Lei Complementar nº 122, de 10 de julho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

122

2007

10 de Julho de 2007

Altera dispositivos da Lei Delegada nº 17, de 13 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre a reestruturação do Gabinete Militar do Governo do Estado de Roraima, transformando-o em Casa Militar, por força da Lei n° 499, de 19 de julho de 2005, e dá outras providências.

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Altera dispositivos da Lei Delegada nº. 17, de 13 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre a reestruturação do Gabinete Militar do Governo do Estado de Roraima, transformando-se em Casa Militar, por força da Lei nº. 499, de 19 de julho de 2005, e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Os dispositivos abaixo elencados da Lei Delegada nº. 17, de 13 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre a reestruturação do Gabinete Militar do Governo do Estado de Roraima, criado pela Lei nº. 001, de 26 de janeiro de 1991 e transformada em Casa Militar, por força do art. 11, letra “c”, da Lei 499, de 19 de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes modificações:
        § 1º   Os vencimentos para os cargos em comissão de Comandante de Avião a Jato (CNETA-11), Piloto de Helicóptero (CNETA-111) Comandante de Avião Convencional (CNETA-IV), fixados no Anexo Único desta Lei Complementar, correspondem a 15 (quinze) horas de vôo ao mês, sendo calculadas as horas de vôo excedentes, no valor de:
        I  –  para avião convencional monomotor, R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
        II  –  para avião convencional bimotor, R$ 160,00 (cento e sessenta reais);
        III  –  para helicóptero, R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
        IV  –  para turbo hélice, R$ 200,00 (duzentos reais);
        V  –  para aeronaves a jato, R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
        § 2º   A partir das 22h do dia em curso até 5h do dia seguinte, o valor da remuneração do vôo noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor/hora de que trata o parágrafo anterior.
        I  –  será considerado vôo noturno aquele realizado entre as 18h do dia em curso e as 6h do dia subseqüente;
        II  –  para efeito de remuneração, a hora do vôo noturno é computada à razão de 52' e 30" (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
        § 3º   Fica criado adicional de produtividade devido ao ocupante do cargo de Comandante Coordenador Operacional do Transporte Aéreo (CNETA-1), correspondente à meia das horas e vôo mensal realizadas pelo Comandante de Avião a Jato, Piloto de Helicóptero e Comandante de Avião Convencional, calculadas proporcionalmente.
        § 4º   O adicional de que o parágrafo anterior somente será devido se o ocupante do cargo de Comandante e Coordenador Operacional do Transporte Aéreo for exercido por um piloto de aeronave.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            Palácio Senador Hélio Campos/RR, 10 de julho de 2007.
               
              OTTOMAR DE SOUSA PINTO
              Governador de Estado de Roraima

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