Federal de Roraima. (NR)
Art. 3º.
O preenchimento dos cargos na carreira inicial na Polícia Militar de Roraima-PMRR, se dará conforme regra Estatutária da Corporação.
Art. 4º.
Fica autorizado o ingresso anualmente de no mínimo 100 (cem) Soldados PM na Polícia Militar de Roraima - PMRR, observado o limite de vagas e a capacidade econômica e financeira Estado de Roraima.
Art. 5º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Polícia Militar do Estado de Roraima.
Art. 6º.
Revogam-se as Leis anteriores que dispunham sobre as distribuições dos Quadros de Efetivos da Polícia Militar de Roraima, tais quais: Lei n' 345, de 27 de setembro de 2002; Lei n° 904, de 23 de maio de 2013 e Lei 969, de 04 de abril de 2014.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2017. (NR)
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