Lei Delegada nº 17, de 16 de janeiro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 474, de 26 de janeiro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 491, de 28 de maio de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 122, de 10 de julho de 2007
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.628, de 18 de janeiro de 2022
Vigência a partir de 10 de Julho de 2007.
Dada por Lei Complementar nº 122, de 10 de julho de 2007
ANEXO I
Dada por Lei Complementar nº 122, de 10 de julho de 2007
Art. 1º.
O Gabinete Militar do Governador do Estado de Roraima criado pela nº 001 de 20 de janeiro de 1991 é órgão integrante da governadoria e tem sua estrutura organizacional básica definida nesta lei.
Art. 2º.
Gabinete Militar do Governador do Estado de Roraima tem por finalidade planejar, coordenar e executar
atividades de segurança do Governador e seus familiares bem como prestar-lhe assessoramento direto em assuntos policiais militares competindo-lhe:
I –
receber e encaminhar para despacho do Governador do Estado assuntos provenientes das Forças Armadas, das
Policias Militares e das unidades administrativas subordinadas ao Gabinete Militar, com propostas de solução quando for o caso.
II –
coordenar as relações do Govenador do Estado com as autoridades militares;
III –
manter o Governador do Estado informado sobre os assuntos de interesse militar e de ordem pública;
IV –
encarregar-se da representação do Governador do Estado quando determinado;
V –
proporcionar segurança policial militar ao Governador do Estado, quando determinado;
VI –
encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador do Estado e por sua
determinação, a autoridades em visita ao Estado;
VII –
manter permanente articulação com o Gabinete Civil para execução dos serviços de transporte aéreo e terrestre;
VIII –
coordenar, quando determinado. a execução das programações de comemorações cívicas de caráter geral.
Art. 3º.
O Gabinete Militar passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:
I –
Chefe do Gabinete Militar.
II –
Sub-chefia do Gabinete Militar.
III –
Gabinete.
IV –
Assessoria Técnica.
Art. 5º.
Fica criado o Quadro Temporário de Cargos em Comissão de Natureza Especial de Transporte Aéreo - CNETA
previstos no Anexo 1, desta Lei, para atender especificamente as atividades aeroviárias do Departamento de Operação, Segurança e Logística do Gabinete Militar.
§ 1º
A remuneração devida aos ocupantes dos cargos CNETA-I, CNETA-II, CNETA-III, CNETA-IV,
corresponde ao mínimo de quinze horas vôos por mês, sendo calculadas as excedentes, no valor de RS 180,00 (cento e oitenta reais) a
hora vôo.
§ 1º
No Anexo I, de que trata este artigo, são introduzidas as alterações constantes da Tabela Anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei, em substituição ao citado Anexo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 474, de 26 de janeiro de 2005.
§ 1º
No Anexo I, de que trata este artigo são Introduzidas as alterações constantes da Tabela Anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei, em substituição ao citado Anexo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 491, de 28 de maio de 2005.
§ 1º
Os vencimentos para os cargos em comissão de Comandante de Avião a Jato (CNETA-11), Piloto de Helicóptero (CNETA-111) Comandante de Avião Convencional (CNETA-IV), fixados no Anexo Único desta Lei Complementar, correspondem a 15 (quinze) horas de vôo ao mês, sendo calculadas as horas de vôo excedentes, no valor de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 122, de 10 de julho de 2007.
I –
para avião convencional monomotor, R$ 140,00 (cento e quarenta
reais);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 122, de 10 de julho de 2007.
II –
para avião convencional bimotor, R$ 160,00 (cento e sessenta reais);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 122, de 10 de julho de 2007.
III –
para helicóptero, R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 122, de 10 de julho de 2007.
IV –
para turbo hélice, R$ 200,00 (duzentos reais);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 122, de 10 de julho de 2007.
V –
para aeronaves a jato, R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 122, de 10 de julho de 2007.
§ 2º
A remuneração devida aos ocupantes dos cargos de que trata o Anexo I mencionado no parágrafo anterior, corresponde ao mínimo de 15 (quinze) horas por mês, sendo calculadas as excedentes, no valor de RS 180,00 (cento e oitenta reais) a hora vôo para helicóptero, R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para avião convencional monomotor e bimotor e RS 220,00 (duzentos e vinte reais) para turbo hélice e avião a jato.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 474, de 26 de janeiro de 2005.
§ 2º
A remuneração devida aos ocupantes dos cargos de que trata o Anexo I, mencionado no parágrafo anterior, corresponde ao mínimo de 15 (quinze) horas de vôo por mês, sendo calculadas as excedentes, no valor de RS 180,00 (cento e oitenta reais) a hora vôo para
helicóptero, R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para avião convencional monomotor e bimotor e RS220,00 (duzentos e vinte reais)para turbo hélice e avião a jato.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 491, de 28 de maio de 2005.
§ 2º
A partir das 22h do dia em curso até 5h do dia seguinte, o valor da remuneração do vôo noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor/hora de que trata o parágrafo anterior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 122, de 10 de julho de 2007.
I –
será considerado vôo noturno aquele realizado entre as 18h do dia em curso e as 6h do dia subseqüente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 122, de 10 de julho de 2007.
II –
para efeito de remuneração, a hora do vôo noturno é computada à razão de 52' e 30" (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 122, de 10 de julho de 2007.
§ 3º
Fica criado adicional de produtividade devido ao ocupante do cargo de Comandante Coordenador Operacional do Transporte Aéreo (CNETA-1), correspondente à meia das horas e vôo mensal realizadas pelo Comandante de Avião a Jato, Piloto de Helicóptero e Comandante de Avião Convencional, calculadas proporcionalmente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 122, de 10 de julho de 2007.
§ 4º
O adicional de que o parágrafo anterior somente será devido se o ocupante do cargo de Comandante e Coordenador Operacional do Transporte Aéreo for exercido por um piloto de aeronave.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 122, de 10 de julho de 2007.
Art. 6º.
A estrutura organizacional do Gabinete Militar ser regulamentada no prazo de trinta dias por ato do chefe do
Poder Executivo.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
DE NATUREZA ESPECIAL DE TRANSPORTE AÉREO
CÓDIGO | CARGOS | VALOR R$ | QTD | TOTAL |
CNETA-I | COMANDANTE COORDENADOR OPERACIONAL DE TRANSPORTE AÉREO | 5.000,00 | 1 | 5.000.00 |
CNETA-II | COMANDANTE DE AVIÃO A JATO | 4.500,00 | 4 | 18.000,00 |
CNETA-III | PILOTO DE HELICÓPTERO | 4.000,00 | 3 | 12.000,00 |
CNETA-IV | COMANDANTE DE AVIÃO CONVENCIONAL | 3.500,00 | 5 | 17.500,00 |
CNETA-V | MECÂNICO DE AERONAVE | 1.800,00 | 3 | 5.400,00 |
CNETA-VI | CONTROLADOR TÉCNICO DE AERONAVE | 1.300,00 | 1 | 1.300,00 |
TOTAL | 17 | 59.200,00 |
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