Lei Delegada nº 17, de 16 de janeiro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Delegada

17

2003

16 de Janeiro de 2003

Dispõe Sobre a Reestruturação Do Gabinete Militar Do Governo Do Estado De Roraima, e Dá Outras Providências.

a A
Vigência a partir de 10 de Julho de 2007.
Dada por Lei Complementar nº 122, de 10 de julho de 2007
Dispõe sobre a reestruturação do Gabinete Militar do Governo do Estado de Roraima, e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 014 de 18 de dezembro de 2002 da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima decreta a seguinte lei.
      Art. 1º. 
      O Gabinete Militar do Governador do Estado de Roraima criado pela nº 001 de 20 de janeiro de 1991 é órgão integrante da governadoria e tem sua estrutura organizacional básica definida nesta lei.
        Art. 2º. 
        Gabinete Militar do Governador do Estado de Roraima tem por finalidade planejar, coordenar e executar atividades de segurança do Governador e seus familiares bem como prestar-lhe assessoramento direto em assuntos policiais militares competindo-lhe:
          I – 
          receber e encaminhar para despacho do Governador do Estado assuntos provenientes das Forças Armadas, das Policias Militares e das unidades administrativas subordinadas ao Gabinete Militar, com propostas de solução quando for o caso.
            II – 
            coordenar as relações do Govenador do Estado com as autoridades militares;
              III – 
              manter o Governador do Estado informado sobre os assuntos de interesse militar e de ordem pública;
                IV – 
                encarregar-se da representação do Governador do Estado quando determinado;
                  V – 
                  proporcionar segurança policial militar ao Governador do Estado, quando determinado;
                    VI – 
                    encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador do Estado e por sua determinação, a autoridades em visita ao Estado;
                      VII – 
                      manter permanente articulação com o Gabinete Civil para execução dos serviços de transporte aéreo e terrestre;
                        VIII – 
                        coordenar, quando determinado. a execução das programações de comemorações cívicas de caráter geral.
                          Art. 3º. 
                          O Gabinete Militar passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:
                            I – 
                            Chefe do Gabinete Militar.
                              II – 
                              Sub-chefia do Gabinete Militar.
                                III – 
                                Gabinete.
                                  IV – 
                                  Assessoria Técnica.
                                    V – 
                                    Departamento de Transporte Segurança e Logística:
                                      a) 
                                      Divisão de Transporte e Logística;
                                        b) 
                                        Divisão de Operações e Segurança.
                                          VI – 
                                          Departamento de Planejamento, Administração e Finanças:
                                            a) 
                                            Divisão de Planejamento, Orçamento e Finanças;
                                              b) 
                                              Divisão de Administração.
                                                Art. 4º. 
                                                Ficam criados na Estrutura Organizacional do Gabinete Militar os seguintes cargos:
                                                  a) 
                                                  dois cargos de Diretor de Departamento - CNES - II;
                                                    b) 
                                                    dois cargos de Chefe de Divisão - CDS-I;
                                                      c) 
                                                      duas funções de Secretária de Diretor - FAI-II;
                                                        d) 
                                                        duas funções de Secretária de Divisão - FAI-III.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Fica criado o Quadro Temporário de Cargos em Comissão de Natureza Especial de Transporte Aéreo - CNETA previstos no Anexo 1, desta Lei, para atender especificamente as atividades aeroviárias do Departamento de Operação, Segurança e Logística do Gabinete Militar.
                                                            § 1º 
                                                            A remuneração devida aos ocupantes dos cargos CNETA-I, CNETA-II, CNETA-III, CNETA-IV, corresponde ao mínimo de quinze horas vôos por mês, sendo calculadas as excedentes, no valor de RS 180,00 (cento e oitenta reais) a hora vôo.
                                                              § 1º 
                                                              No Anexo I, de que trata este artigo, são introduzidas as alterações constantes da Tabela Anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei, em substituição ao citado Anexo.
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 474, de 26 de janeiro de 2005.
                                                                § 1º 
                                                                No Anexo I, de que trata este artigo são Introduzidas as alterações constantes da Tabela Anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei, em substituição ao citado Anexo.
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 491, de 28 de maio de 2005.
                                                                  § 1º 
                                                                  Os vencimentos para os cargos em comissão de Comandante de Avião a Jato (CNETA-11), Piloto de Helicóptero (CNETA-111) Comandante de Avião Convencional (CNETA-IV), fixados no Anexo Único desta Lei Complementar, correspondem a 15 (quinze) horas de vôo ao mês, sendo calculadas as horas de vôo excedentes, no valor de:
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 122, de 10 de julho de 2007.
                                                                    I – 
                                                                    para avião convencional monomotor, R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 122, de 10 de julho de 2007.
                                                                      II – 
                                                                      para avião convencional bimotor, R$ 160,00 (cento e sessenta reais);
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 122, de 10 de julho de 2007.
                                                                        III – 
                                                                        para helicóptero, R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 122, de 10 de julho de 2007.
                                                                          V – 
                                                                          para aeronaves a jato, R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 122, de 10 de julho de 2007.
                                                                            § 2º 
                                                                            A remuneração devida aos ocupantes dos cargos de que trata o Anexo I mencionado no parágrafo anterior, corresponde ao mínimo de 15 (quinze) horas por mês, sendo calculadas as excedentes, no valor de RS 180,00 (cento e oitenta reais) a hora vôo para helicóptero, R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para avião convencional monomotor e bimotor e RS 220,00 (duzentos e vinte reais) para turbo hélice e avião a jato.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 474, de 26 de janeiro de 2005.
                                                                              § 2º 
                                                                              A remuneração devida aos ocupantes dos cargos de que trata o Anexo I, mencionado no parágrafo anterior, corresponde ao mínimo de 15 (quinze) horas de vôo por mês, sendo calculadas as excedentes, no valor de RS 180,00 (cento e oitenta reais) a hora vôo para helicóptero, R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para avião convencional monomotor e bimotor e RS220,00 (duzentos e vinte reais)para turbo hélice e avião a jato.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 491, de 28 de maio de 2005.
                                                                                § 2º 
                                                                                A partir das 22h do dia em curso até 5h do dia seguinte, o valor da remuneração do vôo noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor/hora de que trata o parágrafo anterior.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 122, de 10 de julho de 2007.
                                                                                  I – 
                                                                                  será considerado vôo noturno aquele realizado entre as 18h do dia em curso e as 6h do dia subseqüente;
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 122, de 10 de julho de 2007.
                                                                                    II – 
                                                                                    para efeito de remuneração, a hora do vôo noturno é computada à razão de 52' e 30" (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 122, de 10 de julho de 2007.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      Fica criado adicional de produtividade devido ao ocupante do cargo de Comandante Coordenador Operacional do Transporte Aéreo (CNETA-1), correspondente à meia das horas e vôo mensal realizadas pelo Comandante de Avião a Jato, Piloto de Helicóptero e Comandante de Avião Convencional, calculadas proporcionalmente.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 122, de 10 de julho de 2007.
                                                                                        § 4º 
                                                                                        O adicional de que o parágrafo anterior somente será devido se o ocupante do cargo de Comandante e Coordenador Operacional do Transporte Aéreo for exercido por um piloto de aeronave.
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 122, de 10 de julho de 2007.
                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                          A estrutura organizacional do Gabinete Militar ser regulamentada no prazo de trinta dias por ato do chefe do Poder Executivo.
                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                  Palácio Senador Hélio Campos - RR, 13 de fevereiro de 2003.


                                                                                                  FRANCISCO FLAMARION PORTELA 
                                                                                                  Governador do Estado de Roraima 
                                                                                                     


                                                                                                      ANEXO I
                                                                                                      QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
                                                                                                      DE NATUREZA ESPECIAL DE TRANSPORTE AÉREO 


                                                                                                      CÓDIGOCARGOSVALOR R$QTD TOTAL
                                                                                                      CNETA-I COMANDANTE COORDENADOR OPERACIONAL DE TRANSPORTE AÉREO5.000,0015.000.00 
                                                                                                      CNETA-IICOMANDANTE DE AVIÃO A JATO4.500,00418.000,00 
                                                                                                      CNETA-IIIPILOTO DE HELICÓPTERO 4.000,00312.000,00 
                                                                                                      CNETA-IVCOMANDANTE DE AVIÃO CONVENCIONAL 3.500,00517.500,00 
                                                                                                      CNETA-VMECÂNICO DE AERONAVE 1.800,0035.400,00 
                                                                                                      CNETA-VICONTROLADOR TÉCNICO DE AERONAVE1.300,0011.300,00
                                                                                                        TOTAL1759.200,00

                                                                                                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                        E-mail para dúvidas e sugestões:
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