Lei Complementar nº 199, de 20 de agosto de 2012
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 2, de 30 de setembro de 1993
Art. 1º.
Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei Complementar n°002, de 22 de setembro de 1993, instituidora do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30.
A entrância é única no Judiciário.
§ 4º
Perceberá a mesma gratificação prevista no parágrafo anterior o Juiz Auxiliar da Presidência e o da Corregedoria-Geral da Justiça, o Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Boa Vista, bem como os integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Art. 257.
A primeira instância do Poder Judiciário do Estado de Roraima tem a seguinte composição:
I
–
32 (trinta e dois) cargos de Juiz de Direito;
II
–
16 (dezesseis) cargos de Juiz Substituto.
Parágrafo único
Os atuais Juízes de Direito de 1º e 2º entrâncias passam a ocupar o cargo de Juiz de Direito.
Art. 2º.
O §1º, do art. 1º, da Lei Complementar n° 088, de 29 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º
O subsídio dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos, a partir da vigência desta Lei, será de RS 21.705,86 (vinte e um mil, setecentos e cinco
reais e oitenta e seis centavos) e RS 19.535,27 (dezenove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), respectivamente, atendido o disposto no art. 93, V, da Constituição Federal.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 4º.
Fica revogado o inciso III, do art. 257, da Lei Complementar n° 002, de 22 de setembro de 1993.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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