Lei Complementar nº 122, de 10 de julho de 2007
Altera o(a)
Lei Delegada nº 17, de 16 de janeiro de 2003
Norma correlata
Lei Ordinária nº 499, de 19 de julho de 2005
Art. 1º.
Os dispositivos abaixo elencados da Lei Delegada nº. 17, de 13 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre a reestruturação do Gabinete Militar do Governo do Estado de Roraima, criado pela Lei nº. 001, de 26 de janeiro de 1991 e transformada em Casa Militar, por força do art. 11, letra “c”, da Lei 499, de 19 de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes modificações:
§ 1º
Os vencimentos para os cargos em comissão de Comandante de Avião a Jato (CNETA-11), Piloto de Helicóptero (CNETA-111) Comandante de Avião Convencional (CNETA-IV), fixados no Anexo Único desta Lei Complementar, correspondem a 15 (quinze) horas de vôo ao mês, sendo calculadas as horas de vôo excedentes, no valor de:
I
–
para avião convencional monomotor, R$ 140,00 (cento e quarenta
reais);
II
–
para avião convencional bimotor, R$ 160,00 (cento e sessenta reais);
III
–
para helicóptero, R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
IV
–
para turbo hélice, R$ 200,00 (duzentos reais);
V
–
para aeronaves a jato, R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
§ 2º
A partir das 22h do dia em curso até 5h do dia seguinte, o valor da remuneração do vôo noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor/hora de que trata o parágrafo anterior.
I
–
será considerado vôo noturno aquele realizado entre as 18h do dia em curso e as 6h do dia subseqüente;
II
–
para efeito de remuneração, a hora do vôo noturno é computada à razão de 52' e 30" (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
§ 3º
Fica criado adicional de produtividade devido ao ocupante do cargo de Comandante Coordenador Operacional do Transporte Aéreo (CNETA-1), correspondente à meia das horas e vôo mensal realizadas pelo Comandante de Avião a Jato, Piloto de Helicóptero e Comandante de Avião Convencional, calculadas proporcionalmente.
§ 4º
O adicional de que o parágrafo anterior somente será devido se o ocupante do cargo de Comandante e Coordenador Operacional do Transporte Aéreo for exercido por um piloto de aeronave.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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