Lei Complementar nº 88, de 29 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

88

2005

29 de Setembro de 2005

Dispõe sobre o subsídio da Magistratura Estadual, referido no art. 96, inciso II, alínea “B”, da Constituição Federal.

a A
Vigência a partir de 5 de Abril de 2013.
Dada por Lei Complementar nº 209, de 05 de abril de 2013
“Dispõe sobre o subsídio da Magistratura Estadual, referido no art. 96, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal”.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O subsídio mensal dos Desembargadores, a partir de 1º de janeiro de 2005, será de R$ 19.403,75 (dezenove mil, quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos), atendido o disposto no § 4º do art. 39 da Constituição Federal.
        Art. 1º. 
        O subsídio mensal dos Desembargadores, a partir de 1° de setembro de 2009, será de R$ 23.216,81 (vinte e três mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos), atendido o disposto no §4° do art. 39 da Constituição da República de 1988.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 151, de 13 de novembro de 2009.
          Art. 1º. 
          O subsídio mensal dos Desembargadores, a partir de 1º de fevereiro de 2010, será de R$ 24.117,62 (vinte e quatro mil, cento e dezessete reais e sessenta e dois reais), atendido o disposto no § 4º, do art. 39, da Constituição da República de 1988.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 158, de 14 de abril de 2010.
            Parágrafo único  
            Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios fixados, as parcelas de caráter indenizatório, inclusive as referentes aos percentuais estabelecidos em lei para o exercício temporário da Presidência do Tribunal de Justiça, Vice-Presidência, Corregedoria-Geral, Diretoria do Fórum, Juiz auxiliar da Presidência e da Corregedoria, bem como integrantes da Turma Recursal dos Juizados especiais, que desempenharão tais atribuições sem prejuízo das suas funções judicantes.
              § 1º 
              O subsídio dos Juízes de Direito Titulares de 2° Entrância, 1° Entrância e do Juiz de Direito Substituto, a partir de 1° de setembro de 2009, será de R$ 20.895,13 (vinte mil, oitocentos e noventa e cinco reais e treze centavos); R$ 18.805,61 (dezoito mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e um centavos); e R$ 16.925,05 (dezesseis mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), respectivamente, atendido o disposto no art. 93, V, da Constituição Federal de 1988.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 151, de 13 de novembro de 2009.
                § 1º 
                O subsídio dos Juízes de Direito Titulares de 2ª Entrância, 1ª Entrância e do Juiz de Direito Substituto, a partir de 1º de fevereiro de 2010, será de R$ 21.705,86 (vinte e um mil, setecentos e cinco reais e oitenta e seis centavos); 19.535,27 (dezenove mil, quinhentos e trinta e cinco mil reais e vinte e sete centavos); e 17.581,74 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e um reais setenta e quatro centavos), respectivamente, atendido o disposto no art. 93, V, da Constituição Federal de 1988.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 158, de 14 de abril de 2010.
                  § 1º 
                  O subsídio dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos, a partir da vigência desta Lei, será de RS 21.705,86 (vinte e um mil, setecentos e cinco reais e oitenta e seis centavos) e RS 19.535,27 (dezenove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), respectivamente, atendido o disposto no art. 93, V, da Constituição Federal.
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 199, de 20 de agosto de 2012.
                    § 2º 
                    Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios fixados, as parcelas de caráter indenizatório, inclusive as referentes aos percentuais estabelecidos em lei, para o exercício temporário da Presidência do Tribunal de Justiça, Vice-Presidência, Corregedoria-Geral, Diretoria do Fórum, Juiz Auxiliar da Presidência e da Corregedoria, bem como, integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais, que desempenharão tais atribuições sem prejuízo das suas funções judicantes.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 151, de 13 de novembro de 2009.
                      Art. 2º. 
                      A partir de 1º de janeiro de 2006, o subsídio mensal dos Desembargadores será de R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos).
                        Art. 3º. 
                        As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.
                          Art. 4º. 
                          A implementação do disposto nesta Lei observará o artigo 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.
                              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de setembro de 2005.
                                 
                                OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                                Governador do Estado de Roraima

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